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terça-feira, 31 de maio de 2016

Clínica e médico são condenados por garantir 100% de eficiência em vasectomia


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Por prometer 100% de eficiência de uma vasectomia — o que não é cientificamente possível — clínica e médico vão pagar R$ 40 mil por danos morais a um casal que teve filhos gêmeos após o marido fazer o tratamento. Isso porque o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Foi com base neste dispositivo que a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou  sentença  que condenou a clínica e o médico pelo insucesso de uma cirurgia.

O titular da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, juiz Oyama Assis Brasil de Moraes, observou que a hipótese posta nos autos da ação indenizatória não diz respeito a erro médico, mas à falha na prestação do serviço.

Afinal, o anúncio da clínica, em seu site, era claro: ‘‘A vasectomia pode falhar? A vasectomia é o método anticoncepcional mais seguro que existe.  Quando realizado em nossa clínica, damos 100% de garantia em todos os aspectos!’’

Para Assis Brasil, a possibilidade de ‘‘recanalização espontânea’’ da vasectomia ou rejunção dos ductos, como esclarecido na perícia, mostra que o método não é 100% eficiente, embora a possibilidade seja rara na literatura médica.

Neste sentido, a responsabilidade dos demandados se materializou pela propaganda enganosa, já que o termo de autorização e consentimento nada diz sobre a possibilidade de recanalização. E ambos — clínica e médico — tinham a obrigação de advertir o paciente sobre a falibilidade, ainda que pequena, existente no procedimento.

O relator das apelações na corte, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, por outro lado, deduziu que os autores mantiveram relações, sem a proteção de métodos contraceptivos, em data muito próxima à da liberação do resultado do exame de espermograma. E a boa técnica recomenda o uso de contraceptivos até que tenham ocorrido aproximadamente 25 ejaculações após a cirurgia de vasectomia.

Conforme Richinitti, esta circunstância apontada pela defesa é relevante, pois o casal não poderia ter mantido relações sem a certeza absoluta do sucesso da intervenção médica.

Contudo, como se trata de relação consumerista, a dúvida sobre a data real da relação deve favorecer o consumidor.

Logo, foi forçado a concluir que a retomada das relações teria ocorrido só após a obtenção do resultado do exame, liberado pela própria clínica. ‘‘Isso é o normal, o contrário foge do aceitável, na medida em que o autor se submeteu e pagou por uma intervenção médica, justamente para não ter mais filhos’’, complementou.

Tal como o juízo de origem, o relator indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de dois salários-mínimos para cada filho, até completarem 21 anos.
A seu ver, a falha se deu apenas em relação ao direito de informação e não em relação ao serviço propriamente dito, pois a provável "recanalização espontânea" é evento da natureza que não pode ser evitado pelo profissional médico.

Grifo nosso
Fonte: Conjur/ Jomar Martins
Imagem:materprime.com.br

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quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Médico não terá que indenizar por gravidez após cirurgia de vasectomia

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Se não houve negligência ou imperícia, o médico não deve indenizar por falha em cirurgia de vasectomia.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou ressarcimento a mulher que engravidou depois da vasectomia de seu então companheiro.

Ela ajuizou ação pedindo ressarcimento pelas despesas com o procedimento e danos morais pelo abalo sofrido. A filha gerada também constou como autora no processo.

A vasectomia foi feita em uma clínica particular em julho de 2010.

Os autores foram informados dos cuidados necessários posteriormente, como o exame de espermograma, que aponta ou não a ausência de espermatozoides no corpo humano.

Entretanto, em abril de 2011, ocorreu a gestação.

A mulher narrou que a gravidez inesperada resultou no encerramento das atividades de sua clínica estética, além de grande abalo à sua vida. O então companheiro se afastou no início da gravidez, voltando a entrar em contato somente depois de três meses — quando confirmou a paternidade por meio de exame de DNA.

Na Comarca de Porto Alegre o juiz Sandro Silva Sanchotene julgou improcedente a ação.

Inconformada, a autora apelou reiterando que sofreu inúmeros abalos emocionais, resultando no término do relacionamento e no nascimento prematuro da filha.

No TJ-RS, o relator da apelação, desembargador Túlio Martins, entendeu não haver provas de que o médico tenha agido de forma imprudente, imperita ou negligente.

Segundo o relator, há entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência de que o serviço prestado pelo médico é uma obrigação de meio e não de resultado.

