segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Cremesp entra na justiça para anular resoluções de Conselhos de Farmácia

Resultado de imagem para imagem farmaceutico
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) ingressou, junto à Justiça Federal, na tarde desta segunda-feira (6/11), com uma Ação Civil Pública contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) e Conselho Federal de Farmácia (CFF).

A ação pede a concessão de medida liminar contra duas resoluções do CFF que ferem frontalmente a Lei do Ato Médico, ao conferirem aos farmacêuticos realizarem procedimentos inerentes à Medicina. São elas: Resolução 616, de 25 de novembro de 2015, e Resolução 645, de 27 de julho de 2017.

Ambas as resoluções referem-se a tratamentos estéticos, sendo que a Resolução 616, "define os requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito de saúde estética, ampliando o rol das técnicas  de natureza técnica e recursos terapêuticos utilizados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde."

a Resolução 645, altera a redação dos artigos 2o e 3o da citada Resolução 616, que acrescenta dois anexos para incluir, dentre as atribuições dos farmacêuticos, a atuação nas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos ao "fio lifting de autosustentação e à laserterapia ablativa".

Na Ação Civil Pública, o Cremesp argumenta que é de se lamentar que o CFF, uma autarquia federal, criada para "zelar pelo interesse público primário continue editando atos normativos ilegais, pretendendo inovar a ordem jurídica com o fito exclusivo de agradar a categoria profissional dos farmacêuticos" atue de maneira temerária na regulamentação de tão importante profissão.

Também reitera que a legislação da profissão de farmacêutico não o autoriza a realizar procedimentos estéticos invasivos, potencialmente gravosos para a saúde dos pacientes e para os quais não receberam a devida capacitação técnica, tais como, aplicação de toxina butolínica, realização de preenchimentos dérmicos, carboxiterapia, intradermoterapia/mesoterapia, agulhamento e microagulhamento estético, criolipólise, fio lifting de autosustentação e laserterapia ablativa.

O Cremesp reafirma seu compromisso para a proteção do direito à Saúde, ao propor esta Ação Civil Pública contra o CRF/SP e CFF, alertando para os riscos e complicações decorrentes da realização de tais práticas por profissionais não médicos, podendo levar pacientes a óbitos. E solicita que as resoluções acima citadas sejam imediatamente suspensas, prevenindo maiores danos à população.

Grifo nosso
Fonte: CREMESP/ lexmagister.com.br
Imagem: esquipe.com.br

Curta e compartilhe no Facebook

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

CFM anuncia novas regras para o uso de técnicas de fertilização e inseminação artificial no País


Resultado de imagem para imagem reprodução assistida

O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nesta quinta-feira (9) a atualização das normas para utilização das técnicas de reprodução assistida (RA) no Brasil. Por meio da Resolução CFM nº 2.168/2017, com publicação prevista no Diário Oficial da União ainda esta semana, a autarquia editou regras sobre temas como: descarte de embriões, gestação compartilhada e de substituição. Dentre as novidades, destaca-se a inclusão de questões sociais na avaliação médica para utilização de RA. Pacientes em tratamento oncológico também foram contemplados.

A Resolução CFM nº 2.168/2017 permite que pessoas sem problemas reprodutivos diagnosticados possam recorrer a técnicas disponíveis de reprodução assistida, como o congelamento de gametas, embriões e tecidos germinativos.

Dessa forma, os pacientes ganham a possibilidade de planejar o aumento da família, segundo um calendário pessoal, levando em conta projetos de trabalho ou de estudos.
Também são beneficiados pacientes que, por conta de tratamentos ou desenvolvimento de doenças, poderão vir a ter um quadro de infertilidade

Gestação – Dentre os destaques introduzidos na norma, que entra em vigor nos próximos dias, o CFM ainda estendeu a possibilidade de cessão temporária do útero para familiares em grau de parentesco consanguíneo descendente.

Até então, de primeiro a quarto graus, somente mãe, avó, irmã, tia e prima poderiam participar do processo de gestação de substituição.

Com a mudança na regra, filha e sobrinha também podem ceder temporariamente seus úteros.

Pessoas solteiras também passam a ter direito a recorrer a cessão temporária de útero.

O Plenário do Conselho Federal de Medicina definiu ainda no texto da Resolução o conceito de gestação compartilhada, opção já anteriormente contemplada para casos de união homoafetiva feminina.

