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sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Câmara dos Deputados aprova cirurgia de reconstrução mamária para mulheres mastectomizadas

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto que determina que a cirurgia plástica reconstrutiva da mama, realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja feita no mesmo tempo cirúrgico e inclua a reconstrução da aréola e do mamilo (PL 7720/17).

A proposta, da deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), torna clara a exigência da reconstrução mamária em pacientes mastectomizadas em razão de câncer de mama.

Atualmente, a Lei 9.797/99 determina que as mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva no SUS.

A legislação estabelece ainda que, no caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente seja encaminhada para acompanhamento com a garantia da realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

A relatora, deputada Maria do Rosário (PT-RS), apresentou parecer pela constitucionalidade da proposta.

“Procura-se melhorar a autoestima e evitar a depressão das pacientes que passam por um difícil tratamento de saúde contra o câncer. Trata-se, portanto, de uma questão de dignidade”, afirmou a parlamentar.

Tramitação

O projeto tramitou em *caráter conclusivo e, portanto, segue para a análise do Senado, a não ser que haja um recurso para votação pelo plenário.

*Caráter conclusivo:

O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.
O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:

a) uma das comissões o rejeitar, ou
b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.


Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara/Will Shutter
Imagem: agemt.org.com.br

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segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Câmara Deputados: Pessoas atendidas pelo SUS em hospitais privados poderão ter direito a defesa do consumidor

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Os atendimentos de saúde fornecidos por meio de pagamento indireto, como em hospitais privados no âmbito do SUS, por exemplo, poderão ser classificadas como serviço e incluídas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

É o que prevê o Projeto de Lei da Câmara 121/2018, recém-chegado ao Senado Federal e que aguarda definição de relator na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).

O projeto, de autoria do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) para qualificar o pagamento indireto ao fornecedor como serviço.

Dessa forma, os serviços públicos, desde que remunerados direta ou indiretamente, entrariam no CDC.

O objetivo da proposta foi o de esclarecer que se insere na proteção dos consumidores a hipótese de serviços públicos prestados por particulares em nome do poder público, que não são remunerados diretamente pelo consumidor.

Russomanno se baseou em jurisprudência que menciona o caso de atendimento em entidade particular efetuado pelo Sistema Único de Saúde.

Não se enquadram no CDC, no entanto, os serviços públicos essenciais, prestados gratuita e diretamente pelo Estado de maneira coletiva e difusa, como segurança, educação e atendimento em hospitais públicos.

O projeto será analisado pela CTFC e deve passar pelo Plenário do Senado.

Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
Imagem:g1.globo.com

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quarta-feira, 7 de novembro de 2018

TRF1: Demora de três anos na realização de exame pelo SUS não gera direito a indenização por danos morais

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, confirmou sentença do juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido feito por uma paciente que solicitação a condenação da  União pela demora em disponibilizar a ela exame de Polissonografia pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

No recurso julgado pelo TRF-1, a autora requeria a reforma da sentença de primeiro grau para que lhe fosse garantido o direito à indenização por danos morais, salientando que o dano, frente à saúde pública, independe de dolo ou culpa do Estado.

Para ela, os prejuízos que caracterizariam o dano moral sofrido ficaram evidenciados tanto nas ações omissivas quanto nas comissivas e que as diversas tentativas de resolver a questão na via administrativa foram infrutíferas, ficando no aguardo da realização do exame por quase três anos, razão pela qual buscava, com a sentença condenatória, compensar o seu sofrimento.

Por sua vez, a União afirmou ser parte ilegítima para figurar na relação processual, apontando o Estado de Goiás para substituí-la, alegando ser mera gestora e financiadora do Sistema Único de Saúde (SUS), não sendo sua incumbência realizar exames e fornecer medicamentos.

Responsabilidade solidária

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, registrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto de responsabilidade solidária dos entes federados”.

O magistrado destacou que após a criação do SUS, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores (União ou Estado) a ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela União, no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial.

Apesar desse entendimento, que reforçou a determinação de realização da Polissonografia, o desembargador entendeu que a mera demora na disponibilização de atendimento médico não caracteriza dano moral, sendo necessária a comprovação do comportamento ilícito praticado pela Administração Pública, o que a paciente não provou.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação TRF1
Imagem: femipa.org.br

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segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Estudo mostra que eventos adversos graves matam 6 pessoas a cada hora no Brasil

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As mortes decorrentes de eventos adversos graves, ou seja, ocasionadas por erros, falhas assistenciais, processuais, infecções ou outros fatores chegaram a seis por hora no Brasil em 2017, segundo o 2° Anuário da Segurança Assistencial Hospitalar no Brasil, produzido pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) e pelo Instituto de Pesquisa Feluma, da Faculdade Ciências Médicas de Minas Gerais.