Assim, o médico deve utilizar toda a técnica disponível para a realização do procedimento. No caso da vasectomia, observou, não há como garantir o sucesso da cirurgia, pois há possibilidade de falha, segundo a literatura médica.

Além disso, foram constatadas provas consistentes acerca do alerta efetuado pelo profissional sobre a necessidade do exame de "espermograma", observando-se o decurso de três meses, mais 25 ejaculações depois da vasectomia, para a confirmação da esterilização.

 A observação constou do Termo de Autorização e Consentimento, assinado no dia da cirurgia. Ainda segundo o relator, ficou comprovado que as 25 ejaculações foram realizadas em menor tempo, não sendo respeitados os três meses indicados porque o então companheiro da apelante "queria ficar pronto o mais rápido possível".

"A prova é categórica ao concluir que o procedimento realizado foi satisfatório, eis que o insucesso da vasectomia decorreu do descumprimento, pelo companheiro da autora, das instruções fornecidas pela clínica", concluiu o relator.

Os desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator, negando a solicitação.

Grifo nosso
Fonte:TJRJ/conjur.com.br
Imagem: materprime.com.br

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quarta-feira, 1 de outubro de 2014

CFM não reconhece escleroterapia em espuma para tratamento da estenose de uretra

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O Conselho Federal de Medicina publicou parecer CFM nº 9/14 em que não reconhece a escleroterapia em espuma como procedimento reconhecido pelas sociedades especializadas para o tratamento da estenose de uretra bulbar.

Para o CFM, a escleroterapia em espuma para o tratamento de estenose uretral não tem suporte na literatura consultada. Portanto, não é reconhecida como alternativa terapêutica para esse fim, quer pela comunidade científica, quer pelas sociedades especializadas.

Fonte: CFM / Saúde Jur
Imagem: www.perito.med.br

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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

A vasectomia e as decisões judiciais conflitantes




No dia 17 de junho de 2014, foi publicado nesse espaço uma matéria reproduzida da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça de São Paulo com o seguinte título: “Justiça nega indenização por gravidez após vasectomia”.

A decisão foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de SP que modificou decisão de primeiro grau e negou indenização a uma mulher que engravidou poucos meses após o esposo se submeter a uma vasectomia.

Na justificativa a desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, afirmou [...] as provas do processo esclareceram que não é prática adotada por profissionais do ramo a repetição de contagem de esperma, como queria a autora.

Além disso, laudo pericial informou que, apesar de a vasectomia ser um método de esterilização permanente, existe uma pequena possibilidade de ocorrer uma recanalização espontânea.[...]

Pois bem. Com essa decisão judicial pode-se imaginar que a obrigação de meio desse procedimento em tese,  está juridicamente assegurado portanto, a realidade se perfaz à cada tribunal onde a questão é submetida.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ou seja, não uma decisão monocrática, condenou o HCPA a pagar indenização pela “falha” no procedimento denominado vasectomia.


Pergunta-se: As decisões jurídicas acerca vasectomia devem variar de acordo com a região? Fiquem os urologistas atentos pois, prova-se que quanto a isso, a dúvida é a maior certeza.

Eis a matéria:


Hospital é condenado a indenizar paciente que engravidou após cirurgia de laqueadura

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma paciente que teria engravidado três meses após cirurgia de laqueadura de trompas, em 2008.

Embora exista previsão de risco de gravidez no prazo de até três meses após esse tipo de procedimento, a autora alega que houve atendimento deficiente do hospital, pois não teria sido devidamente advertida.

Após gravidez de alto risco, na qual ficou impedida de trabalhar, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre pedindo indenização por danos morais e materiais.

A sentença foi de improcedência e ela apelou no tribunal.

O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, reformou a decisão, concedendo a indenização por danos morais e negando a quantia requerida por danos materiais.

“Não há provas nos autos de que a gravidez trouxe-lhe qualquer problema de saúde a ponto de ser impedida de trabalhar”, analisou Silva ao negar os valores pedidos por danos materiais resultantes da necessidade de parar de trabalhar alegada pela autora.

Quanto aos danos morais, Silva entendeu que são evidentes, visto que o hospital teria falhado ao não conscientizar a autora do risco que corria. “Competia à parte ré desconstituir as alegações, com a demonstração de que não houve falhas, de que a gravidez nesses casos é possível, previsível, de que a autora estava ciente desse risco e de que tem chance de ocorrer com certa frequência em tão ínfimo tempo, 3 meses”, observou, afirmando que tal não ocorreu.