De acordo com o documento, considera-se que os casos que se enquadram nesta situação são aqueles em que o embrião obtido a partir da fecundação de oócito(s) de uma mulher é transferido para o útero de sua parceira, ainda que não exista diagnóstico de infertilidade.
Descarte – Outro ponto alterado pela Resolução CFM nº 2.168/2017 é a redução de cinco para três anos no período mínimo para descarte de embriões.

O novo critério vale tanto em casos de expressa vontade dos pacientes quanto em situação de abandono, caracterizada pelo descumprimento de contrato pré-estabelecido firmado pelos pacientes junto aos serviços de reprodução assistida que costumam relatar a não localização dos responsáveis pelo material genético criopreservado.

Por decisão da Câmara Técnica de Reprodução Assistida, que preparou o texto da nova norma, o qual foi aprovado pelo Plenário do CFM, a alteração no prazo para descarte ocorreu para manter o texto em sintonia com a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005), que permite a utilização para pesquisa de embriões congelados há três anos ou mais.

Ética – O texto ainda ratifica que a idade máxima para participação como doador em processos de RA será de 35 anos para mulheres e de 50 anos para homens. No caso da transferência do embrião para o útero de paciente, não podem se submeter a este tratamento mulheres com mais de 50 anos.

Exceções devem ser justificadas pelo médico assistente, que deverá embasar sua decisão e ainda comprovar que a interessada está ciente dos riscos aos quais será exposta.

Da mesma forma, a Resolução CFM nº 2.168/2017 reafirma que o número máximo de embriões a serem transferidos será quatro, podendo ser menor de acordo com a idade da paciente: até 35 anos (máximo de dois embriões); entre 36 e 39 anos (até três embriões); e com 40 anos ou mais (limite de quatro embriões).

Vale ainda destacar que os interessados em participar de processos de reprodução assistida, no Brasil, estão proibidos e podem ser penalizados se for constatado o comércio de embriões; a prática de seleção de embriões por conta de características biológicas; e a redução embrionária em caso de gravidez múltipla, por exemplo, continuam vigentes.

Finalmente, ressalta-se a importância do termo de consentimento livre e esclarecido e a defesa da autonomia de médicos e de pacientes que ganharam destaque na Resolução CFM nº 2.168/2017, com citações em vários pontos do documento e uma orientação objetiva de que casos não previstos na norma deverão obrigatoriamente receber autorização do CRM com jurisdição no estado, cabendo recurso ao CFM.

REPRODUÇÃO ASSISTIDA

Mudanças em Resolução beneficiam planejamento familiar e pacientes com doenças graves

Dentre os pontos aperfeiçoados pela Resolução CFM nº 2.168/2017, chamam a atenção aqueles que beneficiam pessoas sem problemas reprodutivos ou que passarão por tratamentos com drogas que podem, como efeito adverso, levar à infertilidade.

A escolha do Conselho Federal de Medicina de aprovar essa regra levou em consideração diferentes aspectos relacionados à mudança no comportamento social e mesmo nos indicadores epidemiológicos.

Números produzidos por fontes oficiais ajudam a compreender melhor o impacto das medidas.

Por exemplo, com pacientes oncológicos, que estão sujeitos a perda da fertilidade após serem submetidos a tratamentos quimioterápicos ou radiológicos, compõem um contingente com potencial de crescimento, em especial pelo avanço das técnicas de tratamento.

Com a mudança, cientes desses desdobramentos possíveis, essas pessoas poderão optar por processos de reprodução assistida no período em que estiveram totalmente aptos, congelando gametas, embriões e tecidos germinativos e prosseguindo o processo após a alta médica. 

Assim, a medida do CFM, aprovada pelo Plenário, traz alento a milhares de pacientes que se tratam de câncer, uma doença que avança nos indicadores epidemiológicos.

 Segundo o Instituto Nacional do Câncer (Inca), no biênio 2016-2017 devem ser registrados 596 mil novos casos de câncer.

Os principais tipos que ocorrerão no País serão, por ordem de incidência, os de pele não melanoma (para ambos os sexos), o de próstata e o de mama.

