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terça-feira, 25 de abril de 2017

TJMS: Sessão de fisioterapia mal executada acarreta indenização de R$ 15 mil

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O juiz Juliano Rodrigues Valentim, titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, proferiu condenação de uma universidade da Capital ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, em razão de lesão sofrida no joelho por paciente durante atendimento fisioterápico em clínica da instituição.

A parte autora sofreu um acidente de trânsito que lhe causou uma fratura exposta de fêmur.

Ela então procurou a clínica da universidade onde, no dia 28 de abril de 2011, deu início a sessões de fisioterapia, sendo atendida por profissionais especializados, acompanhados por acadêmicos da área.

Todavia, após três meses de tratamento, no decorrer do seu atendimento, um dos estudantes forçou em demasia seu joelho direito, causando uma fratura da patela, osso situado na parte anterior do referido membro.

A lesão foi tão grave que a paciente teve que se submeter a cirurgia e, ainda assim, manteve certa incapacidade de movimentos.

A instituição de ensino sustentou, em contestação, não haver prova alguma de que a fratura tenha ocorrido durante uma sessão de fisioterapia e que, em verdade, as lesões apontadas pela requerente eram preexistentes ao tratamento, sendo indevida qualquer indenização.

O juiz Juliano Rodrigues Valentim, com base em perícia realizada ao longo do processo, entendeu como claro o fato de que a lesão do joelho deu-se em sessão de fisioterapia e devido a erro no atendimento.

“Neste diapasão, não há dúvidas da ocorrência de falha culposa na prestação dos serviços de fisioterapia por parte do corpo clínico da ré, nas modalidades negligência (por parte do supervisor) e imperícia (por parte do acadêmico do curso de fisioterapia), o que deu ensejo à lesão no corpo da autora”, acentuou.

O magistrado salientou, igualmente, que a relação existente entre a autora e a requerida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que se pode considerar a existência de dano moral pelo simples fato daquela ter sofrido um dano em sua integridade física. Deste modo, arbitrou em R$ 15 mil a indenização a ser paga pela universidade.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação do TJMS
Imagem:uninassau.edu.br

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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Clínica de fisioterapia é condenada a indenizar por queimadura

Uma clínica ortopédica deverá pagar R$ 8 mil de danos morais a um paciente que sofreu queimadura durante uma sessão de fisioterapia.

A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.

P.S.L.F., por meio de sua curadora, E.S.L.M., narrou nos autos que fazia fisioterapia na Clínica Ortopédica e Medicina Física (Comef) para tratar de fortes dores no ombro direito, ocasionadas pelo rompimento de um tendão.

Os funcionários da instituição foram informados de sua incapacidade, decorrente de mal psíquico, razão pela qual P. deveria ser constantemente acompanhado.

Após uma das sessões, as dores se intensificaram e foi observado que ele havia sofrido uma queimadura no local, causada por um aparelho de ondas curtas utilizado no tratamento.

Na Justiça, P. pediu que a clínica fosse condenada a indenizá-lo por danos morais.

Em sua defesa, a empresa afirmou que eventual aquecimento durante o tratamento deveria ter sido comunicado aos funcionários no momento da aplicação.

Afirmou ainda, entre outros pontos, que a lesão, conforme exame de corpo de delito, era irrelevante e de pequena dimensão, não tendo afetado a integridade da pele do paciente.

Em Primeira Instância, o pedido do paciente foi julgado improcedente pela 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, mas P. recorreu, reiterando suas alegações.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Amorim Siqueira, observou que a clínica afirmou que o aquecimento deveria ter sido comunicado imediatamente, não negando, contudo, o liame entre as aplicações com o uso do aparelho e a lesão apresentada pelo paciente.

Julgou, assim, que a responsabilidade da clínica era objetiva, face o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de fornecedora de serviços.

“Não há como afastar a responsabilidade civil da ré, na medida em que a queimadura foi provocada pela má prestação do serviço, eis que não se espera sair de uma sessão de fisioterapia com ferimento ou lesão produzida por aparelhos de ondas curtas. Ocorrido o dano e o nexo causal, a ré deve indenizar o autor pelos danos morais decorrentes do evento”, ressaltou o desembargador relator.

Na avaliação do relator, é evidente o dever de indenizar da empresa pela ofensa aos direitos da personalidade, “uma vez submetida a vítima a sofrimento físico, lembrando aqui que o autor possui atraso no desenvolvimento mental, fato que consta em sua ficha de fisioterapia, inferindo que não tenha condições de se expressar e até de se defender, o que supõe necessitar de uma atenção especial, que não foi oferecida”, afirmou.

Tendo em vista as peculiaridades do caso, o relator fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil.


Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

Grifo nosso

Título original: Clínica é condenada a indenizar por queimadura

Fonte: TJMG

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