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quarta-feira, 16 de maio de 2018

COFFITO demonstra validade de laudo pericial emitido por fisioterapeuta

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou, por unanimidade, decisão de segundo grau que havia anulado laudo pericial feito por fisioterapeuta referente a problema no joelho de empregado que, após sofrer queda em navio, ficou incapacitado para o trabalho.

A Turma considerou que a lesão poderia ter sido diagnosticada por fisioterapeuta e, por isso, afastou a tese de que o laudo somente seria válido se fosse emitido por médico.

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que foi contratado para exercer o cargo de moço de máquinas e que tinha como função limpar o piso, a antepara do navio e as peças de equipamentos das embarcações da Petrobras Transporte S.A. – Transpetro.

Ele narrou que, enquanto fazia a limpeza do motor de combustão, escorregou no piso molhado e machucou o joelho, o qual foi submetido a duas cirurgias para a reconstrução dos ligamentos. Em decorrência do acidente, o empregado não pode mais exercer as atividades profissionais e passou a receber auxílio-doença do INSS, depois de constatada a limitação física.

Perícia médica

A Transpetro alegou culpa exclusiva da vítima.

Em relação ao laudo pericial, impugnou-o com o argumento de que a perita, com formação em fisioterapia, usou a idade do marítimo como fator determinante para caracterizar o nexo de causalidade. Para a empresa, houve erro de avaliação, e o laudo deveria ter sido feito por médico.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) decidiu pela validade do laudo pericial e condenou a Transpetro a pagar indenização por dano moral e pensão vitalícia ao empregado.

Conforme registrado na sentença, a alegação de falta de conhecimento científico da perita não se sustentou, pois o laudo fora elaborado “de forma bastante criteriosa e com ampla literatura sobre o assunto”, não sendo possível desconstituir a prova técnica produzida pela fisioterapeuta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), entretanto declarou a nulidade da perícia e reabriu a instrução processual para elaboração de nova prova pericial. Houve a retirada das condenações impostas anteriormente.

Para o juízo de segundo grau, a Lei 12.842/13, denominada Lei do Ato Médico, elenca, como atividades privativas do médico, as perícias e as auditorias, de modo que, ao se discutir sobre a existência de doença profissional, a perícia deveria ser realizada por profissional da medicina “que detém conhecimentos especializados para diagnosticar a patologia e avaliar as eventuais limitações acometidas”, afirmou o TRT.

TST

A Terceira Turma do TST julgou o recurso de revista apresentado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região, que insistia na validade do laudo pericial da fisioterapeuta.

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de reformar a decisão do juízo de segundo grau para afastar a tese da nulidade do laudo e determinar o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento.

O ministro destacou que o Código de Processo Civil não exige que o auxiliar do juízo detenha formação específica na matéria, objeto da perícia, mas apenas que ele possua conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja “escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente”, afirmou.

Segundo o relator, a questão a ser resolvida pelo perito estava incluída “no âmbito da atuação científica do profissional fisioterapeuta especializado”, por se tratar de área da saúde que estuda e diagnostica disfunções relacionadas a traumas sofridos em órgão e sistema do corpo humano. 

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação do TST
Imagem:lusiada.br

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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Fisioterapeuta não é habilitado para elaborar perícia visando à concessão de benefícios previdenciários


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A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao agravo retido e julgou prejudicada a apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a pagar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pretendido pela parte autora, com o pagamento de parcelas pretéritas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas alegações recursais, o INSS sustentou que não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício e requereu a apreciação do agravo retido.

Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é indispensável a comprovação da incapacidade, que deve ser obtida por meio de prova pericial produzida pelo próprio juízo.

No caso, o juiz de origem nomeou um fisioterapeuta para atuar como perito e realizar os exames necessários, tendo concluído pela incapacidade laborativa do autor.

Com o resultado, a autarquia impugnou a realização da perícia judicial, argumentando que a profissional nomeada pelo juízo não possuía habilitação legal para a elaboração do laudo.

O magistrado ressaltou que a perícia médica foi realizada por profissional de fisioterapia, quando na realidade, a atividade é privativa de médico. “A realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, e a sua realização em desconformidade com disposição legal acarreta grave prejuízo ao adequado convencimento do juízo”, disse o relator.

O desembargador concluiu que, por força normativa, não é permitida a realização da perícia judicial por este profissional por tratar-se de atribuições de carreira médica.

Desta forma, mostra-se necessária a formação específica em medicina para a realização de perícias médicas, especialmente aquelas das quais resultará a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, gerando, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, razão pela qual não podem ser executadas por profissionais não habilitados.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo retido do INSS para anular a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, julgando prejudicada a apelação.
Grifo nosso

Fonte: Assessoria de Comunicação TRF1
Imagem:blogclinipam.com.br

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segunda-feira, 14 de março de 2016

TST: Turma reconhece legalidade de laudo de fisioterapeuta que constatou doença ocupacional

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de laudo pericial realizado por fisioterapeuta que constatou o tipo de serviço como responsável pela doença desenvolvida por operador de torno da Sawen Usinagem da Amazônia Ltda.

De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, a perícia realizada não foi médica, pois não tinha o objetivo de diagnosticar a doença em si mesma, mas sim verificar as condições em que o trabalho era desempenhado e os efeitos sobre o corpo.

O autor do processo trabalhou para a empresa de outubro de 2011 a dezembro de 2012.

Na reclamação trabalhista, ele alegou que, em consequências das condições de serviço, teve lesões no ombro e punhos, solicitando indenização por danos morais.

Com base na perícia técnica feita por uma fisioterapeuta, o juiz de primeiro grau reconheceu o nexo de casualidade entre o ambiente de trabalho e a doença do operador de torno, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (RO e AM) não acolheu o argumento da empresa de ilegalidade da perícia por não ter sido feita por um médico e ainda aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil, por considerar os R$ 3 mil insuficientes.

No recurso ao TST, a empresa alegou que a realização de perícia médica não se inclui nas atividades profissionais do fisioterapeuta.

Citou o artigo 4º da Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, para sustentar que a realização de perícia é atividade privativa do médico.

No entanto, para o ministro Renato Paiva, que não acolheu o recurso, não existe ilegalidade na elaboração de laudo pericial por fisioterapeuta para avaliação de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. De acordo com ele, "não há qualquer exigência na lei" de que o documento seja elaborado por médico.

"O artigo 145 do Código de Processo Civil dispõe que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz escolherá perito entre profissionais de nível universitário, especialista na matéria", afirmou o ministro.


Grifo osso
Fonte: TST
Imagem:dicasdesaude.info.com

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