Outros cânceres cuja incidência merece destaque são os do intestino grosso (terceiro mais incidente entre as mulheres e o quarto entre os homens); pulmão (terceiro entre os homens e quinto entre as mulheres), colo do útero (quarto mais comum nas mulheres); estômago (quinto entre os homens e sexto entre as mulheres); e cavidade oral (sexto mais comum entre os homens).

Entre os homens, são esperados 295.200 novos casos de câncer, e entre as mulheres, 300.870. Excluindo-se o câncer de pele não melanoma (175.760 casos previstos, que correspondem a 29% do total estimado), esses números caem, respectivamente para 214.350 e 205.9960. Atualmente, o câncer é a segunda maior causa de morte no Brasil, com 190 mil óbitos por ano.

Maternidade tardia – Por outro lado, a Resolução do CFM, ao permitir que os indivíduos planejem o melhor momento para terem seus filhos, reflete uma mudança no comportamento da sociedade. Em dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2015, já se apontava a tendência de que as mulheres estão sendo mães mais tarde. Em 2005, 30,9% dos nascimentos eram concentrados em mães com idades de 20 a 24 anos. Em 2015, o percentual nessa faixa etária caiu para 25,1%. Os nascimentos em mães do grupo de 25 a 29 anos entre 2005 e 2015 mantiveram-se estáveis, passando de 24,3% para 24,5%.

Contudo, os números evidenciam o aumento da representatividade de mães entre 30 e 39 anos (de 22,5%, em 2005, chegando a 30,8%, em 2015) e a redução dos registros de filhos de mães mais jovens. No grupo de mães de 15 a 19 anos, o percentual de nascimentos caiu de 20,3%, em 2005, para 17%, em 2015.

Segundo o IBGE, em 2015, na Região Norte, as mulheres tiveram filhos mais novas, com 23,3% dos nascimentos entre mães de 15 a 19 anos, e 29,7% relativos a mães de 20 a 24 anos. Já os nascimentos relativos a grupo de mulheres com 30 a 34 anos concentraram-se no Sudeste (22,4%) e Sul (22%), bem como na faixa de 35 a 39 anos, com 12,3%, no Sudeste, e 11,7%, no Sul. Para o instituto, o conhecimento das diferenças regionais é de grande relevância para elaboração e implantação de políticas públicas.

“A partir dessa atualização, pacientes portadores de neoplasias malignas com risco de infertilidade terão a possibilidade de procriar após o tratamento. Mulheres e homens saudáveis também poderão planejar o momento ideal de suas vidas para se tornarem mães e pais, postergando-o com consideráveis níveis de sucesso através do congelamento de gametas”, ressaltou o diretor-tesoureiro do CFM e coordenador da Comissão de Reprodução Assistida, José Hiran Gallo.

REPRODUÇÃO ASSISTIDA

Dados mostram avanço no uso de técnicas de fertilização in vitro no Brasil.

O uso das técnicas de reprodução assistida, regulamentadas pela Resolução CFM nº 2.168/2017, tem crescido de forma consistente no País. É o que mostra o 10º Relatório do Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio), elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que compila números dos procedimentos realizados ao longo de 2016. No período, foram realizados 33.790 ciclos, com a transferência de 67.292 embriões para o útero de pacientes ou voluntárias.

As informações foram coletadas em 141 serviços cadastrados, em todas as regiões brasileiras, conhecidos também como clínicas de reprodução humana assistida. Os dados informam ainda o descarte de 55.381 embriões e a produção de 311.042 oocitos (ver Quadro 1). No ranking nacional, os estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul se destacam pela maior produtividade neste segmento.

O relatório revela, também, que a taxa média de clivagem (como é chamada a divisão que dá origem ao embrião) nas clínicas brasileiras foi de 96%. Os valores apresentados foram compatíveis com valores preconizados em literatura, que é de acima de 80%. Já a taxa média de fertilização foi de 73% (ver Quadro 2). O percentual é compatível com os valores sugeridos em literatura internacional, que variam de 65% a 75%.


Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:hospitalviladaserra.com.br

Curta e compartilhe no Facebook

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

TRF1: Conflito entre a perícia médica do INSS e de laudos particulares deve ser desfeito por perícia médica do Juízo

Resultado de imagem para imagem atestado pericia medica
A existência de conflito entre a conclusão da perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de outros laudos particulares quanto à capacidade da parte autora para a atividade laborativa afasta a prova da verossimilhança da alegação, vez que a matéria somente poderia ser sanada mediante a realização de perícia médica em Juízo.

