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quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Acumular função técnica e cargo de professor não fere Constituição, decide TST


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Acumular o cargo de professor com uma posição no funcionalismo público que seja de natureza técnica ou científica não fere a Constituição.

 Com esse posicionamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou de forma unânime que a Caixa Econômica Federal reintegre ao seu quadro de funcionários uma técnica bancária que foi demitida sob a alegação de acúmulo ilegal de funções após se tornar professora da rede de ensino de Mato Grosso.

A decisão já transitou em julgado.


Ao ser informada de que teria de optar por um dos empregos, a trabalhadora entrou com recurso de primeira instância, amparada no artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal, que permite, no serviço público, o exercício conjunto de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica, desde que os horários não sejam conflitantes. 

O juiz acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reformou a sentença, acolhendo o argumento da Caixa de que o nível de conhecimento exigido para a realização das atividades não demandava nenhuma especialidade.

O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pelo provimento por entender que a função desempenhada por ela na Caixa exige conhecimentos especializados e, desse modo, a acumulação com o cargo de professora estadual é constitucional.

Segundo o ministro, a ressalva sobre a proibição de acumular cargos públicos que consta na Constituição não pode ser "gravemente restringida" para desestimular a promoção da educação, "que é direito de todos e dever do Estado e da família".

Delgado determinou a reintegração da funcionária ao antigo emprego e o pagamento de todos os salários relativos ao período do afastamento.

A decisão teve base no artigo 462 do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado considerar, no julgamento, os fatos que aconteceram depois de iniciado o processo.

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br
Imagem: amupe.org

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quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Fisioterapia e Radiologia: Hospital é condenado por terceirizar atividade-fim

O juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Gilberto Augusto Leitão Martins, condenou o Hospital Prontonorte a se abster de contratar terceiros para execução de serviços da área de radiologia e fisioterapia — considerados como uma das atividades-fim desse tipo de empresa — sob pena de multa diária de R$ 5 mil por cada prestador encontrado em situação irregular.

Além disso, o hospital deverá pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, que será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

De acordo com a Ação Civil Pública ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, o hospital estaria promovendo a terceirização de atividades de radiologia e fisioterapia ao contratar pessoal especializado por meio de empresas e cooperativas para burlar a legislação trabalhista.

O hospital, inclusive, haveria se negado a assinar Termo de Ajustamento de Conduta durante o inquérito civil público instaurado para apuração das denúncias de irregularidades.

Para o MP, esses serviços são essenciais, sendo que resoluções da Agência Nacional de Saúde (ANS) prescrevem a necessidade de essas atividades serem feitas dentro e sob a responsabilidade de estabelecimento hospitalar.

Já o hospital alegou no processo não praticar terceirização ilícita nos serviços de radiologia e fisioterapia e que não existe nenhuma relação de subordinação entre o hospital e o pessoal das empresas prestadoras de serviços.

A empresa afirmou também que os serviços são acessórios à atividade médica, que seria a única a se constituir na finalidade de toda unidade hospitalar.

Em sua defesa, o hospital questionou a legitimidade do Ministério Público para propor a ação e que não haveria dano moral coletivo, já que os trabalhadores terceirizados que se sentissem prejudicados deveriam ajuizar ações individuais.

Contudo, o juiz do trabalho responsável pela sentença não aceitou os argumentos do hospital. “A atuação do Ministério Público, em casos como esse, busca, sobretudo, a proteção da sociedade”, ressaltou.

Na opinião do magistrado, os serviços de saúde se constituem em responsabilidade do estado, havendo assim o Ministério Público de se preocupar com a regularidade da atuação dos seus agentes. “Na medida em que a atividade terceirizada pela ré ingressa entre as que compõem o seu ramo finalístico, haveria ofensa aos postulados do direito do trabalho que reservam a terceirização a situações excepcionais como bem definido na Súmula 331/TST”, sustentou o juiz Gilberto Augusto Leitão Martins.

A decisão do magistrado se fundamentou nas provas documentais apresentadas pelo Ministério Público e a prova oral produzida pelo depoimento de três testemunhas: fisioterapeuta, médico radiologista e técnico de radiologia.

“A ré, aliás, não nega a prática da terceirização nos serviços de radiologia e fisioterapia, confirmando-a em todos os seus termos, por considerá-la lícita”, apontou o juiz.

Ele argumentou também que as resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) — que regulam o funcionamento e a prestação de serviços de saúde — trazem determinações de que fisioterapia e radiologia devem ser realizados diretamente pela unidade de saúde, por excelência, no caso os hospitais.

"Estas mesmas resoluções prescrevem a necessidade da vinculação direta do profissional de saúde ao estabelecimento hospitalar como forma de se estabelecer controle sobre as atividades por eles exercidas, condição essencial para a perfeita realização dos serviços de saúde”, fundamentou o magistrado na sentença, informando que as orientações normativas do Conselho Federal de Medicina são no mesmo sentido.


“A responsabilidade do prestador de serviços de saúde não se esgota na medicina propriamente dita, mas se estende à complexa rede de serviços que envolve essa atividade entre os quais necessariamente se inclui a radiologia e a fisioterapia, podendo-se mesmo dizer que a primeira abrange inteiramente a segunda”, conclui o juiz da 11ª Vara do Trabalho de Brasília. 

Grifo nosso

Fonte:  Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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