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quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

STJ foi mais favorável aos Planos de Saúde do que aos usuários, aponta estudo

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Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votaram mais a favor de empresas do que dos consumidores nos processos envolvendo planos de saúde privados julgados em 2018 pela Corte.

A avaliação está no primeiro Anuário da Justiça Saúde Complementar, que será publicado pela revista Consultor Jurídico e pela Associação Nacional dos Administradores de Benefícios (Anab).

O estudo considerou votações pelos temas como: se operadoras precisam fornecer remédios importados sem registro na ANVISA; se é válido o reajuste da mensalidade de planos baseado na faixa etária do beneficiado; e se ex-empregados tem direito de permanecer em plano de saúde custeado exclusivamente pelo ex-empregador.

Nas questões analisadas, os ministros decidiram por maioria a favor das empresas.

O STJ é o responsável pelos julgamentos contra planos de saúde. Até setembro deste ano, 9.292 processos sobre o tema foram julgados. Em 2017, foram 10.012 no total.

Segundo o Anuário, que será lançado em 2019, planos de saúde já ocupam o segundo lugar nos temas com maior número de ações na 2ª Seção do STJ, responsável por definir a jurisprudência de direito privado no país – ficando atrás apenas de ações sobre contratos bancários.

Grifo nosso
Fonte: folhaonline/Mônica Bergamo
Imagem: logistic.ananuvem.com.br

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segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

TJSC: Plano de saúde não tem competência para discordar de procedimento

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Se existe cobertura para a doença de um segurado, cabe ao médico responsável, e não ao plano de saúde, recomendar o recurso terapêutico mais adequado à enfermidade.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão que condenou uma seguradora a fornecer cirurgia para o tratamento de cidadão portador de 20 graus de miopia que necessita de implante de lente intraocular para correção de sua visão.

A empresa ré, em sua defesa, afirmou que o procedimento é eletivo e não emergencial, e que a cirurgia se destina a fins estéticos para que o paciente não dependa mais do uso de óculos. A fim de corrigir o problema, a operadora garantiu que disponibiliza outro tipo de cirurgia para a cura da patologia.

Mas a tese não foi acatada pelo desembargador Raulino Jacó Brüning, relator do caso. Para ele, não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico responsável a recomendação do tipo de tratamento a ser utilizado pelo conveniado.

De acordo com o magistrado, o autor tem 36 anos de idade e é portador de alto grau de miopia em ambos os olhos, conforme laudo médico, o que certamente lhe traz inúmeras dificuldades no dia a dia.

"Garantir a visão do apelado em tempo integral não está relacionado com objetivo puramente estético, pelo contrário, destina-se a trazer maior conforto e assegurar até mesmo a realização das atividades mais cotidianas na vida de uma pessoa com tamanho grau de miopia", concluiu seguido de forma unânime por todos os membros do colegiado.

O magistrado ressaltou que o plano de saúde do autor cobre tratamentos oftalmológicos e, mesmo sem previsão para implante intraocular, não é uma circunstância que impeça a operação.

"Se existe cobertura para a doença que lhe acomete, cabe ao profissional responsável (e a ninguém mais) recomendar o recurso terapêutico que melhor se adequa à espécie." 

Grifo nosso
Fonte: Assessoria imprensa TJSC
Imagem: lenteseoculos.com.br

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quarta-feira, 28 de novembro de 2018

STJ: Cláusula que restrinja tratamentos médicos é abusiva, ainda que contrato seja anterior à lei dos planos de saúde

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É abusiva a cláusula de plano de saúde que limite qualquer procedimento médico, fisioterápico ou hospitalar prescrito para doenças cobertas nos contratos de assistência à saúde, firmados antes ou depois da Lei 9.656/98.

Os ministros da Quarta Turma reafirmaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entenderam que, embora a Lei dos Planos de Saúde não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir abuso com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra empresas de plano de saúde visando declarar a nulidade das cláusulas restritivas, além de condená-las a não mais limitar procedimentos contratados.

O MPF ainda pediu a divulgação do afastamento de tais restrições aos respectivos contratados e compensação por danos morais.

O juízo federal julgou procedentes os pedidos, com exceção dos danos morais, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). As empresas recorreram ao STJ, e o relator à época, desembargador convocado Lázaro Guimarães, rejeitou monocraticamente os pedidos, entendendo que, “se a seguradora assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia, não poderia, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduzir os efeitos jurídicos dessa cobertura, tornando, assim, inócua a obrigação contratada”.

