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quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Utilização de whatsApp para comunicação entre médicos e seus pacientes

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O Código de Ética Médica prevê que é vedado ao médico fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Diante do questionamento frequente sobre o uso do Whatsapp para comunicação entre médicos e entre médicos e pacientes, o Conselho Federal de Medicina elaborou o Parecer de n. º14 /2017 .

Em síntese, o citado parecer concluiu que é permitido o uso do aplicativo e de plataformas similares. Observe excerto da justificativa:

Podemos assegurar que a troca de informações entre pacientes e médicos, quando se tratar de pessoas já recebendo assistência, é permitida para elucidar dúvidas, tratar de aspectos evolutivos e passar orientações ou intervenções de caráter emergencial. Se relevante, deve orientar o paciente a comparecer ao consultório e registrar em prontuário ou ficha clínica, no primeiro momento em que o médico tiver acesso ao mesmo.

A Consultoria Jurídica também se manifestou sobre o assunto:

As mídias sociais se inserem nesse contexto evolutivo, e tem mais aspectos benéficos que maléficos quando aplicados dentro de rigorosos critérios de controle.

O que estamos regulando não diz respeito a esse uso saudável dos meios de comunicação, mas o abuso, a violação de regras que comprometa a segurança da assistência, do sigilo, ou as de cunho personalíssimo para obter ganho pessoal, como por exemplo, a proibição imposta à divulgação dos autorretratos (selfies) durante atividade médica (consultas ou procedimentos clínicos ou cirúrgicos), bem como imagens do antes e depois.

Está claro que o médico pode receber mensagens no WhatsApp e responder, como sempre o fez, atendendo telefonemas de pais aflitos com seu pequeno filho cuja febre não baixava e precisava ouvir seu pediatra com as orientações seguras e tranquilizadoras.

Todos os regramentos dizem respeito a não substituir as consultas presenciais e aquelas para complementação diagnóstica ou evolutiva a critério do médico pela troca de informações à distância.

O referido parecer também tratou da utilização do Whatsapp para comunicação entre médicos, através de grupos fechados, desde que obedecidas algumas orientações. Observe:

- O uso do aplicativo é possível para formação de grupos formados exclusivamente por profissionais médicos, devidamente registrados nos Conselhos de Medicina;

- O grupo deve possuir o fim de discutir casos médicos que demandem a intervenção das diversas especialidades médicas;

- Os assuntos devem ser cobertos por sigilo; e

- Os profissionais médicos que participam de tais grupos são pessoalmente responsáveis pelas informações que disponibilizem em suas discussões, as quais, devem se ater aos limites da moral e da ética médica.

Grifo nosso
Fonte: jusbrasl.com.br/Ariany Cristini/CFM
Imagem: academiamedica.com.br

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quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Negado pedido de indenização a médico por mulher que pagou consulta

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O juiz Pedro Silva Corrêa, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Inhumas/GO, julgou improcedente ação proposta por uma mulher que pediu que o médico que a atendeu em um hospital da cidade fosse condenado a indenizá-la por danos morais e materiais em valor correspondente ao dobro daquele que ela pagou pela consulta realizada e que não foi reembolsada pelo seu plano de saúde.

Consta dos autos que, no dia 10 de setembro de 2017, a mulher que estava grávida percebeu um sangramento e procurou atendimento em um hospital na cidade de Inhumas, onde foi atendida por um médico. Na ocasião, segundo ela, foi negado atendimento  sob alegação de que ela possuia plano de saúde, o Unimed Noroeste de Minas.

Ela afirmou que após pagar R$ 380,00, foi diagnosticada por meio de ultrassom a ocorrência de aborto por má formação do feto, sendo necessário a realização de curetagem e exame de biópsia.

De acordo com ela, ao final dos procedimentos, salientou que o médico lhe forneceu o recibo do exame, mas deixou de fornecer o recibo referente à consulta.

Além disso, a mulher ressaltou que o médico, ao formular o pedido de exame junto ao plano de saúde, não classificou a situação como de emergência.

Em razão disso, afirmou que não foi possível obter o ressarcimento do valor pago pela consulta, porquanto, fora da área geográfica de cobertura do seu plano, há possibilidade de reembolso somente de despesas relacionados a casos de urgência ou emergência.

Segundo ele, embora esteja sujeita à aplicação da legislação consumerista, convém esclarecer que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é de natureza subjetiva.

Logo, de acordo com o juiz, para se configurar a responsabilidade civil, mostra-se indispensável a coexistência de três requisitos: o dano (patrimonial ou extrapatrimonial); o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a conduta dolosa ou culposa.

