terça-feira, 10 de outubro de 2017

AGU demonstra constitucionalidade de lei que regulamentou profissão de nutricionista

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A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou nesta quinta-feira (28/09), no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da Lei nº 8.234/91, que regulamentou a profissão de nutricionista.

O dispositivo da norma (art. 3) que estabelece as atividades que são privativas do nutricionista foi questionado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que entendia que ele afrontava o direito ao livre exercício profissional de outras categorias, como a de técnicos em nutrição e médicos bioquímicos.

A ação foi contestada pela AGU, que em memorial distribuído aos ministros do STF lembrou que a Constituição Federal permite que o legislador estabeleça requisitos para o exercício de determinada profissão.

A Advocacia-Geral observou que, de acordo com jurisprudência do próprio Supremo, tais exigências de qualificação são necessárias em atividades que, se exercidas de modo inadequado, podem colocar em risco a sociedade.

Segundo a AGU, esse é justamente o caso discutido. “O ofício de nutricionista, por ser uma atividade da área de saúde, notadamente gera risco à coletividade, devendo o poder público exigir a qualificação necessária para seu adequado exercício, qual seja, o diploma de nível superior em nutrição”, assinalou a Advocacia-Geral no documento, lembrando, por exemplo, a necessidade de que a alimentação fornecida aos doentes em um hospital seja adequada. “Quando a mencionada lei exige formação no curso superior de nutrição para o exercício regular das atividades dispostas em seu art. 3º, busca garantir à sociedade a qualidade e segurança dos serviços prestados à população na área de nutrição”, completou.

Formação

Por fim, a AGU lembrou que os técnicos em nutrição exercem atividades de nível médio, em apoio e de forma complementar aos nutricionistas.

Tanto que, de acordo com informações do Conselho Federal de Nutricionistas, um técnico em nutrição precisa, em média, de 1,2 mil horas de aulas para obter a formação – metade das horas curriculares mínimas exigidas de um estudante de nutrição, sem contar o estágio supervisionado obrigatório.

Por ampla maioria de votos, o plenário do STF concordou com as teses da AGU e julgou improcedente a ação da PGR. Para os ministros, não há inconstitucionalidade em definir que algumas atividades só podem ser exercidas por nutricionistas com a formação adequada, desde que respeitadas as legislações específicas de outras profissões.

Atuou no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU que representa a União no STF.

Grifo nosso
Fonte: AGU
Imagem: clinicasandim.com.br

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segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Justiça garante sigilo de prontuários e validade da Resolução CFM nº 1.605/2000

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Uma sentença favorável ao Conselho Federal de Medicina (CFM) ratificou a validade da Resolução CFM nº1.605/2000, que proíbe ao médico revelar, sem o consentimento do paciente, o conteúdo do prontuário ou ficha médica.

A ação civil pública partiu do Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público Estadual de Minas Gerais (MPMG) objetivando que o CFM orientasse os médicos, direções de diversos tipos de serviços e os CRMs para atenderem às requisições do MP de, no prazo de dez dias, entregar prontuários médicos e papeletas de atendimento de pacientes, dispensando-se qualquer autorização dos pacientes ou de seus familiares.

O CFM apresentou contestação alegando a legalidade e eticidade da Resolução CFM nº 1.605/2000 e a necessidade de garantir sigilo do paciente, devendo qualquer requisição de prontuário ser feita via Poder Judiciário, conforme estabelece a citada norma.

O juízo da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido do MPF e MPMG, fazendo referência ao Art. 8º da Lei Complementar 73/1995, que não exime o Ministério Público de requerer autorização judicial prévia para que haja o acesso a documentos protegidos por sigilo legalmente constituído – como é o caso dos prontuários médicos.

Ao comentar a decisão, o presidente do CFM, Carlos Vital, ressaltou que sigilo está previsto desde o antigo Juramento de Hipócrates e hoje é tratado no Código de Ética Médica e diretrizes do CFM, Constituição Federal, Código Penal e Código de Processo Civil. 

"O sigilo profissional tem matriz valorativa e jurídica no Capítulo V da Constituição Federal de 1988 e previsões em leis ordinárias, que comportam excepcionalidades", explica Vital.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: gepoteriko.pbworks.com

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sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Resolução autoriza planos de saúde a interferirem na definição do tratamento do paciente de médicos e dentistas

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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou na última semana uma nova Resolução ANS 424-2017 que autoriza que o plano de saúde possa interferir na definição do tratamento do paciente.