Essa foi a tese adotada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região para rejeitar agravo interno proposto pelo autor requerendo o reconhecimento da verossimilhança, bem como a implantação do benefício previdenciário.

O autor entrou com ação na Justiça Federal requerendo a *antecipação de tutela ou liminar para que o INSS fosse obrigado a implantar benefício previdenciário em seu favor.

Na ocasião, o Juízo de origem entendeu presentes os requisitos legais da verossimilhança, razão pela qual julgou procedente o pedido.

O INSS, então, ingressou com agravo de instrumento, com efeito suspensivo.

O agravo foi provido, o que motivou o autor a entrar com agravo interno alegando, em síntese, que a verossimilhança das alegações restou comprovada nos atestados médicos apresentados por especialistas.

Sustentou a necessidade de afastamento das atividades laborativas para o tratamento indicado. Finalizou que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

O pedido do autor foi rejeitado pelo Colegiado.

“No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou-se no sentido de que não houve até o presente momento a realização de perícia médica em Juízo que pudesse dirimir a divergência entre os laudos médicos apresentados, de modo que, inexistindo prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, a antecipação dos efeitos da tutela configura na manifesta e grave lesão ao patrimônio público”, sentenciou o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

*Tutela Antecipada ou Liminar: é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância, quer em sede de recurso.


Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
Imagem: inns.blog.br

Curta e compartilhe no Facebook

terça-feira, 7 de novembro de 2017

TRF1: Farmácia privativa de hospital não é obrigada a manter farmacêutico durante período de funcionamento

Resultado de imagem para imagem farmacia de hospital
Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que concedeu a segurança para declarar o direito de o Instituto São Vicente de Paulo ter emitida sua Certidão de Regularidade Técnica (CRT) independentemente da contratação de farmacêutico pelo período integral de funcionamento.

Na decisão, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, esclareceu que a obrigatoriedade limita-se, apenas, a farmácias e drogarias com livre aquisição de produtos por parte do público, não valendo para “farmácia privativa de unidade hospitalar”.

No recurso apresentado ao Tribunal, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais sustentou, em síntese, que no presente caso não haveria direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que ausente ilegalidade no ato impugnado.

O Colegiado rejeitou os argumentos. “O Superior Tribunal de Justiça, interpretando os artigos 4º, XIV, e 15 da Lei 5.991/73, nos autos do REsp 1.110.906/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento segundo o qual não é exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos situados em hospitais e clínicas, exigência afeta tão somente às farmácias e drogarias”, citou o relator.

Ele também citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a Lei nº 5.991/73 prescreve a obrigatoriedade de inscrição de farmacêutico no Conselho Regional de Farmácia, bem como a permanência do profissional no local, em se tratando de drogaria e farmácia tão somente, não contemplando os dispensários de medicamentos localizados no interior dos hospitais e clínicas”.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
Imagem: cfr.ro.org

Curta e compartilhe no Facebook

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Planos de saúde não pagam nem 20% do valor de multas recebidas


Resultado de imagem para imagem cartão de plano de saude

Embora tenha aplicado quase R$ 1,3 bilhão em multas às operadoras de saúde em 2016, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), responsável pela regulação do setor, recebeu somente R$ 172 milhões -13%.

O cenário é semelhante no acumulado de cinco anos, quando a arrecadação se limitou a 19% -R$ 493 milhões dos R$ 2,6 bilhões cobrados.
Ao mesmo tempo, crescem os valores aplicados em multas por irregularidades cometidas pelos planos. Em 2016, a quantia mais que dobrou em relação ao ano anterior.

Neste ano, até outubro, dados obtidos pela Folha apontam a aplicação de 12.078 multas, num total de R$ 1,1 bilhão, indicando a possibilidade de novo recorde.

Questionada, a ANS atribui esse aumento a uma força-tarefa para redução do passivo de processos no setor. Mas especialistas questionam a baixa punição.

"O modelo atual ainda é permissivo", afirma Ana Carolina Navarrete, pesquisadora em saúde do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor). "Se não investe na arrecadação, acaba batendo com luva de pelica."

Na última semana, parecer apresentado à comissão do Congresso que analisa mudanças na lei dos planos gerou polêmica ao propor redução no valor das multas. Hoje, variam de R$ 5.000 e R$ 1 milhão, a depender da infração. Nos casos de negativa de cobertura prevista em lei, o valor é fixado em R$ 80 mil.