“No caso em análise, constatei a ausência do elemento subjetivo na conduta do requerido. Ao realizar o procedimento médico, não se mostrou de forma contundente que o requerido agiu com negligência, imprudência ou imperícia no exercício de seu dever legal. Muito menos que tenha agido com dolo de lesar a requerente. A própria autora informa que estava fora da área geográfica de cobertura de seu plano de saúde. E, nesta condição, tinha plena ciência de que somente as despesas relacionadas a casos de urgência e emergência é que poderiam ser reembolsados. Nesse aspecto, é óbvio que a classificação de risco do quadro clínico do paciente é atribuição do profissional da medicina”, salientou.

Para o juiz, a conduta do médico não foi negligente ao classificar a situação da paciente como não sendo de urgência ou emergência.

 Até porque, segundo ele, a própria autora alegou que sofreu aborto em um dia a noite e o procedimento de curetagem foi realizado na tarde do dia seguinte.

“Além disso, ela mesma afirma que, com exceção do sangramento, não houve nenhum outro sintoma ou complicação que evidenciasse seu risco de vida (iminente ou não). Sendo assim, não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita por parte do profissional liberal requerido, visto que recebeu pelo serviço que prestou (consulta médica)”, pontuou.

Com relação à suposta negativa de fornecimento do recibo, Pedro Corrêa afirmou que o fato de o médico tê-lo apresentado com a contestação afasta qualquer possibilidade de constatação de falha em sua prestação de serviço.

“Portanto, considerando que a responsabilidade civil depende da coexistência dos três requisitos supramencionados, a ausência de um deles torna desnecessária a análise da eventual existência dos demais. No caso vertente, o dano ao qual a autora alega que experimentou (se de fato existiu) decorreu da conduta de seu plano de saúde, que negou o reembolso de despesa que a própria administradora do plano considera como de urgência/emergência”, enfatizou.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação TJGO
Imagem: jornalmedico.pt

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segunda-feira, 10 de setembro de 2018

TRF3: Justiça mantém nulidade do compartilhamento de informações dos pacientes entre planos de saúde

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Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) manteve a nulidade da Resolução Normativa nº 153/2007 - revogada pela RN 305/12 -  interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que determinava o compartilhamento de informações sobre pacientes entre as operadoras de planos de saúde.

Em defesa dos interesses dos pacientes e do ético exercício da assistência, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) pediu que a norma da ANS fosse anulada por entender que a Troca de Informações em Saúde Suplementar (TISS) viola o sigilo médico, a privacidade e a intimidade dos usuários de plano de saúde.

Em seu voto, a desembargadora do TRF 3 Mônica Nobre considerou que a ANS extrapolou os limites de sua competência ao editar a norma e reforçou o posicionamento do Cremesp. Para o Conselho, a regra definida pela Agência possibilita e facilita a elaboração de listas negras, pois os planos privados de assistência à saúde poderiam identificar portadores de certas doenças e, de acordo com a gravidade dos casos ou com os gastos previstos, impedi-los de contratar serviços de saúde suplementar.

A Resolução nº 153/2007 contraria o Código de Ética Médica, que estabelece que é “vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo motivo de justa causa, deve legal ou autorização expressa do paciente”.

Além disso, na avaliação do Cremesp, o compartilhamento de diagnósticos médicos entre as operadoras de planos de saúde, sem autorização do paciente, ofende direito fundamental à intimidade e à privacidade dos usuários dos serviços de saúde, conforme consta no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

No entendimento da desembargadora Mônica Nobre, é imprescindível a defesa dos direitos constitucionais dos cidadãos. “Não pode ser admitido que o exercício de um direito constitucional pelo cidadão – direito à intimidade – seja objeto de sanção”. Em última análise, ela concluiu como sendo “ilegal e indevida” a divulgação de informações do sistema TISS, por violar o direito à intimidade e o dever de sigilo decorrente da relação médico-paciente, além de caracterizar a informação uma infração ética.

Essa decisão da Justiça Federal é mais um fruto da estratégia elaborada pelo CFM, que criou uma Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, composta por advogados e representantes de várias entidades, como Associação Médica Brasileira (AMB), Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades médicas. Desde então, o grupo tem proposto ações e medidas em diferentes âmbitos em defesa dos interesses dos médicos, da medicina e da população.

