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segunda-feira, 15 de outubro de 2018

STJ decide que planos têm de cobrir uso off label de medicamentos com registro na Anvisa

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde devem pagar pelo uso off label de medicamento registrado na Anvisa.

A decisão unifica o entendimento do tribunal sobre a questão, pois a Terceira Turma, que também analisa processos de direito privado, já havia se manifestado no mesmo sentido de que a falta de indicação específica na bula não é motivo para a negativa de cobertura do tratamento.

No recurso especial, a operadora do plano de saúde contestava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deu provimento ao pedido de uma beneficiária que precisava usar medicação fora das hipóteses da bula em tratamento da doença trombocitemia essencial.

A paciente tinha a medicação custeada pelo plano, mas, ao precisar trocar o remédio por causa da gravidez, teve o pedido de cobertura negado.

A médica prescreveu outro fármaco permitido durante a gestação, mas cuja bula não o indicava para aquela doença. A operadora invocou orientação da Agência Nacional de Saúde (ANS) no sentido da inexistência de obrigação de cobertura para tratamento off label.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o off label corresponde ao uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica”.

O ministro explicou que, embora o uso de medicação fora das hipóteses da bula deva ter respaldo em evidências científicas (clínicas), ele seria corriqueiro “e, sob pena de se tolher a utilização, para uma infinidade de tratamentos, de medicamentos eficazes para a terapêutica, não cabe, a meu juízo, ser genericamente vedada sua utilização”.

Em seu voto, Salomão disse que tal forma de tratamento é respaldada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Citou o Enunciado 31 da I Jornada de Direito da Saúde, que recomenda ao juiz, nesses casos, a obtenção de informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias e associações profissionais.

Tratamento experimental

Nas alegações do recurso, a operadora argumentou que o artigo 10 da Lei 9.656/98 expressamente excluiria da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.

No entanto, o ministro Salomão explicou que há uma confusão entre os conceitos de uso off label e tratamento experimental. Segundo ele, a lei que regula os planos de saúde deve ser interpretada em harmonia com o artigo 7º da Lei 12.842/13, que estabelece entre as competências do Conselho Federal de Medicina (CFM) – e não da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – a edição de normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando sua prática pelos médicos.

Assim, explicou o ministro, ainda que não tenha uma definição uniforme, o CFM entendeu que o uso off label ocorreria por indicação médica pontual e específica, sob o risco do profissional que o indicou.

Em seu voto, o relator informou que o CFM optou por não editar norma geral para tratar do uso de remédios fora das hipóteses da bula, pois entendeu que estaria disciplinando de forma genérica situações que são específicas e casuísticas.

Segundo Salomão, há expressa vedação legal ao fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa e à cobertura de tratamento experimental, “não havendo cogitar, nessas hipóteses, em existência de legítima pretensão a ensejar o ajuizamento de ação vindicando o fornecimento de remédio, pela operadora de plano privado de saúde, em flagrante desacordo com a legislação sanitária e de regência dos planos e seguros de saúde”.

O relator ressaltou que o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) apresentou entendimento sobre o conceito de tratamento experimental, quando convidado, como amicus curie, a trazer subsídios no julgamento do REsp 1.628.854.

Para o IDEC, o tratamento experimental teria o intuito de pesquisa clínica e não propriamente de tratamento.

O objetivo seria o de alcançar resultado eficaz e apto ao avanço das técnicas terapêuticas empregadas, ocorrendo em benefício do pesquisador e do patrocinador da pesquisa.

Por entenderem que o uso de medicamento off label não corresponde a uso incomum e não traz risco à saúde da autora, os ministros confirmaram a decisão das instâncias ordinárias e negaram provimento ao recurso especial da operadora.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação STJ
Imagem: labnetwork.com.br

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segunda-feira, 15 de maio de 2017

STJ: Fazenda pública pode ser multada por não fornecer medicamento

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, declarou a possibilidade de imposição de multa cominatória à fazenda pública em caso de descumprimento de decisão judicial (astreintes) relativa ao fornecimento de medicamentos.

A decisão foi tomada sob o rito dos *recursos repetitivos.