A proposta do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da matéria, prevê que, nos casos de negativa "injustificada" de atendimento, a multa não ultrapasse dez vezes o valor do procedimento. Se uma consulta custa R$ 80, a multa seria de até R$ 800.

A medida deve afetar de forma expressiva o valor das sanções aplicadas.

Sete em cada dez multas são por problemas de cobertura.

Marinho diz que a proposta segue os princípios de "razoabilidade e proporcionalidade" e visa impedir que o valor aplicado em multas seja repassado aos consumidores.
"As multas têm por objetivo punir as operadoras que descumprem a lei e os regulamentos, no entanto, não podem sacrificar a própria existência da operadora." "A atual normativa permite que a negativa indevida de atendimento que custa R$ 40 gere uma multa de astronômicos R$ 80 mil, fato recorrente no dia a dia do setor."
Mesma posição tem representantes de operadoras dos planos de saúde, que contestam o valor das multas.
O faturamento do setor em 2016 foi de R$ 161,4 bilhões.
IMPACTO

Leandro Farias, do Movimento Chega de Descaso, que representa usuários de planos de saúde, também defende que os valores sejam alterados -mas para cima.

"Quanto vale uma vida? Em certos momentos de negativa de cobertura, dependendo da gravidade, isso pode gerar um óbito", afirma.

Navarrete concorda. "A multa tem que ter proporção com a infração, mas não com o valor do procedimento negado. Negar cobertura tem impacto maior do que isso."

Para a pesquisadora, a proposta deixa de corrigir as causas do problema e facilita descumprir as regras. "É como se comprasse o direito de poder infringir a regulação", diz. "Essa proposta traz uma redução no poder punitivo da ANS, que já é ineficaz hoje. E isso acaba sobrecarregando o Judiciário", afirma o advogado e especialista em direito à saúde Rafael Robba.

Fora do Congresso, o debate sobre a revisão dos valores das multas já atinge a ANS, que, em agosto, abriu consulta pública sobre o tema, na qual propõe alterar o valor fixo de R$ 80 mil para variável de R$ 20 mil a R$ 160 mil, conforme o procedimento. A medida também recebeu críticas.

A ANS diz que a necessidade de revisão foi "ponto pacífico" entre entidades nos debates anteriores à proposta.

"A partir dessas discussões, pensou-se em um escalonamento de valores que, ao mesmo tempo, pudesse mitigar a desproporcionalidade, contemplasse uma maior razoabilidade e mantivesse o caráter educador da sanção, para desincentivar novas práticas infracionais", informa.

A agência afirma que avalia as contribuições recebidas sobre o tema. Em relação à cobrança das multas, ela informa adotar nos processos todas as medidas legais disponíveis e que a adesão ao pagamento "vem aumentando nos últimos anos".

"Contudo, a decisão pelo pagamento em esfera administrativa é decisão da empresa, sendo um fator que independe da ação da ANS." Os casos não cobrados são inscritos na dívida ativa e encaminhados para cobrança judicial. A ANS não informou o valor total da dívida.

CIRURGIA

Casos que envolvem negativa ou restrição de cobertura, concentram hoje 63% das reclamações recebidas pela ANS.

No ano passado, foram registradas 90 mil reclamações.

[...] Em geral, cada reclamação gera uma notificação à operadora e um processo. Se não houver resposta, a agência pode aplicar a multa.

O prazo entre apuração e decisão leva em torno de 255 dias.

Boa parte dos usuários, no entanto, desconhece a possibilidade de recorrer à ANS ou deixa de acompanhar os processos, afirma Leandro Farias, do movimento Chega de Descaso.

Nesse caso, especialistas apontam dois destinos mais comuns.

O primeiro, o SUS -desde 2001, já foram notificados mais de 3 milhões de atendimentos de usuários de planos de saúde na rede pública. O outro, a Justiça.

"Quando fala de urgência e emergência, o usuário dificilmente procura a agência, mas o Judiciário", diz Ana Carolina Navarrete, do Idec.

Um balanço de ações no Tribunal de Justiça de São Paulo contra planos de saúde mostra crescimento de 768% desde 2011 no volume em primeira instância. Em segunda instância, o aumento foi de 157%.

