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terça-feira, 19 de janeiro de 2016

TJMG: Justiça condena dentista por imperícia


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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um  consultório em Belo Horizonte, e uma dentista a pagar de forma solidária as indenizações de R$10 mil por danos morais, R$5 mil por danos estéticos e R$ 100 por danos materiais a uma paciente que perdeu um dente devido à não conclusão de um procedimento odontológico.

A decisão do Tribunal reformou a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedente o pedido.

A paciente alegou ter comparecido ao consultório odontológico para realizar um tratamento de restauração.

Como, após o tratamento, sentiu um abalo na estrutura do dente e muita dor, voltou ao consultório, mas não conseguiu ser atendida em razão das pendências financeiras verificadas em seu nome.


Decorridos alguns dias, perdeu o dente, razão pela qual ligou para o consultório, sendo informada de que nada mais poderia ser feito.
A dentista argumentou que a culpa da lesão na cavidade bucal foi da própria paciente, pois ela deixou de comparecer às consultas.

Entretanto, a perícia judicial concluiu que a lesão teve como causa a não confecção de prótese adequada após o término do tratamento.

De acordo com a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, relatora do processo, ficou comprovado nos autos que os danos físicos sofridos pela paciente foram causados pela não conclusão dos procedimentos odontológicos, conforme constatou o laudo pericial produzido em juízo.

Segundo o laudo, o quadro foi agravado “em razão do grande tempo de exposição do elemento dental ao ambiente bucal, sem a adequada restauração, viabilizando a recontaminação do sistema de canais radiculares”.

A desembargadora argumentou também a ausência de documento que demonstre que a dentista esclareceu a paciente sobre a necessidade da confecção da prótese após o término do tratamento.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação do TJMG
Imagem figurativa: ics.curitiba.org.br

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sexta-feira, 13 de junho de 2014

Dentistas são condenados por quebrar dente e mandíbula de paciente



A juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecia Coimbra Alves, condenou dois dentistas e o Centro Especializado de Tratamento Odontológico Menezes (Cetrom) a pagar indenização de R$ 6 mil a J.B.R., que teve um dente e a mandíbula quebrada durante tratamento

 Além desse valor, o paciente foi ressarcido em R$ 2,5 mil por cirurgia corretiva da mandíbula.

Na ação proposta, J. conta que foi ao consultório para extrair o dente de siso.

A dentista do Cetrom lhe informou que a extração seria complicada e, durante o procedimento, quebrou um pedaço do seu dente.

Ela enviou o paciente a outro especialista para que a extração fosse concluída, porém este realizou movimentos bruscos e quebrou sua mandíbula.


J. foi encaminhado então a um terceiro profissional, que realizou o tratamento adequado.

Por fim disse que vive à base de comprimidos, não dorme nem come direito, além de não poder mais trabalhar.

A defesa dos dentistas alegou que eles não realizaram qualquer tratamento em J., sendo a ação inválida por divergências de datas.

 Afirmaram também que observaram a possibilidade da extração do siso do paciente, porém não foi realizado o procedimento devido a complicações.

Contestaram também a condição de J., pois além de não comprovar que trabalhava na época do fato, disseram que a lesão, por ser parcial, não o impedia de trabalhar.

A magistrada, em sua decisão, entendeu que a documentação apresentada pelo paciente e depoimentos legitimam os dentistas como partes na ação, além de comprovar a prestação de serviço odontológico.

Com relação às datas divergentes, as radiografias foram suficientes para confirmar em que período o paciente teve o maxilar fraturado.

Os danos foram confirmados pelo relatório de cirurgia de J. e pelo depoimento de um dos dentistas, que ao analisar as radiografias confirmou que o paciente sofreu as lesões.

 "Apesar de todos os requeridos negarem que causaram dano ao autor, negando também que tivessem quebrado dente ou a mandíbula do requerente, certo é que existem fortes evidências nos autos que os requeridos são os responsáveis por tais incidentes", disse a juíza.

Foram acolhidos os pedidos de indenização por danos materiais e morais, mas o pedido de lucros cessantes não foi aceito, pois J.B.R. não comprovou vínculo empregatício ou apresentou atestado médico do tempo que ficou sem trabalhar.

A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita recurso.

Grifo nosso

Fonte: TJMG

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