Entre os eventos adversos graves que ocorrem com mais frequência estão a infecção generalizada (septicemia), pneumonia, infecção do trato urinário, infecção do sítio cirúrgico, as complicações com acessos, os dispositivos vasculares e outros dispositivos invasivos, lesões por pressão, erro no uso de medicamentos e complicações cirúrgicas como hemorragia e laceração.

Segundo o anuário, que tem o objetivo de mensurar os problemas assistenciais e gerenciais que acontecem nas estruturas de saúde do Brasil, para sugerir medidas de aperfeiçoamento do sistema, entre os principais eventos adversos graves cinco não contam com qualquer programa de prevenção ou combate, tanto no Sistema Único de Saúde (SUS) quanto na rede privada: parada cardiorrespiratória prevenível; insuficiência renal aguda; aspiração pulmonar; hemorragia pós-operatória e insuficiência respiratória aguda. [...]

Transparência

Segundo os dados do anuário, em todo o sistema hospitalar do país 54.760 mortes foram causadas pelos eventos adversos graves, das quais 36.170 poderiam ter sido evitadas.

De acordo com o superintendente executivo do IESS, Luiz Augusto Carneiro, é preciso avançar em uma agenda de transparência do sistema de saúde para que os usuários possam fazer escolhas melhores. [...]

O anuário mostrou ainda que os eventos adversos graves consumiram R$ 10,6 bilhões do sistema privado de saúde.

Segundo os realizadores do documento, não foi possível calcular as perdas do SUS porque os valores pagos aos hospitais se originam das Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs) e são fixados nas contratualizações, existindo outras fontes de receita não operacionais, com enorme variação em todo o Brasil.

Segundo Carneiro, um dos principais motivos para o desperdício de recursos é o modelo de remuneração adotado no Brasil para esses prestadores de serviço. “No modelo fee-for-service, as organizações inseguras, com maior incidência de eventos adversos e que apresentam piores índices de recuperação da saúde dos pacientes, são recompensadas com um aumento das receitas pelo retrabalho. Nos Estados Unidos, por exemplo, o governo não paga, desde 2008, pelos gastos gerados por 14 tipos de eventos adversos”.

De acordo com ele, é normal que se os gastos foram originados a partir de erros do hospital, a própria entidade arque com o custo.

De acordo com o estudo, cada evento adverso grave determina a extensão do período de internação em média em 14,4 dias (16,4 dias para pacientes no SUS e 10,5 dias para pacientes na rede privada). A partir daí, em 2017, foram consumidos 14,3 milhões de leitos por dia em função de eventos adversos, dos quais 4,7 milhões em razão de eventos adversos graves.

A pesquisa foi feita com base em uma amostra de 456.396 pacientes internados em hospitais da rede pública e privada ao longo de 2017. Os dados foram coletados junto a instituições localizadas em municípios de grande porte e com IDH acima da média nacional.

Grifo nosso
Fonte: Agência Brasil
Imagem: noticiasdenovaiguacu.com

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segunda-feira, 17 de setembro de 2018

TRF1: Demora na disponibilização de exame médico não caracteriza danos morais

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A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido da autora de condenar a União na obrigação de realizar exame de Polissonografia.

Na oportunidade, foi negado provimento ao recurso da União e de pedido da apelante de ser indenizada por danos morais.

Em suas razões, a autora requereu a reforma da sentença para que lhe fosse garantido o direito à indenização por danos morais, salientando que o dano, frente à saúde pública, independe de dolo ou culpa do Estado, ficando esse direito evidenciado tanto nas ações omissivas quanto nas comissivas e que as diversas tentativas de resolver a questão na via administrativa foram infrutíferas, ficando no aguardo da realização do exame por quase três anos, razão pela qual busca compensar o seu sofrimento.

Por sua vez, a União afirmou ser parte ilegítima para figurar na relação processual, alegando ser mera gestora e financiadora do Sistema Único de Saúde (SUS), não sendo sua incumbência realizar exames e fornecer medicamentos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, registrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto de responsabilidade solidária dos entes federados”.

