quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

O Médico e a Publicidade


De extrema relevância para o profissional médico, a Resolução 1974/2011 que trata da publicidade médica uma vez que, a desatenção e/ou a falta de conhecimento da norma podem resultar em consequências indesejáveis na atuação do profissional.

Importante ressaltar que, a Resolução em seu artigo 4º esclarece ao profissional médico que em caso de dúvida, consulte o CODAME – Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos de seu Conselho Regional o que na verdade, é de grande valia quando exercido antes da divulgação da publicidade ou da vedação nela inserida.

Não obstante a importância de se conhecer e, mesmo a norma ter entrado em vigor no mês de agosto passado, é de desconhecimento de grande parte dos médicos e esse espaço divulga e disponibiliza na integra a Resolução 1974/2011. 

Eis abaixo o texto que elenca alguns importantes pontos: 

A resolução 1974/2011 indica restrições que médicos e instituições que prestam serviços médicos devem observar quando se comunicarem com eventuais pacientes. Destacam-se entre as inovações a vedação ao anúncio de determinados títulos acadêmicos, a proibição expressa de assistência médica a distância (por internet ou telefone, por exemplo) e a extensão das restrições a instituições como sindicatos e sociedades médicas. A norma entrou em vigor nesta quarta-feira, 180 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

“O documento foi elaborado de modo a ser compreendido facilmente pelos médicos e a oferecer critérios objetivos para que os conselhos de medicina orientem os profissionais e coibam as infrações. Ele valoriza o médico, preserva o decoro da profissão e protege a sociedade”, avalia o conselheiro Emmanuel Fortes, diretor de fiscalização do CFM e relator da resolução.

NOVIDADES – A resolução se diferencia da anterior que tratava do tema, em vigor desde 2003, por proibir expressamente ao médico a oferta de assessorias em substituição à consulta médica presencial; esta proibição se aplica, por exemplo, a serviços de consultoria médica oferecidos pela internet ou por telefone. 

Outra novidade é a vedação expressa a que o profissional anuncie possuir títulos de pós-graduação que não guardem relação com sua especialidade.  “O objetivo do Conselho é impedir que os pacientes sejam induzidos ao erro de acreditar que o médico tem qualificação extra na área em que atua”, explica Fortes.

Com a resolução foi aberta a possibilidade de que o médico divulgue ter realizado cursos e outras ações de capacitação, desde que relacionados a sua especialidade e que os respectivos comprovantes tenham sido registrados no Conselho Regional de Medicina local. 

De acordo com o documento, a proibição de que o médico participe de anúncios de empresas e produtos é extensiva a entidades sindicais e associativas médicas. Assim, sociedades de especialidade, por exemplo, não podem permitir a associação de seus nomes a produtos.

Também ficou estabelecido que documentos médicos (atestados, fichas, boletins, termos, receituários,  solicitações, etc.) devem conter nome do profissional responsável, especialidade, número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) local e número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) – este número não era exigido pela norma anterior.

DESTAQUES – Entre outras vedações, o documento prevê que o médico não pode:

- anunciar que utiliza aparelhos que lhe deem capacidade privilegiada ou que faz uso de técnicas exclusivas;

- permitir que seu nome seja inscrito em concursos ou premiações de caráter promocional que elejam “médico do ano”, “profissional destaque” ou similares;

- garantir, prometer ou insinuar bons resultados nos tratamentos oferecidos;

- oferecer serviços por meio de consórcio;

- anunciar o uso de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;

- conceder entrevistas para autopromoção, aferição de lucro ou busca de clientela (por meio, por exemplo, da divulgação de endereço e telefone de consultório);

- abordar assuntos médicos, em anúncios ou no contato com a imprensa, de modo sensacionalista, por exemplo transmitindo informações desprovidas de caráter científico ou que causem pânico ou intranquilidade na sociedade;

- usar redes sociais na internet para angariar clientela; e

- exibir imagens de paciente para a divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do paciente; a exceção a esta vedação, quando imprescindível, o uso da imagem, autorizado previamente pelo paciente, em trabalhos e eventos científicos.

Comentários: João Bosco A. Ribeiro - Fonte: CFM

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Lei do Ato Médico


O texto final da chamada Lei do Ato Médico foi aprovado no Senado República em Reunião da Comissão de Educação, Cultura e Esporte no dia 12 de dezembro próximo passado, o PSL 268/2002 seguindo para a Relatora goiana Senadora Lúcia Vânia da Comissão de Assuntos Sociais após dez anos de exaustivas discussões, pressões dos profissionais da área da saúde, tramitações e substitutivos.

Na verdade, o projeto não contempla por inteiro os anseios da classe médica uma vez que, ironicamente, uma profissão antiga como a medicina, ao contrário da advocacia que, nos primeiros idos do curso de graduação se estuda o Ato Jurídico, o Ato Médico ainda foi não regulamentado no Brasil. 

