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terça-feira, 14 de junho de 2016

TRF4 nega pedido de farmácia para manter estoque de fórmulas prescritas



Apenas as farmácias hospitalares podem manter estoque de fórmula magistral - medicamento prescrito pelo médico, que especifica os componentes, suas concentrações e estabelece a quantidade necessária para um tratamento. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de uma farmácia de manipulação comum para anular a resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que limitou o armazenamento desses produtos.

Em junho do ano passado, a Marlon L. Lind, drogaria localizada em Sapucaia do Sul (RS), ingressou com uma ação na Justiça Federal de Canoas contra a Resolução 67, de 2007, expedida pela agência reguladora.

A norma diz que somente os estabelecimentos privativos de hospitais podem manter fórmulas já prontas a fim de dar conta da demanda.

Conforme a empresa, a diferença entre os dois tipos de farmácias seria apenas a localização, uma atende o público em geral e a outra o público de um hospital. Portanto, essa norma estaria violando o princípio da livre concorrência.

A 2ª Vara Federal de Canoas rejeitou as alegações, levando a empresa a recorrer ao tribunal.

Na 4ª Turma, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha manteve a sentença de primeira instância. Segundo a relatora do caso, “não há ilegalidade na restrição de manutenção de estoque de preparações magistrais pelas farmácias não destinadas a atendimento privativo de unidade hospitalar. Tal restrição caracteriza-se como cumprimento, pela Anvisa, de seu poder regulamentar e de controle dos produtos que envolvam risco à saúde, tais como medicamentos e outras fórmulas a serem manipuladas nas farmácias”.

Grifo nosso
Fonte: TRF4
Imagem: Reprodução

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quinta-feira, 12 de junho de 2014

TRF3 considera ilegal a exigência de farmacêutico em ervanaria



A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada no dia 9 de junho no Diário Eletrônico da Justiça Federal, considerou ilegal a cobrança de multa e anuidades pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) de uma ervanaria que não possuía profissional farmacêutico.

O CRF/SP cobrava multas e anuidades em torno de R$ 20 mil, sustentando que o estabelecimento comercializava produtos naturais com fins terapêuticos, tratando-se de uma farmácia e não de ervanária, sendo, portanto, obrigatória a manutenção do responsável técnico farmacêutico no local.


No entanto, o acórdão do Tribunal confirmou a sentença da 8ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, que havia considerado a cobrança de multa e anuidades ilegal, pois ficou provado que o estabelecimento comercializa ervas medicinais, produtos naturais e suplementos alimentares, sendo, inclusive, objeto social da executada o “comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, ervas aromáticas e especiarias”. 

A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, destacou que a Lei Federal nº 5.991/73, que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, diz respeito, tão-somente, que é obrigatória a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o período de funcionamento das farmácias e drogarias (artigo 15, da Lei Federal nº 5.991/73).

E que, portanto, “não há que se falar em exigência legal de permanência de profissional farmacêutico em ervanaria”.

Grifo nosso

Título original: TRF3 considera ilegal a exigência de farmacêutico 

Fonte: TRF3

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