O magistrado destacou que após a criação do SUS, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela recorrente, no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial.

Assim, no tocante ao recurso da autora, o desembargador entendeu que a mera demora na disponibilização de atendimento médico não caracteriza dano moral, sendo necessária a comprovação do comportamento ilícito praticado pela Administração Pública.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
Imagem ilustrativa:labsono.com.br

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sexta-feira, 20 de julho de 2018

RN: Entes públicos devem custear tratamento de paciente que se submeteu a cirurgia de mudança de sexo

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A Justiça Estadual potiguar proferiu uma decisão que beneficia uma paciente transsexual e que garante que ela obtenha do Poder Público a medicação de que necessita para o tratamento a que está sendo submetida após ter passado por uma cirurgia de mudança de sexo.

A decisão liminar, proferida pela juíza Welma Menezes, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Mossoró, também garante o transporte para realização de consulta na cidade de Recife (PE) para a realização do tratamento de que necessita.

A ação judicial foi promovida pela autora contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró visando obter provimento jurisdicional que determine aos entes públicos a obrigação de fornecer, mensalmente, os medicamentos indicados para o seu tratamento, bem como o transporte para realização de consulta na cidade de Recife (PE), sob pena de multa em caso de descumprimento.

A paciente afirmou que durante dois anos foi submetida a tratamento e habilitação para o processo Transexualizador no Espaço Trans do Hospital das Clínicas em Recife, tendo feito tratamento hormonal durante todo o período e em fevereiro de 2018, submeteu-se à cirurgia de feminilização realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) naquele hospital.

Alegou ainda que entrou em dificuldades financeiras, de modo que está impossibilitada de arcar com os medicamentos e hormônios necessários à continuação do seu tratamento, não tendo condições de adquiri-lo com recursos próprios. Assim, pretendeu a concessão de tutela provisória de urgência, para que lhe seja deferida a dispensação dos remédios imediatamente.

Decisão

A magistrada Welma Menezes constatou nas alegações da autora a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado.

Considerou que os relatórios médicos e psicológicos anexados ao processo revelam que a autora submeteu-se em janeiro desse ano a uma "neocolpovulvoplastia para redesignação de sexo", sendo certo que necessita de três medicamentos específicos, sendo dois deles de uso contínuo, e essenciais para a continuidade da hormonoterapia na paciente.[...]

[..] Sobre a necessidade do tratamento requerido, assim a magistrada explicou: "Essas pessoas vivenciam a transexualidade, passando por um processo de transição de gêneros que possibilita não só a reconstrução de sua identidade, mas também, em um grande número de casos, de seus corpos. A hormonoterapia, assim como a cirurgia a qual a parte autora se submeteu, é essencial para o processo de transição de gêneros".

Welma Menezes também ressaltou que a continuação do tratamento pretendido pela autora é assegurada pela Portaria nº 2.803 de 2013, que regulamenta o Processo Transexualizador no SUS e portanto, considerou por verdadeiras suas alegações. Esclareceu também que cabe ao Estado e ao Município de Mossoró, solidariamente, garantir o direito à saúde àquele que lhe pleiteia.

Desta forma, a magistrada determinou que os dois entes públicos forneçam mensalmente, no prazo de 15 dias, os medicamentos indicados no processo, em quantidade necessária ao tratamento da paciente, conforme prescrição médica. Determinou também, que forneçam, quando necessário, o transporte de ida e volta da autora à cidade de Recife (PE), seja por veículo próprio, seja por outro meio de transporte, cabendo a autora informar com antecedência a data de realização das consultas naquela localidade.

Para tanto, determinou que a Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, sejam oficiados, por seus representantes legais, a fim de que garantam e viabilizem, no prazo de 15 dias, a dispensação dos medicamentos. A magistrada autorizou ao ente público a contratar o serviço objeto da decisão, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93.

Em caso de descumprimento da determinação judicial, a Justiça fará o bloqueio da quantia necessária à obtenção do resultado prático equivalente, cabendo a autora apresentar três orçamentos atualizados com os respectivos valores dos medicamentos pleiteados no processo. Da mesma forma, deverá apresentar laudo médico atualizado a cada três meses informando acerca da necessidade de continuidade de tratamento com os remédios deferidos na decisão.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação TJRN
Imagem:blogododjbigode

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