De forma conjunta, a Comissão estabeleceu um fluxo técnico para fazer contraposição aos atos administrativos ilegais praticados por setores da gestão ou de outras categorias profissionais. Para tanto, tem tomado todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para suspender e anular judicialmente normativos, requerer a apuração da responsabilidade de gestores que os editaram e denunciar casos concretos de exercício ilegal da medicina, com apuração da responsabilidade civil e criminal dos envolvidos nos inúmeros casos de prejuízo a pacientes.

Grifo nosso

Fonte: Assessoria de Comunicação TRF3
Imagem: pebmed.com.br

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quinta-feira, 26 de julho de 2018

ES: Paciente pede à justiça para permanecer em hospital após ser avisada que teria alta médica

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Uma paciente internada em um hospital da cidade de Vila Velha recorreu à justiça para não ter alta de sua internação.

A requerente, que sofreu um acidente automobilístico, alegou que sua bacia estaria quebrada, impossibilitando seu retorno ao lar e a realização de qualquer atividade. E ainda, que não teria condições de manter o tratamento que vem sendo realizado pelos profissionais do hospital, uma vez que sua casa não está adaptada para recebê-la.

Segundo a autora da ação, mesmo não apresentando melhoras em seu quadro clínico, o hospital teria informado aos seus familiares que teria que lhe dar alta médica.

Para a requerente, o hospital provavelmente teria sofrido pressão da empresa de assistência médica.

Por essa razão, a autora requereu a medida liminar em caráter de urgência, “para obrigar a segunda requerida a arcar com todo e qualquer custo relativo à internação e tratamento da requerente nas dependências da primeira requerida, pelos próximos 30 dias, ou, alternativamente, pelos próximos 10 dias, a fim de que os familiares da autora tenham tempo suficiente para adequar a residência da mesma para recebê-la”.

O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES, no entanto, destacou que, ao analisar os autos, não encontrou um laudo médico atestando a necessidade da internação da requerente, “motivo pelo qual não há como pressupor que a alta emitida pelo hospital requerido é equivocada”, afirmou o Juiz, ressaltando que é necessário que um profissional médico confirme a necessidade da manutenção da internação da paciente nas dependências do hospital.

“Por todo o exposto, DEFIRO medida pleiteada para determinar que o HOSPITAL SANTA MÔNICA, ora primeiro requerido, mantenha a requerente internada em suas dependências, caso tal necessidade seja atestada por profissional médico, pelo tempo necessário que este determinar, cabendo a operadora de plano de saúde SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, arcar com todo e qualquer custo relativo à internação e tratamento da requerente nas dependências da primeira requerida”, concluiu o magistrado.

Grifo nosso
Fonte: Assessora de Comunicação do TJES/ Andréa Resende/Maira Ferreira
Imagem:assismaia.com.br

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terça-feira, 29 de maio de 2018

Comissão aprova fim de cobrança de consulta para retorno de paciente com exame

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Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou proposta que impede a cobrança de consulta médica no caso de retorno do paciente para apresentação de exames.

O prazo para retorno será definido pelo médico.

Eventual adicional ou nova consulta só será cobrado caso o paciente não dê entrada nos exames pedidos em até 15 dias da data do pedido médico.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado José Carlos Araújo (PR-BA) ao Projeto de Lei 8231/17, do ex-deputado Franklin. O texto original garantia aos pacientes 60 dias, contados da primeira consulta médica, para realizar o retorno sem que haja nova cobrança.
Pela proposta, operadoras de planos de saúde, empresas de saúde suplementar e instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial não podem estabelecer prazos entre consultas que interfiram na autonomia do médico ou na relação com o paciente.

Quem descumprir a norma estará sujeito a penalidades previstas que vão desde advertência confidencial a cassação do exercício profissional.

Segundo Araújo, o novo texto é mais justo tanto para o consumidor, no caso paciente, como para o profissional médico, levando em conta a disciplina já existente editada pelo Conselho de Medicina. “Buscamos apresentar uma redação mais objetiva e direta”, disse.
Araújo acatou sugestões dos deputados Celso Russomanno (PRB-SP) e Carlos Sampaio (PSDB-SP) para estabelecer regramento mais adequado em relação a prazo e condições de retorno do paciente.

Tramitação

A proposta tramita em *caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



*Caráter conclusivo:

O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.

O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:

a) uma das comissões o rejeitar, ou

b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.

Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara
Imagem: saude.rj.gov.br

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quarta-feira, 9 de maio de 2018

Pena ampliada para desacato, ameaça e lesão contra médicos

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou proposta que aumenta em 1/3 as penas para os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), de lesão corporal, de ameaça e de desacato, quando cometidos contra médicos e demais profissionais da área de saúde no exercício da profissão.