Como consequência e, de  forma natural, a partir do surgimento de novas profissões inerentes à saúde antes inexistentes, o exercício profissional do médico face à não positivação do papel específico de atuação, sofreu uma ingerência de exercício de outras profissões outrora considerada de caráter exclusivo e dantes exercida exclusivamente por médicos.

O texto aprovado trata das atividades privativas do médico e excetua o rol de atividades privativas do médico. Dá especial atenção aos procedimentos considerados invasivos e ainda, resguarda as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico,  fisioterapeuta,  fonoaudiólogo,  nutricionista,  profissional  de  educação  física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Notadamente existe um longo caminho a seguir até a entrada em vigor entretanto, pode-se afirmar que a fase crítica  foi superada e já se vislumbra uma luz ao fim do túnel.

Abaixo o texto aprovado:

PROJETO  DE LEI DO SENADO Nº 268, DE 2002 (Lei do Ato Médico)

Dispõe sobre o exercício da medicina.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O exercício da medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos  ou  estéticos,  incluindo  os  acessos  vasculares  profundos,  as  biópsias  e  as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – definição da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas;
VI – supervisão do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VII – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VIII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIV – atestação médica de condições de saúde, deficiência e doença;
XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei, restringe-se à  determinação  da  doença  que  acomete  o  ser  humano,  aqui  definida  como  interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§  2º  Não  são  privativos  do  médico  os  diagnósticos  funcional,  cinésio-funcional, psicológico,  nutricional  e  ambiental,  e  as  avaliações  comportamental  e  das  capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.
§ 3º  As  doenças,  para  os  efeitos  desta Lei,  encontram-se referenciadas  na décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos  desta Lei,  são os caracterizados  por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II  –  invasão  da  pele  atingindo  o  tecido  subcutâneo  para  injeção,  sucção,  punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos  ou físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. 
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º  O  disposto  neste  artigo  será  aplicado  de  forma  que  sejam  resguardadas  as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico,  fisioterapeuta,  fonoaudiólogo,  nutricionista,  profissional  de  educação  física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, a atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas sobre quais procedimentos podem ser praticados por médicos, quais são vedados e quais podem ser praticados em caráter experimental.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art.8º  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. 

Comentários: João Bosco Araújo Ribeiro  - Fonte: Senado Federal 

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Pretensos representantes de Deus

Como se não bastasse as agruras do sofrido povo brasileiro, eis uma notícia publicada na revista Forbes que não é surpresa para ninguém.  Retrata a realidade financeira de alguns representantes de Deus em nosso país. 

Ainda segundo o texto, a concorrência com a Igreja Católica está acirrada em que a mesma, perde terreno à cada ano. Leia abaixo:

Edir Macedo é símbolo do enriquecimento das igrejas evangélicas no Brasil, diz revista

A religião sempre foi um negócio rentável, mas se você for um pregador evangélico brasileiro, as chances de "ganhar na loteria celestial" são maiores. De acordo com informações da revista Forbes, algumas igrejas se tornaram negócios altamente lucrativos e fizeram com que alguns de seus líderes se transformassem em multimilionários. É a chamada "indústria da fé". O maior expoente desta indústria seria o bispo Edir Macedo, proprietário da Rede Record e fundador da Igreja Universal do Reino de Deus.

A revista aponta que o fundador e líder da Igreja Universal do Reino de Deus, que possui templos nos Estados Unidos, Macedo é, de longe, a mais rico pastor do Brasil, com um patrimônio líquido estimado em US$ 950 milhões (cerca de R$ 1,9 bilhão).

Segundo a revista, devido a acusações de charlatanismo, Macedo passou 11 dias na prisão em 1992, mas ele continua sendo processado por autoridades americanas e venezuelanas. Outros pastores também estão conseguindo ficar ricos. Valdemiro Santiago, um ex-pastor da Igreja Universal do Reino de Deus, que teria sido expulso da instituição depois de alguns desentendimentos com o seu patrão, fundou sua igreja, a Igreja Mundial do Poder de Deus, que tem cerca de 900 mil seguidores e 4 mil templos. O patrimônio dele é estimado em US$ 220 milhões (R$ 440 milhões).

Silas Malafaia
, líder do braço brasileiro da Assembleia de Deus, está constantemente envolvido em controvérsias relacionadas com a comunidade gay no Brasil, da qual ele se declara com orgulho de ser o maior inimigo, afirma a publicação. O defensor de uma lei que poderia classificar o homossexualismo como uma doença no Brasil, Malafaia também é uma figura proeminente no Twitter, onde é seguido por 440 mil usuários. Malafaia vale cerca de US$ 150 milhões (R$ 300 milhões).

Na lista de endinheirados listados pela Forbes ainda destacam-se Romildo Ribeiro Soares, conhecido simplesmente como RR Soares, o fundador da Igreja Internacional da Graça de Deus, que vale cerca de US$ 125 milhões (R$ 250 milhões) e os fundadores da Igreja Renascer em Cristo, "apóstolo" Estevam Hernandes Filho e sua esposa, "Bispa" Sonia, com 1 mil igrejas no Brasil e no exterior, e patrimônio líquido combinado estimado em US$ 65 milhões (R$ 130 milhões).