O caso tomado como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o estado do Rio Grande do Sul, na qual o ente público foi condenado a fornecer medicamento para tratamento de glaucoma, sob pena de multa diária de meio salário mínimo.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) excluiu a imposição de multa diária ao poder público, mas, no STJ, a decisão foi reformada.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou a importância do mecanismo como forma de garantir a efetividade da tutela judicial, mas entendeu que o valor fixado foi exorbitante.

No julgamento do recurso repetitivo, ficou definida a tese de que é possível a fixação de astreintes a ente estatal para forçá-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.

Redução

“Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de restabelecer a imposição de multa diária, caso haja descumprimento da obrigação de fazer. Todavia, reduzo, de ofício, o valor da multa, fixando-o em um salário mínimo por mês, caso haja descumprimento na obrigação de fornecer o medicamento”, determinou o relator.

Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Primeira Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

*Recurso repetitivo é um dispositivo jurídico que representa um grupo de recursos que possuem teses idênticas, ou seja, têm fundamento em idêntica questão de direito. 
Quando um recurso é classificado como repetitivo, seu processo fica suspenso no tribunal de origem até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria.
A suspensão é certificada nos autos (art. 1º, § 3º, da Resolução 8 do STJ de 07/08/2008).

Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem:mgfamiliar.net

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terça-feira, 28 de junho de 2016

CAS - Imposto de importação para remédio pode ser eliminado


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As alíquotas de impostos de importação incidentes sobre medicamentos que não tenham equivalentes produzidos em território nacional poderão ser zeradas.

É o que determina projeto de Lei do Senado (PLS 425/2015) aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) nesta quarta-feira (22).

A proposta segue para análise terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O texto original, do senador Otto Alencar (PSD-BA), prevê a redução das alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de produtos farmacêuticos sem similar no mercado brasileiro, praticadas no âmbito da Lei 10.865/2004, de 2,76% para 2,1% e de 13,03% para 9,9%.

Ele lembrou que as alíquotas dos tributos sobre produtos essenciais importados, incluindo remédios, foram elevadas pela MP 668/2015 para reequilibrar as contas públicas. Atualmente, vigora um decreto que reduz a zero essas taxas, mas, como ressaltou Otto, a medida é precária, pois pode ser revogada pelo Executivo a qualquer momento.

O senador Dario Berger (PMDB-SC) leu o relatório do senador Acir Gurgacz (PDT-RO).

O relator considerou que a diminuição dos impostos deveria ser mais drástica e propôs que as taxas para remédios importados sejam zeradas definitivamente para beneficiar especialmente os portadores de doenças raras, os mais atingidos pela falta de similares no mercado.

- A redução das alíquotas prevista [no projeto original] é muito discreta.

É preciso lembrar que a inexistência de medicamentos similares no mercado nacional afeta, com frequência, portadores de doenças raras, comumente definidas como aquelas que afetam até 65 pessoas em cada 100 mil – argumentou.

Além de o texto aprovado zerar as taxas, Dário apresentou emenda para que a medida também se aplique aos medicamentos importados para atender três programas de acesso a fármacos inovadores regulamentados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): uso compassivo, acesso expandido e fornecimento de medicamento pós-estudo.[...]

Programas de acesso

O Programa de Uso Compassivo é uma autorização, que deve ser solicitada à Anvisa, para que a indústria execute determinado programa assistencial no Brasil, fornecendo medicamentos novos, promissores e ainda sem registro na agência reguladora. O programa também permite que a empresa seja autorizada a importar medicamentos não registrados no país, que tratam doenças raras e graves.

O Acesso Expandido é voltado para autorização da Anvisa para inclusão de outros pacientes portadores de doenças debilitantes graves que ameacem a vida e sem alternativa terapêutica satisfatória, que inicialmente não tiveram acesso, no ensaio clínico autorizado pelo Programa de Uso Compassivo. Este é um programa de oferta de medicamento novo, promissor, ainda sem registro na Anvisa ou não disponível comercialmente no país, que esteja em estudo clínico em fase III, em desenvolvimento ou concluído.

