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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Município não pode mexer em jornada de trabalho de fisioterapeutas


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A Constituição diz que a competência para dispor sobre a organização para o exercício de profissões é privativa da União, que pode editar normas gerais no âmbito nacional a serem seguidas por estados e municípios.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Bauru, que determinou ao município de Macatuba (SP) a regularização da carga horária prevista em concurso para fisioterapeutas para o limite de 30 horas semanais.


A jornada é estipulada pela a Lei 8.856/1994. 

O concurso havia sido suspenso em primeira instância, quando foi dada a opção para o município prosseguir ou não com o concurso, podendo adequar a remuneração dos profissionais, respeitado o piso salarial da classe.

O município recorreu da decisão.

Alegou que a relação firmada entre a administração pública e o servidor celetista é independente e autônoma do setor privado, razão pela qual são inaplicáveis as legislações federais que regulam a jornada semanal ou o salário das categorias profissionais.

A desembargadora Marli Ferreira, relatora do recurso, não concordou com a argumentação da prefeitura.

Ela afirmou que a Lei 8.856/1994, sobre a jornada desses profissionais, não faz distinção entre servidores públicos e profissionais do setor privado.

A desembargadora, porém, disse que a remuneração dos servidores não pode ter qualquer tipo de vinculação, podendo o município adequar a remuneração dos servidores, sem necessariamente se pautar pelo piso salarial da categoria.

Ela citou entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse sentido na ADI 290, de relatoria do ministro Dias Toffoli.


Grifo nosso
Fonte: TRF-3
Imagem:culturamix.com

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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Acupuntura, quiropraxia e osteopatia podem ser praticadas por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais

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Acupuntura, quiropraxia e osteopatia podem ser praticadas por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, não sendo métodos restritos a profissionais da Medicina.

Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Região (TRF4), ao julgar apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) e do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers).

As entidades profissionais contestavam decisão da Justiça Federal que considerou fisioterapeutas aptos a utilizarem a acupuntura como método de tratamento e diagnóstico, como estabelecido nos regimentos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (Crefito/RS).


O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, confirmou a sentença da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, compreendendo a prática como constitucional. Negando provimento à apelação, o magistrado citou as Resoluções nºs 04/2002 e 06/2006, do Conselho Nacional de Educação, que regulam a profissão dos terapeutas, reconhecendo seu direito de clinicar.

A decisão ainda considera o fato de que práticas como a acupuntura e a quiropraxia já eram realizadas por fisioterapeutas antes mesmo de se tornarem áreas de interesse da Medicina.

“Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estão aptos a expedir diagnósticos atinentes as suas áreas de atuação, o que não interfere nas atribuições dos profissionais médicos, que por sua vez também expedem diagnósticos de acordo com suas especialidades”, afirmou Aurvalle em seu voto.

Título original: Fisioterapeutas obtém direito de praticarem acupuntura
Grifo nosso
Fonte: TRF4
Imagem: fisioclinms.com.br

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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Receita Federal deve aceitar como válidos recibos emitidos por profissionais de saúde


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Recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os requisitos previstos na Lei 9.250/1995 são suficientes para comprovar as despesas do contribuinte com a saúde.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, confirmou sentença que reconheceu a validade dos recibos apresentados por um contribuinte para comprovar as deduções referentes às despesas com fisioterapia constantes de sua declaração de imposto de renda.

A decisão, nos termos do voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, foi proferida após a análise de recurso apresentado pela Fazenda Nacional.


Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta que a legislação em vigor exige que o contribuinte, quando intimado pelo Fisco, comprove que as deduções pleiteadas na declaração preencham todos os requisitos exigidos, sob pena de serem consideradas indevidas, e o valor pretendido como dedução seja apurado e lançado em procedimento de ofício. 

Alega também, o ente público, que a Lei 9.250/95 reforça que a possibilidade de dedução limita-se a pagamentos comprovados. “Essa norma, no entanto, não dá aos tais comprovantes, ainda que revestidos de todas as formalidades, valor probante absoluto”, pondera.

A recorrente ainda ressalta que se revela equivocado o entendimento de que os recibos são os únicos documentos necessários e hábeis para comprovação do pagamento e lisura das deduções pleiteadas.

“Havendo motivado questionamento da autoridade fiscal, torna-se necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço e do pagamento correspondente, não bastando gozar as deduções com despesas médicas a disponibilidade de simples recibos ou declarações”, diz.

Para o relator, os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional não merecem prosperar.

Isso porque, no caso em questão, “além dos recibos de pagamento das sessões de fisioterapia, o autor apresentou à Receita Federal declarações firmadas pelas fisioterapeutas, com firma reconhecida em cartório, atestando a efetiva prestação dos serviços. Não vislumbro outras provas que poderiam ser exigidas do contribuinte”, afirmou o desembargador Reynaldo Fonseca. [...]

[...] O que diz a lei

O artigo 80 do Decreto 3.000, de 1999, dispõe que “na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias”.

Grifo nosso
Fonte: TRF1
Imagem:einstein.br/blog

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