Conforme a Forbes, mesmo o Brasil sendo o maior país católico do mundo, com cerca de 123,2 milhões de fiéis dos 191 milhões de habitantes seguindo o Vaticano, os últimos dados do Censo mostram uma forte queda entre as fileiras dos católicos, que agora contam com apenas 64,6% da população - em 1970 a proporção chegava a 92% do total de habitantes. Enquanto isso, o número de evangélicos subiu de 15,4% uma década atrás, para 22,2%, ou 42,3 milhões de pessoas no último Censo (2010). É provável que a tendência de queda do catolicismo continue até 2030 e os católicos cheguem a representar menos de 50% dos fiéis brasileiros.

Fonte: Site Terra 18/01/2013

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Médicos recém-formados: exame da qualidade

Outrora recorrente a expressão “advogado de calça curta”. Passados dezoito anos – portanto já alçou maioridade - da implementação e aplicação da LC 8.906/94 que instituiu a obrigatoriedade do Exame de Ordem, a referida expressão merecidamente caiu em desuso. A obrigatoriedade do exame para advogados, assim como o Exame de Suficiência na área contábil positivado na LC 12.249/2010 está se aproximando da classe médica e, numa iniciativa doméstica e inédita por parte do CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – através da Resolução 239 de 24/07/2012, instituiu o exame obrigatório como instrumento de avaliação da formação dos profissionais recém-graduados.

Importante ressaltar que o referido exame vem sendo aplicado pelo CREMESP em caráter não obrigatório desde 2005 e neste período, a média dos que se submeteram por livre espontânea vontade ou seja, se julgavam minimamente preparados, o exame reprovou 46,7% dos participantes em sete anos. Numericamente, dos 4.821 graduandos que participaram da avaliação, 2.250 não foram aprovados.

A partir da obrigatoriedade surgiram vozes discordantes e concordantes a despeito do exame entretanto, ainda em 2004 o médico então senador Tião Viana elabora o projeto de lei 217/2004 que visa instituir o exame – Exame de Proficiência - como requisito para o exercício da profissão e atualmente, a relatoria está a cargo do senador goiano Cyro Gomes. Projeto esse que foi objeto de discussão em audiência pública no dia 07/11/2012 no Senado Federal onde estiveram presentes representantes do Ministério da Educação, Federação Nacional dos Médicos, Associação Médica Brasileira, Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

À primeira vista, instituir um exame dessa magnitude e natureza para os recém-formados em medicina soa como discrepante entretanto, sabendo que a qualidade da educação em nosso país melhora a passos muitíssimos lentos, a solução paliativa e imediatista possível é infelizmente submeter os mesmos ao exame até que as faculdades e universidades brasileiras adquiram uma qualidade aceitável. Em um país que, ao invés da melhora do ensino, cria-se cotas de ascensão é o mínimo que se pode fazer para salvar os recém-graduados e por extensão, a sociedade. Importante ater ao fato que, um exame de caráter isolado
desacompanhado de outras ações e diretrizes de melhora de qualidade de ensino como um todo não soluciona em absoluto a questão.

O Brasil possui atualmente 197 escolas médicas para uma população de 190.732.694 (senso 2010), nos EUA somam em 125 para uma população de 308.745.538 (senso 2010) assim com a China, um país com 1,339 bilhão de habitantes (senso 2010) conta com 150 escolas médicas. Esse critério de comparação escolas/população se faz necessário uma vez que a atividade médica está intimamente ligada ao atendimento ao ser humano. Ele realmente é seu objetivo fim.

Uma escola de medicina além de excelentes mestres, deve vir acompanhada necessariamente de um hospital escola e de um programa de Residência Médica de qualidade dotando ao futuro médico uma atuação condizente com sua nobre profissão. O “Portal Saúde” do Ministério da Saúde esclarece: Considerando o número de vagas disponíveis para o primeiro ano dos programas de Residência Médica [...] os 12.000 egressos de cursos de Medicina no Brasil, observa-se que aproximadamente 60% destes terão chance de ingressar em um programa.

Note-se que um universo de 40% dos médicos recém-formados estão fadados a ficarem à mercê da residência médica com o agravante da concentração que ainda segundo o site, a distribuição das vagas nas regiões do país segue a mesma concentração das escolas de medicina brasileiras: sudeste 63%, sul 16%, nordeste 12%, centro-oeste 7% das vagas disponíveis.

O credenciamento de abertura de novas escolas médicas vem sendo praticado de maneira sistematicamente política eleitoreira em flagrante inobservância aos critérios técnico-científicos e logísticos. Faz-se imperioso reunir-se à exaustão governo e os órgãos de classe envolvidos acompanhado de um grupo de estudo responsável com vistas a dotar a real necessidade.

Ao contrário, não há Exame de Proficiência que resista.

Escrito por: João Bosco Araújo Ribeiro