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terça-feira, 12 de julho de 2016

AGU: Comprovada constitucionalidade de lei que regulamentou contribuições profissionais

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A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da Lei nº 12.514/11, que regulamenta o pagamento de contribuições a conselhos profissionais.

Dispositivos da norma foram questionados em ações da Confederação Nacional das Profissões Liberais e da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde  sendo julgadas (30/06).

As entidades alegaram que a lei padecia de inconstitucionalidade formal e material.

Formal, por ter sido resultado de emenda parlamentar em medida provisória que tratava de outro tema.

Material, porque violaria o princípio da capacidade contributiva e a legalidade tributária, já que, no entendimento das autoras, a União teria delegado indevidamente aos conselhos profissionais a competência para fixar cobranças que têm natureza tributária.

Todavia, a AGU explicou que a lei não afrontou a legalidade tributária ou a capacidade contributiva.

Segundo a Advocacia-Geral, o intuito da norma foi justamente o de proteger o contribuinte, estabelecendo tetos que obrigatoriamente devem ser respeitados pelos conselhos na fixação dos valores das contribuições.

“A norma não faz delegação alguma. Ela expressamente dispõe sobre os valores máximos que podem ser cobrados por estes conselhos profissionais. Ela não delega aos conselhos autonomia para fixar estes valores. O que há é uma efetiva proteção ao contribuinte, já que eventuais resoluções dos conselhos que ultrapassem esses limites serão ilegais. Ela protege os contribuintes de abusos”, argumentou a secretária-geral de Contencioso da AGU, Grace Mendonça, em sustentação oral.

Segurança jurídica

A AGU também esclareceu que, de fato, o Supremo definiu ser inconstitucional a inserção, por meio de emenda parlamentar, de matéria estranha ao objeto original da medida provisória.

Contudo, a Advocacia-Geral lembrou que, em respeito ao princípio da segurança jurídica, a própria Corte assentou que deveriam ser preservadas as leis resultantes da prática que entraram em vigor até a data do julgamento, o que é justamente o caso da norma questionada pelas confederações.

Por ampla maioria, o plenário do STF acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes as ações.

Lei nº 12.514/11:
Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

Grifo nosso
Fonte: AGU/ Raphael Bruno
Imagem:fabelnet.com.br 

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quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Resolução de conselho médico não pode criar obrigações para operadoras


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Resolução de conselho de medicina não pode obrigar que os contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e médicos sigam as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Por essa razão, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que suspendeu os efeitos da Resolução 191/2013 do Conselho Regional de Medicina do Paraná.

Em um de seus artigos, o documento ameaça sustar o registro das operadoras que não cumprirem seus comandos.

Para o colegiado, seus dispositivos interferem de modo abusivo nas relações contratuais, impondo regras não previstas em lei e ainda violando o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II, e 37 caput, da Constituição.

Nos dois graus de jurisdição, prevaleceu o entendimento de que o CRM-PR não detém competência normativa para impor obrigações, nem criar restrições, neste âmbito.


Suas atribuições se restringem, tão somente, à supervisão da ética profissional, ao prestígio e bom conceito da categoria e ao padrão técnico do exercício da Medicina.

Para o juiz-substituto Augusto Cesar Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, o conselho cumpriria melhor a sua função se, ao invés ficar editando normas, cumprisse seu papel fiscalizador. "Inclusive, se o CRM-PR tiver conhecimento desse descumprimento, pode comunicar a ANS para as providências cabíveis", sugeriu na sentença.

O que não se admite, destacou, é presumir, por má-fé, que as operadoras irão descumprir as norma da ANS.
Relator da Apelação no TRF-4, o desembargador Thompson Flores Lenz, também ressaltou o papel fiscalizador do conselho."Ainda que se acate a premissa do apelante [CRM-PR] de que o ajuizamento da presente ação indica a intenção de não se cumprir as normas da ANS, cabe a tal autarquia realizar a competente fiscalização.

Assim, inviável a regulamentação pelo conselho profissional quanto às relações entre as empresas operadoras de planos de saúde e os seus profissionais médicos credenciados", disse.

O litígio

A Associação Brasileira de Medicina de Grupo pediu na Justiça a suspensão do cumprimento da Resolução 191/2013 do CRM.

Em síntese, argumentou, os dispositivos da norma interferem nos contratos existentes entre as operadoras de planos de saúde e os médicos, imponde-lhe regras e condições não previstas em lei. Ao obrigar que os contratos sigam as normativas da ANS, alegou a associação, o conselho extrapola de sua competência, interferindo na livre iniciativa de contratar.

O CRM-PR afirmou não querer impor cláusulas obrigatórias fora de suas atribuições. Alegou que a norma pretender dar cumprimento a sua função institucional, implícita no artigo 2.º da Lei 3268/1957.

Além disso, sustentou, para que a Medicina seja exercida dignamente, os médicos filiados às operadoras de saúde têm que ter garantido o direito de firmar contratos que lhes assegurem o cumprimento das normas dispostas pela ANS. "Quem tem como escopo na sua atividade o cumprimento das normas que as regem não precisa vir a Juízo requerer licença para não cumpri-las", acrescentou.

No primeiro grau, o juiz-substituto Augusto Cesar Pansini Gonçalves, da 6ª. Vara Federal de Curitiba, concedeu a ordem liminar para suspender os efeitos da resolução, reafirmando-a ao julgar o mérito da lide. "No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também está presente, tendo em vista que as operadoras de planos privados de assistência à saúde que descumprirem os comandos da Resolução impugnada terão seus registros suspensos no CRM/PR, conforme prevê o artigo 5º da CRM/PR nº 191/2013".

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br / Jomar Martins / Planalto
Imagem:alagoas24horas.com.br

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segunda-feira, 24 de novembro de 2014

CTASP - Isenção de taxa profissional para pessoa com câncer

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6018/13, do ex-deputado Leonardo Gadelha (PSC-PB), que garante a pessoas com neoplasia maligna (câncer) a isenção da taxa anual dos conselhos profissionais.

Pela proposta, o conselho terá 30 dias para analisar o pedido de isenção, feito com base em laudo técnico de médico especialista.

Se o pedido for negado, o profissional pode entrar com recurso em até 15 dias, e o conselho terá mais 30 para dar a resposta.

Se o pedido for confirmado, o conselho tem até um mês para garantir a isenção.


O relator do projeto, deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), recomendou a aprovação. 

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Imagens arquivo

Mabel acredita ser “absolutamente justo isentar do pagamento de taxas do conselho de classe o profissional acometido por câncer”. “Apesar de todos os avanços da medicina moderna quanto ao tratamento e seus efeitos colaterais, a doença requer medidas específicas do poder público”, afirmou.

De acordo com o relator, os direitos especiais atribuídos às pessoas com câncer incluem a isenção do pagamento do imposto de renda que incide na aposentadoria, o andamento prioritário de processos judiciais, o levantamento antecipado dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a quitação de imóvel financiado, o levantamento de seguro de vida e previdência privada, e a isenção de IPI, ICMS e IPVA na aquisição de veículos especiais.

A proposta determina que o benefício não seja retroativo. Caso o profissional consiga se curar, ele voltará a pagar a taxa anual.

Tramitação

O projeto, aprovado pela Comissão de Trabalho na última quarta-feira (12), tramita em *caráter conclusivo e será analisado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Caráter conclusivo

O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.

O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:

a) uma das comissões o rejeitar, ou
b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.

Grifo nosso
Fonte: Poder e Saúde
Imagem: Arquivo

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