A resolução RDC 38/2013 ainda prevê, por meio do Programa de Fornecimento de Medicamento Pós-Estudo, que depois do encerramento do programa de uso compassivo, a indústria forneça medicamentos gratuitamente aos voluntários que participaram da pesquisa e que se beneficiaram do fármaco durante o desenvolvimento clínico.

A medida se aplica nos casos de encerramento do estudo ou quando finalizada a participação do voluntário no programa de uso compassivo.[..]

LDO

O presidente da CAS, senador Edison Lobão (PMDB-MA), registrou a abertura do prazo para a apresentação de emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
Imagem:blog.farmasupply.com.br

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quinta-feira, 10 de março de 2016

Necessidade de agilizar registro de medicamentos é consenso no Senado


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Acesse aqui e leia mais a respeito do assunto.

A agilização dos processos de liberação de remédios foi discutida em audiência pública nesta quarta-feira (9) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

A redução dos prazos para registro de medicamentos é uma cobrança da indústria farmacêutica e um desafio para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Ministério da Saúde.

A audiência discutiu o PLS 727/2015, do senador José Serra (PSDB-SP), que muda os prazos de concessão de registro de medicamentos e torna mais transparente a tramitação dos processos.

Os convidados elogiaram o texto e sugeriram emendas, que serão analisadas pelo relator na CAS, senador Waldemir Moka (PMDB-MS). Ele anunciou que deverá apresentar seu relatório em duas semanas.

A Anvisa leva atualmente 632 dias para concluir o registro de um remédio novo, 1062 dias no caso de genérico e 1225 para medicamento similar, conforme informou Jarbas Barbosa, presidente da agência.
Ele explicou que é um tempo menor que o praticado na Índia e na China e maior que o exigido por agências reguladoras na Europa e Estados Unidos.[...]

[...]Avanços

[...]Na avaliação do presidente da ANVISA, o órgão busca a adoção de normas para ajustar a legislação em vigor, como a Lei 6.360/1976, que fixa em 90 dias o prazo máximo para a conclusão dos registros.

– É um prazo excessivo para alguns processos e um prazo impossível de ser cumprido para outros. Não há lugar do mundo em que um medicamento novo, uma molécula inovadora seja registrada antes de 90 dias. A lei caducou, era de outra época – opinou.

O projeto de José Serra atualiza essa legislação, prevendo 90 dias para registro de medicamentos classificados como urgentes;120 dias para os classificados na categoria de prioritários e 365 dias para os demais.[...]

Fosfoetanolamina

Na audiência, também foi comentada aprovação pela Câmara dos Deputados do PL 4639/16, que autoriza a produção da fosfoetanolamina sintética, substância considerada eficaz no tratamento de diversos tipos de câncer, mas ainda sem estudos para registro junto à Anvisa.

Para Antônio Brito, a decisão dos deputados abre precedente para utilização de medicamentos sem qualquer controle da agência.

— O registro é a garantia dada pela vigilância sanitária de que aquele medicamento passou por todas as etapas de pesquisa clínica que permitem afirmar que ele será seguro, eficaz e de qualidade — frisou Brito.

A substância foi desenvolvida pelo Instituto de Química da Universidade de São Paulo (USP), em São Carlos, mas ainda não foram realizados os testes clínicos necessários para o registro do medicamento.

Em resposta aos senadores Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e Dário Berger (PMDB-SC), o presidente da Anvisa informou que ainda não há pedido de registro da fosfoetanolamina protocolado na agência.

— Se houvesse, pelos critérios de prioridade, ele estaria no começo da fila, pois seria o que chamamos de inovação radical desenvolvida no Brasil — disse Jarbas Barbosa.


Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
Imagem:jornalggn.com.br

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terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Anvisa aprova novo medicamento para tratamento da hepatite C


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A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou o registro de um novo medicamento para ser usado no tratamento de hepatite C, o primeiro a ser administrado por via oral.

A medida deve ser publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (6), segundo o ministro da Saúde, Arthur Chioro.

A expectativa é que o produto passe a ser oferecido pelo SUS ainda no primeiro semestre deste ano.

O daclastavir é o primeiro de uma série de três medicamentos inovadores que deverão ser incorporados ao sistema público de saúde para o tratamento da doença.