São acrescentados dispositivos ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), ao Projeto de Lei 6749/16, do deputado Goulart (PSD-SP), e ao PL 7269/17, apensado.

O relator não fez mudanças no projeto original. Segundo ele, apresentou substitutivo apenas para que a proposta apensada também fosse aprovada.

Gonçalves cita sondagem realizada em 2017 pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, na qual 77,7% dos médicos e 73,6% dos enfermeiros disseram ter sofrido pelo menos uma vez violência no trabalho.

Para o parlamentar, a violência “pode implicar na capacidade do trabalhador em realizar suas atividades cotidianas, o que gera impactos em sua qualidade de vida e no próprio sistema de saúde.

Tramitação

O projeto será analisado pelo Plenário.

Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara
Imagem: odia.ig.com.br

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quarta-feira, 14 de março de 2018

É ilícita prova de aborto obtida por denúncia de médico, diz TJ-SP

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São ilícitas as provas obtidas mediante violação de sigilo médico, por profissional que denuncia caso de aborto.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo trancou ação contra uma mulher de 21 anos que foi denunciada com base em relatos da própria médica que a atendeu em um hospital público.
A ré foi acusada de ingerir medicamento para provocar aborto. 

Quando passou mal, ela foi levada ao hospital por uma tia, que recebeu da médica um documento e a orientação de procurar um distrito policial. Trata-se da guia de encaminhamento de cadáver, na qual constava informações sobre o aborto cometido pela jovem.

As defensoras públicas Ana Rita Souza Prata e Paula Sant’Anna Machado de Souza, coordenadoras do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher, alegaram falta de justa causa para ação penal em decorrência da violação do sigilo profissional por agende de saúde, assim como a falta de relação de causalidade entre a conduta da mulher e a interrupção da gravidez.

Árvore envenenada

Relatora do processo, a desembargadora Kenarik Boujikian entendeu que o caso atende à teoria dos frutos da árvore envenenada: tudo o que consta nos autos e toda atuação policial derivam da revelação do segredo médico, feito pelo agente de saúde sem estar em qualquer das hipóteses permissivas, definidas pelo artigo 73 do Código de Ética Médica.

A conduta, na análise da relatora, feriu o princípio constitucional da tutela à intimidade e da dignidade da pessoa. Além de Kenarik, votou pela ilicitude da prova o desembargador Willian Campos, ficando vencido o desembargador Fábio Poças Leitão.

O caso integra grupo de 30 pedidos de Habeas Corpus impetrados pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de mulheres acusadas criminalmente de aborto.

Inconstitucionalidade da criminalização

O pedido inicial da defesa era de atipicidade da conduta, argumentando ser inconstitucional criminalizar a prática de aborto pela gestante. Kenarik concorda com o argumento, citando decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF 54 e no HC 124.306.

Nesse último caso, por maioria, a 1ª Turma decidiu pela “inconstitucionalidade da incidência do tipo penal do aborto no caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre”.

A desembargadora entende que a criminalização não é compatível com direitos fundamentais como direito sexual e reprodutivo, direito à integridade física e direito de fazer suas escolhas existenciais.

“Friso que o tema necessita de um enfrentamento real e urgente por parte do Estado brasileiro e sociedade, com o foco na saúde da mulher, especialmente porque o abortamento inseguro constitui uma das maiores causas de morte de milhares e milhares de mulheres brasileiras, especialmente as mais vulneráveis, as de menor poder aquisitivo, que sofrem com a seletividade penal, já que não podem ter acesso ao atendimento adequado e por conta própria e de diversas formas, buscam a solução para a gestação indesejada e só depois, quando estão em péssima situação física e emocional é que num gesto último de socorro, comparecem ao serviço público”, ressaltou, no voto.

A posição, no entanto, é isolada na câmara, o que impede de encaminhar o caso para o Órgão Especial do Tribunal paulista, para controle difuso de constitucionalidade, já que há exigência de maioria absoluta de seus membros, segundo o artigo 97 da Constituição. O número do processo não foi divulgado.


Nota do blog: O profissional médico antes de encaminhar qualquer denúncia acerca uma relação calcada no atendimento ao paciente, deve se ater à norma preconizada no artigo 73 do CEM em que aduz:

                                      É vedado ao médico:                
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br
Imagem: shhsjc.com.br (ilustrativa)

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