Isto significa que se os donos dos planos de saúde discordarem de determinados tratamentos, contam com o respaldo da agência reguladora para determinar qual terapia julgam adequada.

A RN 424 dá praticamente uma carta branca aos planos para indicarem o terceiro médico que decidirá o tratamento a ser autorizado.

Eis alguns pontos da Resolução:

a) A junta será formada por três profissionais: o assistente, o da operadora e um desempatador;
b) A escolha do desempatador será feita, em comum acordo, pelo assistente e pela operadora. O consenso poderá ocorrer entre o assistente e a operadora até a realização da junta;
c) Cabe ao profissional assistente determinar as características das órteses, próteses e materiais especiais (OPME) necessários à realização do procedimento. A indicação deverá ser justificada clinicamente e deverão ser oferecidas, pelo menos, três marcas de produtos de fabricantes diferentes;
d) A junta poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador;
e) O tempo para realização do procedimento não poderá ultrapassar os prazos máximos da garantia de atendimento determinados pela ANS na Resolução Normativa nº 259/2011.

Notório e sabido que a presente Resolução invade a  as atribuições do profissional médico ou odontológico entretanto, a Resolução traz exceções quanto à não formação da junta média quais sejam:

a) Casos de urgência ou emergência;
b) Quando os procedimentos ou eventos não estão previstos nem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e nem no contrato;
c) Quando há indicação de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) utilizados exclusivamente em procedimento não coberto pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, exceto nos casos de procedimentos que sejam garantidos pelo contrato, ainda que não previstos no Rol; ou
d) Nos casos em que há indicação de OPME ou medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ou para uso não constante no manual, instrução de uso ou bula (off label).

Os órgãos e de classe a exemplo da FENAM – Federação Nacional dos Médicos repudiaram veementemente a a Resolução e ameaçam recorrer à justiça.

Segundo afirma seu presidente Dr. Jorge Darze, “essa norma fere a Constituição Federal que estabelece o princípio da liberdade do exercício profissional. “Invade a relação médico / paciente, que é exclusiva de ambos e questiona a competência profissional do médico assistente, sem ter atribuição legal para isso”.

Grifo nosso
Texto: João Bosco
Fonte: ANS
Imagem: newsrondonia.com.br

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quinta-feira, 5 de outubro de 2017

TJDF: Nem toda necrose em cicatriz cirúrgica indica erro médico passível de indenização

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A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1ª Instância e negou pedido de indenização formulado por mulher que perdeu aréola do mamilo esquerdo após passar por cirurgia plástica.

De acordo com a decisão colegiada, “as complicações na cicatrização da mama não decorreram de erro, mas de fatores externos alheios à atuação do cirurgião, caracterizando caso fortuito”.

A autora ajuizou ação contra a clínica onde foi realizada a cirurgia e o cirurgião. Afirmou que se submeteu aos procedimentos de mamoplastia estética, abdominoplastia e lipoescultura.

Após alguns dias das cirurgias, apresentou necrose na cicatriz do seio esquerdo e da abdominoplastia.

Como consequência, houve perda total da aréola do respectivo mamilo, o que a impossibilitará de amamentar, além da falta de sensibilidade no local.

Alegou a ocorrência de erro médico e pediu a condenação dos réus no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a clínica informou que cumpre todas as normas de vigilância sanitária em vigor, não tendo qualquer responsabilidade pelos fatos.

Acrescentou que o cirurgião não faz parte do seu corpo clínico e que apenas utilizou suas dependências como locatário do espaço para procedimentos médicos, não havendo como se falar em responsabilidade solidária.

O médico, por seu turno, relatou que não houve nenhuma complicação ou acidente no ato cirúrgico, não restando demonstrada qualquer negligência médica.

 Asseverou que a evolução negativa das cicatrizes podem estar relacionadas às intervenções cirúrgicas que a autora se submeteu anteriormente.

Informou também que acompanhou a paciente por mais de três meses e que a orientou a fazer o retoque necessário após seis meses, até o alcance da cicatrização total, porém a autora abandonou o tratamento.

A perícia médica determinada pela Justiça concluiu que a má cicatrização não decorreu de negligência, imperícia ou erro médico, mas de resposta biológica da paciente.