Os outros dois são o sofosbuvir e simesprevir.

Hoje, pacientes precisam recorrer à Justiça para fazer com que o SUS pague os medicamentos –o custo chega a atingir cerca de R$ 40 mil durante o período de tratamento –de três meses.

Segundo Chioro, a expectativa é que os gastos para oferecer os medicamentos no SUS sejam equivalentes ao gastos que já ocorrem com as medidas judiciais.

Questionado, o Ministério da Saúde não informou quanto já gastou após os pedidos na Justiça.

De acordo com a pasta, os novos medicamentos apresentam um percentual de cura de até 90% –o tratamento atual oferecido no SUS tem chance de cura de até 60%.

Além de benefícios como o uso oral e a a diminuição no tempo de tratamento, que passa de um ano para três meses, o medicamento aprovado apresenta menos efeitos colaterais.

Cerca de 16 mil pessoas são tratadas por ano contra hepatite C no sistema público de saúde.

A doença, responsável por grande parcela dos casos de transplantes e de câncer no fígado, é transmitida por meio de transfusão de sangue, compartilhamento de material para uso de drogas –como seringas–, de outros materiais cortantes e de objetos de higiene pessoal.

Grifo nosso
Fonte: Jornal Folha de São Paulo
Imagem: wikipedia

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quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Senado libera venda de inibidores de apetite proibidos pela Anvisa

O Senado Federal liberou nesta terça-feira (2) a venda de emagrecedores que haviam sido vetados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) em 2011.

O texto não necessita de sanção presidencial e seguirá para ser promulgado em sessão do Congresso, o que deve ocorrer após as eleições.

Após a promulgação, ficará suspensa a decisão da Anvisa que vale desde 2011 e proibia a venda das substâncias femproporex, mazindol e anfepramona (do grupo das anfetaminas e seus derivados), e exigia regras mais rígidas para a sibutramina.

A Anvisa argumenta que os anfetamínicos apresentam risco à saúde superior aos seus benefícios e que não há provas científicas de que os medicamentos são eficazes.[..]


[...] Quem defende a volta das drogas ao mercado argumenta que cresceu o uso de drogas aprovadas para outros fins como emagrecedores e a quantidade de cirurgias de redução de estômago.

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O endocrinologista Bruno Halpern, representante do Brasil na Flaso (Federação Latinoamericana de Sociedades de Obesidade), não vê o mesmo problema de atribuição de autoridade. "Nem a Anvisa nem os deputados entendem de endocrinologia, e a diferença é que os deputados ouviram os especialistas", afirma o médico. "O fato de existirem pessoas que usam esses medicamentos sem poderem usar não deve privar as pessoas que realmente precisam usá-los." [...]

 [...] Nelson Mussolini, presidente-executivo do Sindusfarma (Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo), acredita que a volta dos produtos às farmácias levará tempo por conta dos registros inativos e pela falta de estoques.

Ele explica que os três inibidores liberados pelo Congresso eram vendidos, de forma majoritária, pelas farmácias de manipulação. "Não vejo como uma empresa vai investir na elaboração de um dossiê [para o registro] que pode levar dois anos." [...]

O diretor-presidente da ANVISA Dirceu Barbano diz que vai propor imediatamente à diretoria da Anvisa uma nova resolução, para que a venda da sibutramina continue com regras rígidas e para que os anfetamínicos só voltem ao mercado após apresentarem estudos de efetividade e segurança.

Barbano vai propor ainda que os anfetamínicos tenham a venda proibida por farmácias de manipulação.[...]

Segundo Barbano, um projeto de decreto legislativo só se aplica quando um órgão do Executivo extrapola o que a lei o autoriza a fazer. "Mas a lei determina que isso [regular medicamentos] é responsabilidade da Anvisa. É um contrassenso."

Para Desiré Callegari, 1º secretário do Conselho Federal de Medicina, a decisão é boa e ampliará o arsenal dos médicos contra a obesidade.


Grifo nosso
Fonte: Folhaonline / Gabriela Guerreiro / Johanna Nublat
Imagem: campogradenews.com.br

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