Os dados são do Observatório de Judicialização da Saúde Suplementar, do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP. Casos de negativa ou exclusão de cobertura são quase metade das ações.

"A judicialização cresce ano a ano", diz o advogado Rafael Robba, para quem o problema, que repercute em todo o setor, se agrava diante da falta de punição. "As ferramentas para combater as abusividades são insuficientes."

OUTRO LADO

Representantes das operadoras de planos de saúde atribuem o baixo pagamento de multas a questionamentos sobre o valor e à falta de recursos do setor.

"Se fizer essa estatística em todos os outros órgãos de fiscalização, vai encontrar números parecidos", afirma Solange Mendes, presidente da FenaSaúde, associação que representa as principais empresas.

"É porque há contestação. É um direito legítimo", diz ela, para quem tem ficado "mais frequente" a ida ao Judiciário contras as multas.

Também representante das operadoras, a Abramge contesta o valor cobrado e diz que parte do não pagamento ocorre diante da falta de recursos do setor.

"Por vezes, a soma das autuações supera o resultado econômico dos planos de saúde, tornando tal pagamento impraticável", diz.Em nota, a associação defende ainda "rever com urgência as regras que definem a dosimetria das multas, equilibrando as penalidades aplicadas com a realidade financeira do setor".

Mesma posição tem Mendes, da FenaSaúde. "Negar cobertura de emergência é diferente de descumprir um prazo de atendimento. A própria agência busca corrigir isso", diz ela, que admite que o valor das multas sai "da conta do consumidor".

"Por isso não é desejável impor multas altíssimas."

Para ela, a proposta apresentada na Câmara dos Deputados para reduzir o valor das multas é positiva. "Ela é menor e mais moderada do que a atual, mas é inibidora sim, porque tem agravantes e aplicação coletiva."

Segundo Mendes, parte das queixas em relação à negativa de atendimento, tema que responde por 76% das multas hoje aplicadas, ocorre devido ao prazo para que a operadora possa verificar a necessidade do serviço.

"Temos que tentar frear o nível do desperdício", afirma. "Se recebo um pedido de cirurgia ortopédica, onde o médico informa que vai usar 'x' materiais, a operadora tem um padrão para isso. E para verificar precisa de tempo", completa.

Para Mendes, o total de reclamações e de multas é baixo diante do tamanho do setor -com cerca de 47 milhões de usuários. "O setor entrega o que vende. Não vou qualificar se bem ou mal. Mas entrega."

Grifo nosso
Fonte: folhaonline
Imagem: varelanoticias.com.br

Curta e compartilhe no Facebook/Natália Cancian

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

STJ: Coparticipação de segurado após 30 dias de internação psiquiátrica não é abusiva

Resultado de imagem para IMAGEM HOSPITAL PSIQUIATRICO
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Isabel Gallotti acolheu recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional e julgou improcedente pedido de indenização por dano moral e restituição de despesas formulado por paciente que, após ficar internado por mais de 30 dias, foi obrigado a arcar com metade das despesas de sua internação.

A decisão monocrática da ministra teve como base a jurisprudência do STJ, segundo a qual não é abusiva a existência de cláusula contratual que preveja a coparticipação do paciente segurado nas hipóteses de internação psiquiátrica superior a 30 dias, desde que o pagamento seja limitado a 50% dos custos de internação, percentual admitido em resolução normativa da Agência Nacional de Saúde.

Na ação de ressarcimento e indenização, o paciente alegou que precisou de internação para tratamento de dependência química, mas, apesar de possuir plano de saúde empresarial, a operadora se recusou a cobrir integralmente os custos da internação, exigindo a coparticipação de 50% das despesas a partir do 31º dia.

Abuso inexistente

Em primeira e segunda instâncias, a Justiça do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos da ação e determinou que a operadora ressarcisse ao paciente as despesas de internação. O tribunal também fixou indenização por dano moral de R$ 30 mil, por considerar abusiva a cláusula contratual de coparticipação.

“Esta corte superior, todavia, não comunga do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, porquanto já decidiu que não há abusividade na hipótese, ainda mais pelo percentual de custeio a ser repartido, que não obsta de todo a utilização dos serviços”, concluiu a ministra ao negar os pedidos de indenização e ressarcimento.

Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem:ebc.com.br

Curta e compartilhe no Facebook