Na 1ª Instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga negou o pedido indenizatório. “À luz do que foi demonstrado nos autos, tenho como presente a excludente de responsabilidade inserida no art. 14, § 3º, I, do CDC, porquanto provado que, apesar de prestado o serviço, o defeito inexiste. Desta maneira, a improcedência dos pedidos é de rigor”, concluiu na sentença.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento. “Tendo a perícia concluído que as complicações na cicatrização da cirurgia (necrose que levou a perda da aréola) não decorreram de erro, mas de fatores externos, alheios à atuação do cirurgião, está caracterizado o caso fortuito, a afastar a responsabilidade civil da clínica e do médico réu pelo dano moral alegado pela consumidora”.

A decisão colegiada foi unânime.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação do TJDF
Imagem: revistavivasaude.uol.com.br

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quarta-feira, 4 de outubro de 2017

JFDF: Procedimentos estéticos só podem ser realizados por médicos, reitera decisão da Justiça Federal


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Procedimentos como micropuntura (microagulhamento), laserterapia, depilação a laser, criolipólise, escleroterapia, intradermoterapia/mesoterapia, peelings e a prescrição de nutracêuticos/nutricosméticos só podem ser realizados por médicos. Essa é a conclusão de decisão liminar tomada pela Justiça Federal, no Distrito Federal, que suspendeu os efeitos de norma do conselho profissional dos enfermeiros que previa a atuação da categoria na área estética.

Na ação proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), a juíza federal Adverci Rates suspendeu os efeitos da Resolução nº 529/2016, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Ela acolheu os argumentos apresentados que, entre outros pontos, ressaltavam que a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, prevê, expressamente, que "a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biopsias e as endoscopias" são atividades privativas do médico.

A Lei nº 12.842/2013 estabelece ainda que "a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico” também é atividade privativa dos médicos. Após analisar a legislação que regula a profissão de enfermeiro (Lei 7.498/1986), a juíza federal conclui que as ações descritas na regra editada pelo Cofen não estão no rol de atribuições legais do enfermeiro.

Nesse sentido, ela entendeu que o “O Cofen, por mera Resolução, atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão e que, a princípio, parece invadir a área de atuação dos médicos, haja vista a Lei nº 12.842/2013, é clara ao afirmar que a execução de procedimentos estéticos é de competência privativa dos médicos".

Hierarquia superior - "Importante lembrar que as resoluções são apenas diplomas técnicos destinados a integrar normas de hierarquia superior, que são instrumentos adequados para impor condutas e estabelecer atribuições.

Nessa ordem de ideias, repise-se, a Resolução nº 529/2016, ao normatizar a atuação do enfermeiro atribuindo-lhe competência para realizar procedimentos estéticos privativos de médico, em desacordo com o disposto na Lei nº 12.842/2013, certamente extrapolou os limites legais de sua competência normativa", citou a magistrada em sua decisão, à qual ainda cabe recurso.

Essa liminar da Justiça Federal é mais um fruto da estratégia elaborada pelo CFM, que criou uma Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, composta por advogados e representantes de várias entidades, como Associação Médica Brasileira (AMB), Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades médicas. Desde então, o grupo tem proposto ações e medidas em diferentes âmbitos em defesa dos interesses dos médicos, da medicina e da população.

De forma conjunta, a Comissão estabeleceu um fluxo técnico para fazer contraposição aos atos administrativos ilegais praticados por setores da gestão ou de outras categorias profissionais.

Para tanto, tem tomado todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para suspender e anular judicialmente normativos, requerer a apuração da responsabilidade de gestores que os editaram e denunciar casos concretos de exercício ilegal da medicina, com apuração da responsabilidade civil e criminal dos envolvidos nos inúmeros casos de prejuízo a pacientes.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:shopfisio.com

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terça-feira, 3 de outubro de 2017

TRF1: Resolução do CFM que determina adoção de tabela de honorários é considerada ilegal

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou ilegítima a Resolução CFM 1.673/2003, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que adotou a Classificação Brasileira Harmonizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) como tabela de honorários obrigatória em relação ao Sistema de Saúde Suplementar. 

No entendimento do relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, o Conselho não pode criar regras que interfiram na liberdade contratual envolvendo os planos de saúde e suas operadoras.

Na apelação, o CFM sustenta que não existe na CBHPM dispositivo normativo que a torne obrigatória e que a Resolução 1.673/2003 foi cautelosa ao gerir a matéria e deixar expresso que não se trata de uma tabela de honorários médicos, mas, sim, de uma classificação hierarquizada de procedimentos médicos. Pondera que os planos de saúde reajustaram suas mensalidades sistematicamente nos últimos dez anos sem, contudo, corrigir os honorários médicos.

