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sexta-feira, 25 de novembro de 2016

TRF4: Entrega de medicamentos à população em Bento Gonçalves (RS) poderá ser feita por enfermeiros

Os profissionais de enfermagem de Bento Gonçalves (RS) estão liberados para realizar a entrega de medicamentos à população.

Há duas semanas, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, no âmbito do município, uma decisão do Conselho Regional de Enfermagem do RS (Coren/RS) que proibiu a prática pelos profissionais da área.

A ação com pedido de liminar foi ajuizada pelo município da serra gaúcha, que alegou que a decisão do Coren/RS acarretaria a redução do acesso da população aos medicamentos, pois as entregas, que eram realizadas em 27 farmácias, seriam centralizadas em apenas duas unidades.

A Justiça Federal de Bento Gonçalves concedeu liminar suspendo a medida no município e o Conselho entrou com recurso.

De acordo com a entidade, não compete à enfermagem realizar a dispensação e a entrega de medicamentos, tarefa de competência do profissional farmacêutico.

Em decisão unânime, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a liminar de primeira instância.

O relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que, “na legislação que dispõe sobre a prática da enfermagem não há referência ou vedação expressa à entrega de medicamento por profissionais da enfermagem”.

Sendo assim, por não estar previsto em lei, entende-se que a restrição não pode ser feita por expediente infralegal do Coren/RS”.

A dispensação e a entrega de medicamentos antimicrobianos e controlados pela Vigilância Sanitária ainda só poderão realizadas por profissionais farmacêuticos.

Grifo nosso
Fonte: TRF4
Imagem: Reprodução

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sexta-feira, 23 de maio de 2014

Município não pode designar enfermeiro para a dispensação de medicamentos

A Justiça Federal determinou no dia 20/5 que o Município de Uruguaiana se abstenha de designar enfermeiros para a atividade de dispensação de medicamentos nas unidades de saúde locais.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren/RS). Outros dois pedidos realizados liminarmente foram negados.

A dispensação é o ato de fornecer um ou mais medicamentos a um paciente, normalmente como resposta à apresentação de uma receita elaborada por médico ou dentista.

 A atividade costuma ser realizada em farmácias e é vedada ao profissional de enfermagem, de acordo com a Lei 7.492/86.


Segundo o Coren/RS, a prática teria sido constatada durante atividades de fiscalização.


A entidade também apontou como irregularidade a inexistência de enfermeiro atuando no atendimento pré e intra-hospitalar em situações de risco.

De acordo com o juiz Aderito Martins Nogueira Júnior, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana, o réu manifestou-se informando já dispor de uma profissional enfermeira realizando atendimentos em casos prévios ao encaminhamento ao hospital.

Por outro lado, o magistrado afirmou que não seria responsabilidade do Município, mas do administrador, o atendimento à exigência no que diz respeito ao nosocômio existente na cidade e vinculado à Santa Casa de Caridade.

Nogueira deferiu parcialmente a antecipação de tutela requerida e definiu o prazo de 60 dias para correção das anormalidades relativas à dispensação de medicamentos.

O juiz também estabeleceu multa diária no valor de R$ 724,00 em caso de descumprimento.

Grifo nosso

Fonte: JFRS – Saúde Jur

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