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terça-feira, 25 de março de 2014

Laudo não basta para pagamento de adicional de insalubridade

O pagamento de adicional de insalubridade depende da classificação da atividade exercida na relação oficial do Ministério do Trabalho, ainda que constatada por laudo pericial.

A norma consta da Orientação Jurisprudencial 4, item I, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

Dessa forma, não é possível determinar o pagamento do adicional com base na classificação por analogia.

O entendimento guiou a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho na análise de Recurso de Revista apresentado por uma empresa do ramo alimentício.

Os ministros acolheram a apelação e desobrigaram a companhia de pagar adicional de insalubridade a um vigilante por tratar de cães e limpar o canil da empresa.

O vigilante afirmou, ao ajuizar a ação, que entre suas funções estavam cuidar da portaria e da guarita, fazer a vigilância do prédio e da área externa e tratar do canil, limpando e lavando o local. Isso o colocava em contato com as fezes e a urina dos animais e o expunha a condições climáticas extremas, sem o pagamento do adicional de insalubridade.

O laudo pericial confirmou as condições insalubres e, sem contestação das partes, a sentença de primeira instância apontou a presunção de concordância da empresa e do trabalhador.

Com base no laudo e na informação de que o vigilante retirava as fezes e urina dos cachorros sem produtos químicos, a empresa foi condenada a arcar com o adicional de insalubridade, em grau médio, durante a vigência do contrato.

Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a condenação da companhia, que levou o caso ao TST.

De acordo com a empresa, a limpeza de canil não é atividade insalubre, pois não foi incluída no Anexo 14 da Norma Reguladora 15 do Ministério do Trabalho e do Emprego.

Além disso, a classificação da insalubridade por analogia não é possível, já que a limpeza de canil não é comparável ao contato de um cidadão com animais mortos e deteriorados.

Relator do Recurso de Revista, o ministro Fernando Eizo Ono apontou a falta de qualquer previsão para o pagamento do adicional.

Segundo ele, a Norma 14 determina adicional em grau máximo para o contato com “carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas”.

Já a insalubridade em grau médio é devida se há contato com animais em “hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais; laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; estábulos e cavalariças e locais com resíduos de animais deteriorados”.

Assim, o trabalho em canil não representa direito de receber o valor, informou o ministro.

De acordo com Eizo Ono, normalmente os cães utilizados em vigilância são saudáveis, e o acórdão do TRT-4 classifica da mesma forma os animais de que o vigilante cuidava.

Não há na decisão dos desembargadores, continuou, qualquer situação que coloque o caso do trabalhador dentro das previsões do Anexo 14 da NR 15.


Com base em tais argumentos, “apesar de constatada a insalubridade por meio de laudo pericial”, o pagamento do adicional de insalubridade ao homem não é devido por contrariar a Orientação Jurisprudencial 4, apontou ele, sendo acompanhado pelos demais ministros. 

Grifo nosso

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST

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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

TST confirma validade de laudo psiquiátrico emitido por médico do trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que é válido laudo emitido por médico do trabalho que diagnostique doença psiquiátrica relacionada ao ambiente de trabalho.

A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que considerou desnecessária a oitiva de médico psiquiatra.

Para o Regional, o médico do trabalho era habilitado para atestar a depressão em uma auxiliar de produção da Brasil Foods S.A. que alegou ter desenvolvido a doença após passar por humilhações de seus superiores e ser rebaixada a função de faxineira.

Por isso, ajuizou reclamação trabalhista e obteve indenização por danos morais e materiais por doença ocupacional incapacitante.

Em seu recurso ao TST, a empresa sustentou a nulidade do laudo pericial sob o argumento de que a perita não teria capacidade técnica para diagnosticar a depressão, por não ser psiquiatra. O recurso, porém, não foi provido.

Na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, em regra, o diagnóstico de doença profissional é realizado por médico especializado em saúde do trabalho.

O debate sobre o tema se torna controvertido, segundo ele, quando, em vez de se tratar de afastamento em que há necessidade de diagnóstico por médico habilitado para várias doenças profissionais que ocorrem com mais frequência (casos que envolvem ortopedia, cardiologia e oftalmologia, dentro outros), o diagnóstico é feito sem que haja a consulta a um especialista.

Pare o ministro apenas se poderia exigir a atuação de um especialista se o próprio médico do trabalho reconhecesse que não detinha capacidade técnica para diagnosticar a vinculação da doença profissional com alguma especialidade.

Neste caso, o próprio médico “teria a conduta ética de informar a necessidade de ouvir um colega” salientou.


Em seu voto, o ministro lembra que o artigo 1º da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.488/1998, que dispõe sobre as normas específicas para médicos que atendam o trabalhador, esclarece que o médico do trabalho tem como incumbência a análise do quadro clínico e pode, independentemente da especialidade, emitir laudos, pareceres e relatórios.

RESOLUÇÃO CFM 1488/98:

“Art. 1º - Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:

I -assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;

II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho    sempre que necessário, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;

III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.” 

Não há, portanto, previsão legal de que para cada queixa ou sintoma se apresente um especialista. “Caso contrário, o juízo teria que ouvir, além do médico do trabalho, cada uma das especialidades, envolvidas com a doença profissional, em desrespeito ao princípio da livre convicção racional previsto no artigo 31 do Código de Processo Civil“, concluiu.

Grifo nosso

Texto adaptado: João Bosco

Fonte: TST

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