Afirma que o CFM tem competência legal para exercer o poder de polícia da classe médica e assim criar uma classificação de procedimentos hierarquizados que não contrariem a ética médica. Por fim, destaca que a classificação preconizada não constitui qualquer das infrações contra a ordem econômica, porque apenas estabelece um valor mínimo razoável de remuneração.

Em seu voto, o relator ressaltou que os argumentos trazidos pelo recorrente não merecem prosperar. “Ora, no art. 1º da Resolução 1.673/2003, o CFM determina, como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, a CBHPM, incluindo suas instruções gerais e valores. Dessa forma, dúvidas não há sobre o caráter coercitivo de adoção, pelos médicos, da CBHPM”, afirmou o juiz federal Marcelo Albernaz.

A decisão foi unânime.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação TRF1
Imagem: ondasulderondonia.com.br

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segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Maioria dos que ingressam com ações contra reajuste de planos de saúde sai vencedora

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Pesquisa inédita feita pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) mostra que a maioria dos usuários de planos de saúde coletivos que ingressam na Justiça contra os reajustes das mensalidades saem vencedores.

O trabalho analisou decisões de 11 tribunais do País, publicadas entre 2013 e 2017.
Do total avaliado, 75% foram favoráveis à redução do aumento cobrado pela empresa.

"Os resultados deixam claro que aumentos abusivos são comuns e reforçam a necessidade de mudanças", avalia a pesquisadora do Idec, Ana Carolina Navarrete, autora do trabalho. "Há um vazio regulatório. Hoje, recorrer à Justiça para se proteger contra os abusos é a única saída", completa.

O problema ganha ainda maior relevância quando se analisa o mercado. Cerca de 80% dos planos existentes no País são coletivos.

Das ações analisadas no levantamento, a média de reajuste foi de 89%.

Um valor acima do que foi registrado na pesquisa semelhante do Idec com ações  entre 2005 e 2013. Naquele intervalo, o reajuste médio foi de 81%. "O porcentual  derruba o discurso de que as ações na Justiça são propostas sem um motivo real", observa.

O maior reajuste da amostra avaliada por Ana Carolina foi numa ação movida no Rio Grande do Sul. A operadora havia determinado um aumento de 2.334% na mensalidade. O segundo maior colocado foi no Rio Grande do Norte. Nesse caso, a operadora determinava um aumento de 519,95% para a mensalidade. Na outra ponta, o menor reajuste foi no Rio Grande do Sul, de 10,74%.

A maior parte das decisões apontou falta de transparência das operadoras, tanto para preparação das cláusulas contratuais, quanto para a comprovação do aumento das despesas médicas. "Mais uma vez, isso deixa claro que a regulação não garante a transparência. Os custos médicos, a grande justificativa das operadoras, acabam servindo para conferir às empresas liberdade."

Para fazer o trabalho, foram selecionados aleatoriamente 10 decisões de tribunais do Rio, Rio Grande do Sul, Paraná, Bahia, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Bahia e Alagoas. Em São Paulo, foram selecionados 15 processos. No STJ,  foram analisadas todas as decisões proferidas.

Ao todo, foram reunidas 113 decisões. Do total, no entanto, foram desconsideradas ações do STJ que não faziam avaliações sobre o pedido de revisão, propriamente dito. Com essa exclusão, foram analisadas 98 decisões.

Questionada se o número é representativo, Ana Carolina observa que a análise teve como maior objetivos fazer uma análise sobre o teor das decisões. "É uma mostra qualitativa", observa.

Das decisões que consideraram os aumentos abusivos, 54% determinaram que operadoras deveriam devolver aos usuários o que foi pago a mais. Em outros 26%, não houve determinação de restituição porque usuários haviam conseguido, já na 1ª instância, o direito de pagar um valor menor do que havia sido determinado pelas operadoras. Esse grupo pagou o que foi determinado pelo juiz.

Embora os números sejam significativos, na pesquisa anterior o porcentual de decisões  favoráveis ao consumidor foi maior do que nesta última versão. "No período entre 2005 e 2013, 82% dos juízes consideraram o aumento abusivo e determinaram a revisão", observa. Para Ana Carolina, a mudança indica maior conservadorismo de juízes. "Mas pode haver outros fatores envolvidos", ressalta.

Na primeira pesquisa, decisões do TJ de São Paulo, tiveram uma amostra maior: 23 ante 15 desta mais recente.

Grifo nosso
Fonte: Jornal estadão/IDEC
Imagem:sindvigsulma.com.br

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