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segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

TRF1: Aluno de medicina convocado para prestar o serviço militar obrigatório antes da vigência da Lei 12.336/10 não está sujeito à obrigação

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um concluinte do Curso de Medicina não prestar o serviço militar obrigatório após ter sido dispensado por excesso de contingente.

Ao manter a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, o Colegiado levou em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual os estudantes dos Cursos de graduação em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária que haviam sido dispensados da prestação do serviço militar e foram novamente convocados antes da vigência da Lei 12.336/2010 não estariam sujeitos a esta obrigação.

Consta dos autos que o autor foi dispensado do serviço militar por excesso de contingente em agosto de 2001 e colou grau em medicina em 2007, momento em que foi convocado para se apresentar, em caráter obrigatório, ao serviço militar.

Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, a União sustentou que não apenas os que tenham obtido adiamento da incorporação para momento seguinte à conclusão do curso superior estariam sujeitos à convocação para o serviço militar obrigatório, como também, os portadores de certificado de dispensa de incorporação por motivo de excesso de contingente.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, adotou o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo.

“Nessa toada, definiu-se que os concluintes dos cursos nos IES destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, que haviam sido dispensados de incorporação antes da Lei 12.336/2010, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar obrigatório. Assim, mesmo os estudantes dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, quando convocados após a vigência da referida Lei”.
Para o magistrado, como a nova convocação do estudante deu-se em 2007, portanto, antes da vigência da Lei 12.336, de 26 de outubro de 2010, o autor não se encontra sujeito à prestação do serviço militar obrigatório.

Grifo nosso

Fonte: Assessoria Comunicação Social do TRF1
Imagem: odentistaacademico.com.br

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quarta-feira, 18 de maio de 2016

Estudantes da área da saúde dispensados do serviço militar obrigatório antes de 2010 podem ser convocados após a conclusão do curso

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Mesmo quem havia sido dispensado por excesso de contingente antes da Lei nº 12.336/2010 pode ser incorporado

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que autorizou as forças armadas a convocarem estudantes da área da saúde (medicina, farmácia, odontologia ou veterinária) ao serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, desde que não tenham sido dispensados por excesso de contingente ou que tenham sido dispensados antes da vigência da Lei nº 12.336 de 2010.

A ação teve inicio com um mandado de segurança impetrado por um médico recém-formado visando assegurar o seu direito de não ser convocado a prestar o serviço militar.

Ele havia sido dispensado por excesso de contingente em 2002 e foi convocado em 2012, quando estava concluindo o curso.

O relator do caso do TRF3, desembargador federal Paulo Fontes, afirmou que os estudantes dessas especialidades dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, que continua obrigatório apenas aos que obtiveram o adiamento de incorporação, previsto no artigo 4º, caput, da Lei nº 5.292/67.

No entanto, ele explicou que Lei nº 12.336/10, vigente desde outubro de 2010, trouxe alterações a esses dispositivos e quem estava concluindo o curso nesse período e que havia sido dispensado da incorporação por excesso de contingente também poderia ser convocado após a vigência dessa lei, devendo prestar o serviço militar.

Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS:

“As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”.

O magistrado concluiu que, “portanto, não se verifica o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, visto que conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Lei nº 12.336/10, vigente a partir de 26/10/10, aplica-se aos convocados após sua vigência, como no caso dos autos”, afirmou o desembargador.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Imagem:aencoal.org

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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Decisão do TRF3 dispensa médico de convocação para o serviço militar

Uma decisão do desembargador federal Antonio Cedenho, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento a recurso em mandado de segurança e assegurou ao autor a dispensa definitiva da prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso de Medicina.

O apelante apresentou-se ao serviço militar em 1996, após completar 18 anos, como determina a lei.

Na ocasião, ele foi dispensado pelo motivo de excesso de contingente e recebeu o Certificado de Dispensa de Incorporação.

No ano de 2012, depois de ter concluído a faculdade de Medicina, foi novamente convocado para prestar o serviço militar, de acordo com a Lei 5.292,67, que, em seu artigo 4º, determina que os estudantes que obtiveram adiamento de incorporação até o término do curso prestarão o serviço no mesmo ano ou no posterior à conclusão.


Segundo a decisão, a dispensa não pode ser desconsiderada somente pelo fato do apelante ter optado por estudar medicina e que não cabe nova convocação, já que a dispensa ocorreu por excesso de contingente e não em razão da condição de estudante.

Grifo nosso

Fonte: TRF3 / Saúde Jur

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