As empresas, em agravo interno, sustentaram a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos firmados antes de sua vigência e alegaram que a limitação de procedimentos fisioterápicos nas apólices não coloca o consumidor em desvantagem exagerada, inexistindo fundamento jurídico para justificar a declaração de abuso feita no acórdão recorrido.

Defesa do consumidor

Para o relator do agravo, ministro Raul Araújo, o TRF2 não determinou a aplicação retroativa da Lei 9.656/98, mas examinou o abuso da cláusula que figurava nos contratos firmados antes da sua vigência a partir do sistema introduzido pelo CDC, especialmente com base no seu artigo 51, IV.

“Nessa linha, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes”, entendeu o ministro em seu voto.

Ele ainda destacou que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual, se o contrato de assistência e seguro de saúde celebrado entre as partes prevê a cobertura para a doença, “é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde quanto aos procedimentos e as técnicas prescritos pelo médico que assiste o paciente”.

Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem: istoe.com.br

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sexta-feira, 9 de novembro de 2018

STJ: Plano de saúde só tem obrigação de fornecer medicamento registrado na Anvisa

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Operadoras de plano de saúde só são obrigadas a fornecer medicamento registrado pela Anvisa.

O entendimento foi fixado por unanimidade, nesta quinta-feira (8/11), pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O tema foi cadastrado com o número 990 no sistema de repetitivos da corte.

A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos importados que não tenham registro no Brasil, mas, mesmo assim, a corte recebe grande número de recursos contra decisões de 2ª instância que adotam entendimento divergente.

Sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, a análise do processo começou no dia 24 de outubro com várias sustentações orais e foi suspensa após pedido de vista do próprio relator. Já na sessão desta quinta, ele afirmou que tomou a decisão após a sustentação da Defensoria Pública da União.

"A DPU sustentou que o Poder Judiciário deveria compelir as operadoras ao custeio de medicamentos mesmo não registrados, considerando a mora na apreciação do pedido de registro, que deveria ter prazo razoável. Mas a ocorrência de atrasos pode encontrar justificativa na complexidade do procedimento-padrão”, disse.

Segundo o ministro, não há como o Poder Judiciário atropelar todo o sistema, sob pena de causar mais malefícios que benefícios. “Não pode o Poder Judiciário criar norma sancionadora. A justa expectativa do doente não implica sua automática viabilidade de consumo. Além disso, é possível a responsabilidade civil por omissão da agência reguladora, a ser auferida em ação própria.”

Para a advogada Janaína Carvalho, sócia do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, que representa a Amil, autora da ação, “a decisão clareia o cenário em que atuam as operadoras de planos de saúde”.

“A partir de agora não há dúvida de que as operadoras não devem custear medicamentos não registrados pela Anvisa, sejam eles importados, sejam eles nacionais. Além de uniformizar a jurisprudência de forma horizontal, a decisão tomada sob o rito dos repetitivos traz a uniformização vertical, de cima para baixo”, explica a advogada.

Segundo Janaína, um outro efeito do julgamento pelo rito dos repetitivos está nos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. “Os órgãos colegiados do STJ declararão prejudicados os demais recursos que tratam da mesma matéria ou os decidirão aplicando a tese firmada pela 2ª Seção, e os Tribunais e Juízes decidirão os processos sobrestados aplicando a tese fixada no repetitivo”, conclui.

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br/ Por Gabriela Coelho
Imagem:lian.com.br

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terça-feira, 6 de novembro de 2018

TJRS: É necessário perícia atuarial para aferir abusividade em reajuste de plano de saúde


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A Justiça não tem como aferir a abusividade do aumento das mensalidades de um plano de saúde se os autos do processo não trazem qualquer documento que permita observar a evolução dos reajustes. Ou seja, sem perícia atuarial, não há elementos seguros que embasem a manifestação judicial.

Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu, de ofício, sentença que deu parcial procedência a uma ação revisional de contrato movida contra a Unimed.

Sem documentos que permitisse a verificação dos reajustes anuais aplicados, para aferir se deixaram ou não de observar os índices estabelecidos pela ANS, os desembargadores nem analisaram o mérito dos apelos, para evitar a possibilidade de prejuízo às partes.

Com a decisão do colegiado, que foi unânime, os autos retornaram ao juízo de origem para a realização de perícia atuarial e produção de nova sentença. O acórdão foi lavrado na sessão de 29 de agosto.