“Mesmo que uma criança seja bem-vinda numa família, não há como afastar o estresse que a autora deve ter passado ao descobrir-se grávida naquele momento. Afinal, foi para evitar uma gravidez indesejada que se submeteu à cirurgia”, escreveu Silva em seu voto. 


Comentário: João Bosco

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de comunicação TRF4
Imagem: materprime.com.br

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terça-feira, 17 de junho de 2014

Justiça nega indenização por gravidez após vasectomia



A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo modificou decisão de primeiro grau e negou indenização a uma mulher que engravidou poucos meses após o esposo se submeter a uma vasectomia.

A autora apontou falha no serviço do médico contratado, já que o marido realizou testes de contagem de espermatozoides 60 dias após a intervenção cirúrgica e só teve relações sem contraceptivos depois do resultado negativo dos exames.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, as provas do processo esclareceram que não é prática adotada por profissionais do ramo a repetição de contagem de esperma, como queria a autora.


Além disso, laudo pericial informou que, apesar de a vasectomia ser um método de esterilização permanente, existe uma pequena possibilidade de ocorrer uma recanalização espontânea.


“Consigna-se que o médico depende de exatidão dos dados colhidos pelos exames clínicos e laboratoriais, histórico médico e, enfim, demais informações ao alcance do profissional para tomar decisões no trato com o paciente. Assim, o médico não pode desconfiar de haver falha no serviço pelo laboratório ou passar a questionar as informações fornecidas pelo paciente. De fato, não se mostra razoável dele esperar que, desprovido de qualquer justificativa, passasse a duvidar do resultado do exame, o que, em larga escala, tornaria seu trabalho impraticável e excessivamente custoso a seus pacientes.”

Os desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

Grifo nosso

Fonte: TJSP

Imagem: Google / vasovaso.com

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sexta-feira, 7 de junho de 2013

Médico não tem de indenizar paciente que engravidou esposa após vasectomia

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) *reformou a sentença de primeiro grau da 8ª Vara Cível de Goiânia que condenava o médico Augusto Cezar Rodrigues da Silva a pagar R$ 20 mil a Leandro Sinhorini por danos morais, pelo fato de ter engravidado sua esposa após vasectomia.
Ao fazer uso de jurisprudências do TJGO e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), o relator do voto, José Carlos de Oliveira (foto), juiz substituto em segundo grau, considerou que a cirurgia de vasectomia não é um método absoluto.
Por ser considerado um procedimento estético, não gera indenização e o paciente deve ser informado sobre a considerável possibilidade de falha.
Para o desembargador, no caso a obrigação do médico não se refere ao resultado, mas ao emprego dos melhores meios possíveis para alcançar esse objetivo.

Embora tenha participado de uma reunião informativa, onde foi advertido sobre as possíveis falhas, Leandro Sinhorini relatou nos autos que fez a cirurgia em abril de 2008, porém, em fevereiro de 2009, sua esposa engravidou.
Em suas contestações, Augusto Cezar sustentou que exame laboratorial comprovou o sucesso da cirurgia, visto que o espermograma deu como resultado azoospermia, ou seja, ausência de espermatozoide no sêmen do indivíduo.
O magistrado ainda considerou o que explica um relatório do Conselho Regional de Medicina (CRM) : “a cirurgia, apesar de simples, apresenta várias complicações, inclusive com a possibilidade de recanalização espontânea e a presença de espermatozoides no ejaculado masculino”.
A partir das condutas adotadas durante a realização do procedimento, o relator do voto considerou que o médico atendeu às exigências da medicina, seja na realização da cirurgia ou no fornecimento de informações, o que afasta o dever de indenizar.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação De Indenização Por Danos Morais. Cirurgia De Vasectomia. Gravidez Indesejada. Erro Médico. Não Comprovado. Ônus Da Prova.
1. Em que pese os serviços médicos serem regidos pela legislação consumerista a responsabilidade em tais hipóteses deve ser apurada com base na culpa do profissional;
2. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência classificam a cirurgia de vasectomia como obrigação de meio e não de resultado, não havendo falar em indenização quando o médico avisa o paciente dos riscos cirúrgicos e utiliza a técnica correta para realização do procedimento;
3. As provas do erro médico devem ser produzidas pela parte autora por se tratar de fato constitutivo do seu direito, sob pena de ser julgada improcedente a ação”. (201290513473).
*Reformou a sentença: reversão da decisão do juízo que anteriormente sentenciou  
Fonte: TJ/Goiás / Jovana Colombo

Grifo nosso