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terça-feira, 27 de junho de 2017

TRF4: Técnica de enfermagem formada por EaD consegue registro profissional no COREN/RS

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Uma técnica de enfermagem que realizou o curso técnico na modalidade Educação a Distância (EaD)  poderá obter seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (COREN/RS).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em junho, liminar que garante a inscrição da técnica no órgão regulador.

O curso, que era oferecido por uma empresa com sede em Maceió (AL), foi concluído em dois anos.

Após a expedição de seu diploma, a técnica encaminhou documentação ao COREN/RS para obter o registro profissional, mas teve seu pedido negado, com a justificativa de que o curso não estava regularizado na Secretaria de Educação do Estado.

A técnica ajuizou ação com pedido de liminar para que seu registro profissional de técnico em enfermagem fosse expedido.

 A Justiça Federal de Palmeira das Missões deferiu a liminar e o COREN/RS apelou ao tribunal.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do caso na 4ª Turma, negou o pedido, sustentando que a instituição de ensino tem validade nacional atestada pelo Ministério da Educação (MEC) e autorização do Conselho Estadual de Educação de Alagoas (CEE/AL) para atuar fora do estado.

"Não cabe ao conselho de enfermagem se imiscuir na atividade de análise acerca da regularidade da formação dos estudantes que objetivam o registro junto aos seus quadros, uma vez que cabe aos conselhos profissionais tão somente a fiscalização do exercício da profissão", concluiu o magistrado.

A ação segue tramitando na 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação TRF4
Imagem:unoeste.br

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terça-feira, 13 de setembro de 2016

TRF-1: Técnico de enfermagem é demitido por acúmulo de cargos e incompatibilidade de horários


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A Primeira Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação contra a sentença da 6ª Vara Federal do Amapá que negou pedido a um impetrante que pretendia a anulação de processo administrativo que resultou na sua demissão do cargo de técnico de enfermagem no Instituto Federal do Amapá (IFAP) por acúmulo indevido de cargos.

O demandante, em seu recurso, alegou que a pretendida acumulação de cargos de técnico de enfermagem na IFAP com a mesma função no Hospital Estadual de Laranjal do Jari, resultando a soma das cargas horárias em 70 horas, não interfere no seu desempenho, pois há compatibilidade de horários. Destacou, ainda, que a acumulação de cargos é razoável, “uma vez que os locais de trabalho e sua residência são próximos um do outro, havendo assim compatibilidade de horários”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou o artigo 37 da Constituição da República que estabelece ser ilegítima a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando há a compatibilidade de horários na acumulação de dois cargos de professor; a de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

O magistrado destacou haver nos autos comprovação da jornada diária de doze horas no Hospital Estadual do Laranjal do Jari e de doze horas no Instituto Federal do Amapá, com apenas uma hora de intervalo entre as jornadas e, ainda, mencionou a decisão analisada pelo juiz de origem que salientou: “No mais, a análise das folhas de ponto do impetrante demonstra que em alguns dias ele realmente assinou as folhas de ponto no mesmo horário, como se tivesse trabalhado nos dois órgãos no mesmo dia e horário, o que demonstra inexistir a compatibilidade de horários exigidos pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando voto do relator, negou provimento à apelação do impetrante.

Grifo nosso
Fonte: TRF-1
Imagem:alterosa.mg.gov.br

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