Beneficiário de contrato familiar-individual desde 1994, o autor reclamou de que a Unimed da sua região vinha reajustando as mensalidades em índices superiores aos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e em decorrência de alteração da faixa etária.

O autor tem 74 anos. Na inicial, pediu a declaração de nulidade dos reajustes aplicados a partir de 2008, bem como a restituição de valores pagos a maior.

A 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí reconheceu e declarou a ilegalidade do aumento das mensalidades do plano de saúde, nos percentuais mencionados na peça inicial. Por isso, limitou os reajustes aos percentuais decididos pela ANS no período, determinando a devolução dos valores pagos em excesso, a partir de março de 2014.

Para o juiz Nasser Hatem, o reajuste que ultrapassar o percentual quantitativo estabelecido pela ANS deve ser considerado abusivo. Ainda mais quando se leva em conta as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, principalmente, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). O entendimento, segundo ele, está pacificado na Súmula 20 das Turmas Recursais.

‘‘Diante da ilegalidade do reajuste aplicado à mensalidade da [parte] autora, pois contrário ao art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, e ao art. 51, inciso IV, X e XV, e §1º, do CDC, a medida mais adequada a ser aplicada é o reconhecimento de nulidade da cláusula contratual debatida, bem como a condenação da devolução do valor pago a maior, respeitada a prescrição trienal’’, afirmou na sentença.

Impossibilidade de aferição

O relator das apelações na 5ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, discordou da solução jurídica. Primeiro, citou o Recurso Especial 1.568.244/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Segundo essa jurisprudência, disse o julgador, o reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido, desde que: seja previsto no contrato; observe as normas expedidas pelos órgãos reguladores; e não aplique percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

‘‘Entretanto, no caso, não há como aferir os percentuais de aumentos efetivamente aplicados na mensalidade, tanto em relação aos reajustes anuais quanto ao reajuste etário, uma vez que inexiste nos autos qualquer documento que possibilite observar quais foram os reajustes efetuados. Ressalta-se que o contrato acostado ao feito prevê tão somente as faixas de aumento, sem prever os percentuais de aumento para o caso de reenquadramento etário.’’

Para o relator, a falta desses documentos e informações impede a análise de eventual abusividade dos aumentos. Assim, ‘‘somente a prova técnica poderá esclarecer se estes foram aplicados em percentuais desarrazoados ou aleatórios, bem como se eram necessários para manter o equilíbrio contratual.’’

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br/ Jomar Martins
Imagem:carlosgespublica.blogspot

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segunda-feira, 5 de novembro de 2018

TJRJ: Plano de saúde deve fornecer home care mesmo sem previsão em contrato

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A finalidade básica do contrato de assistência médica é garantir atendimento e manutenção da saúde do consumidor. Se para isso for necessário o home care (tratamento em casa), a empresa terá que fornecer o serviço, mesmo que não esteja previsto no contrato.

Esse é o entendimento da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou decisão de primeira instância e obrigou um plano de saúde a fornecer o home care a uma segurada idosa e gravemente doente.

O relator, desembargador Alcides da Fonseca Neto, afirma na decisão que as cláusulas no contrato de plano de saúde devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, de modo a lhe garantir o pleno e integral acesso à saúde.

"Não há como a operadora de plano de saúde livrar-se de tal obrigação, ainda que não exista previsão contratual ou negociação entre as partes", afirma Fonseca Neto. A multa em caso de descumprimento foi estipulada em R$ 20 mil. 

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br
Imagem: Reprodução

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quinta-feira, 25 de outubro de 2018

TJDF: Plano de saúde não pode exigir carência superior a 24h para procedimentos urgentes

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O plano de saúde GEAP Autogestão em Saúde foi condenado a autorizar procedimento de urgência a segurado, fora do prazo de carência estipulado no contrato, bem como a pagar R$ 5 mil de indenização, a título de danos morais, em virtude da negativa indevida.

A sentença condenatória de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT: “Uma vez constatada a urgência ou a emergência no atendimento, como é o caso dos autos, o período de carência a ser considerada é de, no máximo, 24 horas, a contar da vigência do contrato”, decidiu o colegiado.

O segurando afirmou ser titular do plano de saúde e que, em razão de complicações renais, foi necessária a colocação de catéteres uretrais.

Porém, ao retornar ao hospital para a retirada dos catéteres, teve o pedido de internação negado.

Ressaltou o caráter urgente do procedimento, que justificaria o deferimento imediato da internação no Hospital Urológico de Brasília, para o tratamento médico requerido. Pediu a condenação do GEAP na obrigação de autorizar o procedimento e também no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o plano alegou que o segurado, que chegou a ter o contrato cancelado por inadimplência, tinha plena consciência da nova carência de 90 dias exigidas para suspensões superiores a 60 dias.

Negou ter praticado qualquer ato apto a gerar indenização e defendeu a improcedência dos pedidos autorais.

Na 1ª Instância, a juíza da 9ª Vara Cível de Brasília condenou o plano no dever de autorizar a internação e de pagar indenização por danos morais.

“Inegavelmente, a atitude da parte ré foi abusiva e atingiu as legítimas expectativas do autor de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.”

Após recurso, a Turma manteve a condenação na íntegra, à unanimidade.


Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação TJDF
Imagem: g1.com.br

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quarta-feira, 17 de outubro de 2018

STJ: Plano de saúde não tem obrigação de arcar com exame realizado fora do Brasil

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As operadoras de planos de saúde não têm obrigação de arcar com exames realizados fora do Brasil, pois o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (que estabelece as exigências mínimas e as hipóteses obrigatórias de cobertura) afirma que os procedimentos do plano-referência devam ser feitos no país.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Unimed de Dourados (MS) para julgar improcedente o pedido de restituição dos valores gastos com exame realizado no exterior, bem como excluir a indenização de R$ 6 mil por danos morais.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde elenca os procedimentos mínimos obrigatórios, incluindo, por exemplo, serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, a serem realizados exclusivamente no Brasil.

A ministra afirmou que, além dessa expressa disposição, a lei criou uma disciplina para a contratação dos planos, exigindo que nos contratos conste a indicação clara da área geográfica de abrangência (artigo 16, inciso X).

Nancy Andrighi destacou que o plano de saúde do qual a recorrida é beneficiária estabelece expressamente a exclusão de tratamentos realizados fora do território nacional.

Para a ministra, não há abuso na decisão de negar o pedido para a realização de exame no exterior.

“Vale dizer que a procura da elucidação diagnóstica da doença pode ocorrer pelos meios disponibilizados em território nacional, não se considerando abusiva a conduta que limita o âmbito geográfico da cobertura assistencial, conforme dispositivo contratual celebrado para a prestação dos serviços de atenção à saúde”, afirmou.

Reembolso

O exame Oncotype DX foi prescrito para definir a necessidade de tratamento quimioterápico. Com a negativa da Unimed Dourados, a beneficiária do plano de saúde pagou o exame e ingressou com ação para o reembolso dos valores.

Em primeira e segunda instância, o pedido de reembolso de R$ 14.300 foi considerado procedente. O juízo estipulou ainda um valor de R$ 6 mil a título de danos morais pela negativa da cobertura.

“O exame Oncotype DX prescrito pela médica assistente é realizado apenas no exterior. Assim, não há falar em abusividade da conduta da operadora de plano de saúde ao negar a cobertura e o reembolso do procedimento internacional, pois sua conduta tem respaldo na Lei 9.656/98 (artigo 10) e no contrato celebrado com a beneficiária”, concluiu a relatora.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação STJ
Imagem: liancard.com.br

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segunda-feira, 8 de outubro de 2018

PL proíbe hospitais de cobrarem paciente em caso de inadimplência do plano de saúde

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Prestador de serviço ou profissional de saúde pode ficar proibido de obrigar o paciente a ressarcir despesas com o atendimento no caso de falência ou inadimplência da operadora de plano de saúde a que estiver ligado.

O Projeto de Lei do Senado 456/2017 acrescenta ao primeiro artigo da Lei 9.656, de 1998, vedando a profissionais contratados, referenciados, credenciados ou cooperados de um plano de saúde a exigência de assinatura desses termos de responsabilidade por parte do paciente.

O projeto tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O autor da proposta, senador José Pimentel (PT-CE), afirma que decisões recentes do Poder Judiciário têm trazido inquietação aos segurados de planos de saúde firmados com operadoras ou seguradoras inadimplentes ou em processo de falência. 

Os prestadores dos serviços de saúde, principalmente hospitais, têm ajuizado ações contra os usuários, buscando o ressarcimento de procedimentos médicos não pagos por operadoras falidas ou inadimplentes.

“Assim, independentemente de o segurado haver honrado seus compromissos com a operadora, a incapacidade de fiscalização pelo Estado da higidez financeira dos planos de saúde acaba por gerar ônus financeiro insuportável ao cidadão, e, ainda, grande insegurança jurídica, em face de conduta abusiva e antissocial adotada pelos prestadores de serviços, que condicionam o próprio atendimento à assinatura de Termos de Responsabilidade pelo segurado”, lamenta o senador.

Pimentel faz a ressalva de que o projeto não abrange serviços prestados sem a devida autorização do plano de saúde, mas aqueles que, autorizados e licitamente cobertos pelo seguro de saúde, não foram pagos ao prestador por razões alheias ao usuário.

O senador relata que já houve situações em que o Poder Judiciário decidiu a favor do prestador do serviço, legitimando o que considerou “uma dívida espúria, leonina e até mesmo imoral”. Ele explica ainda que esses termos de responsabilidade são à luz do Código de Defesa do Consumidor, por serem contrários ao princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I do Código de Defesa do Consumidor).

Decisão favorável

Em São Paulo, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.695.781/SP) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo que os segurados não podem ser responsabilizados pelo pagamento de despesas médico-hospitalares no caso de “quebra” de plano de saúde após a autorização e realização dos serviços.

O caso envolvia um grande hospital que recorria da decisão que isentou o beneficiário da administradora de plano de saúde de pagar as despesas de internação e tratamento autorizadas pelo plano, no valor de R$ 47 mil, diante da falência da operadora. 

A Justiça entendeu não há responsabilidade solidária entre a administradora de plano de saúde e os consumidores deste serviço quando o hospital que prestou serviços médico-hospitalares deixa de receber os valores contratados com a administradora, por meio de convênio, reafirmando a prevalência dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

O PLS aguarda parecer da relatora, senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), e, se aprovado será encaminhado à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) para votação em *caráter terminativo.

*Decisão Terminativa - É aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Depois de aprovados pela comissão, alguns projetos não vão a Plenário: eles são enviados diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhados à sanção, promulgados ou arquivados. Eles somente serão votados pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado ao presidente da Casa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.


Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
Imagem: carlosgestaopublica.blogspot.com

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terça-feira, 25 de setembro de 2018

Liminar manda plano de saúde pagar honorários médicos de equipe particular

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Quando o plano de saúde não tem em sua equipe especialistas para fazer uma cirurgia específica, o juízo da 2ª Vara Cível do Méier, no Rio de Janeiro, determinou, em liminar, que o plano arque integralmente com todas as despesas e os honorários médicos de uma equipe particular.

O juiz considerou que, como foi comprovado que o plano Vision Med Assistência Médica não possui em sua rede credenciada profissionais capacitados especificamente para a cirurgia, deverá arcar com as despesas da equipe indicada pelo cliente.

A liminar dá 15 dias para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

O magistrado lembrou ainda a aplicação da Súmula 211, do Tribunal de Justiça do estado, que diz: “havendo divergência entre o plano de saúde e o médico assistente responsável pelo procedimento, quanto à técnica e ao material a serem utilizados, cabe a este a escolha”.

De acordo com o processo, a mulher recebeu indicação médica, em julho deste ano, para fazer a cirurgia após ser diagnosticada com endometriose profunda grave, que exige o procedimento com urgência.

A defesa, feita pelo escritório Meijueiro Advogados Associados, sustentou que a cliente paga corretamente as mensalidades do plano de saúde e que a demora para fazer a cirurgia poderia agravar seu estado de saúde.

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br
Imagem: gazetadocerrado.com.br

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sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) por ter cancelado o plano de saúde e odontológico de uma industriária aposentada por invalidez.

A decisão segue o entendimento do TST de que a situação enseja a reparação por danos morais.

Na reclamação trabalhista, a aposentada afirmou que, com o cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos.

Ela pedia o restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização. A Cemar, em sua defesa, sustentou a legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte nas contribuições feitas pela trabalhadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento dos planos, mas julgou indevida a reparação por dano moral por não haver ficado configurada ofensa de cunho moral nem ato ilícito. Segundo o TRT, o dever de reparar é cabível somente na ocorrência de ato que cause dano, e não em “dissabores do cotidiano”.

Para a relatora do recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST, diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas daí decorrentes.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.

Grifo nosso
Fonte: TST
Imagem: varelanoticias.com.br

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