segunda-feira, 18 de setembro de 2017

TRF1: Médicos-residentes são responsáveis pelo recolhimento das próprias contribuições previdenciárias

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Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudos pelos médicos-residentes, na qualidade de “contribuinte individual”.

Por essa razão, segundo o Colegiado, a obrigação tributária não recai sobre o hospital onde o médico presta serviços.

Na hipótese dos autos, o Hospital Ibiapa S/A foi autuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em virtude da ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as folhas de pagamento dos médicos-residentes.

Em primeira instância, o pedido da autarquia foi julgado improcedente.

O caso chegou ao TRF1 via apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial.

Ao julgar a questão, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, esclareceu que o *Decreto nº 3.048/99 equiparou os médicos-residentes aos contribuintes individuais.

“Sendo assim, é devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudo pelos médicos-residentes, dado que prestam serviço autônomo remunerado”, explicou.

Ainda segundo o magistrado, por se tratar de trabalhador autônomo remunerado, não há obrigação tributária do hospital para com o residente. “A obrigação de recolher a contribuição previdenciária recai exclusivamente sobre o médico-residente”, finalizou.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
Imagem: cardiodata.wordpress.com

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sexta-feira, 15 de setembro de 2017

TRF4: Erros médicos em hospitais privados não são responsabilidade da União



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que inocenta a União da morte de um homem em consequência de um infarto não diagnosticado no Instituto de Cardiologia - Hospital de Viamão (RS).

Em 2014, o homem foi atendido no hospital pelo Sistema Único de Saúde (SUS), queixando-se de dores no peito, azia, ânsia e sudorese.

Ele foi diagnosticado com dor muscular e orientado a voltar pra casa, mas algumas horas mais tarde voltou à emergência conduzido pelo SAMU após ser reanimado pela equipe de para-médicos.

O homem morreu uma semana depois, e a causa da morte foi dada como infarto agudo do miocárdio, broncopneumonia e hipertensão arterial sistêmica.

A família dele ajuizou ação pedindo que a União pagasse indenização por danos morais e materiais, sustentando que o hospital errou no diagnóstico e tratamento do paciente, causando sua morte. 

A Justiça Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente, e os familiares apelaram ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.

A 3ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o apelo.

De acordo com o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, a União não pode ser parte legítima para responder esse tipo de demanda, "uma vez que o fato de a União participar do Sistema Único de Saúde não induz sua responsabilidade no atendimento médico prestado junto ao hospital em comento, entidade caracterizada como associação civil de direito privado, conveniada com o SUS".

Grifo nosso
Fonte: TRF4
Imagem: Reprodução

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quarta-feira, 13 de setembro de 2017

TJMT: Apenas médicos oftalmologistas podem prescrever lentes de grau

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Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto por A.E.P. e uma rede de óticas em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação cominatória impetrada pela Associação Sul-Mato-Grossense de Oftalmologia.

Aduz a impetrante que, em conformidade com a Lei 12.842/2013, a indicação de lentes de grau não é ato privativo de médico e que o devido enfrentamento desta nova norma é medida imposta pelo ordenamento processual, sendo, portanto, nula a sentença por omissão.

Alegou ainda que a sentença não sopesou o fato de que a própria entidade maior da Oftalmologia reconhece não apenas a qualificação do Optometrista, mas sua específica função e importância no sistema de atenção primária à saúde visual da população.

O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, entendeu que embora a Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) não tenha atribuído de forma exclusiva aos médicos a prescrição de órteses e próteses oftalmológicas, não a excluiu.

Portanto, em consonância com os arts. 38 e 39 do Decreto 20.931/32, entende que a referida prescrição somente poderá ser feita por profissional médico.

Além disso, frisou o relator que, conforme entendimento firmado pelo STJ, o campo de atuação dos optometristas continua sendo limitado pelos decretos de números 20.931/1932 e 24.492/1934 e que não há o que se dizer sobre cerceamento do exercício da profissão da optometria, pois o art. 5º, XIII, da Constituição Federal afirma que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

“Posto isto, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação”, concluiu o relator.

Grifo nosso
Fonte: Secretaria de Comunicação do TJMT
Imagem: longah.com

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terça-feira, 12 de setembro de 2017

CAS: Regulamentação da profissão de cuidador


cuidador

Proposta que regulamenta a profissão de cuidador foi discutida na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), na reunião desta quarta-feira (6).

De acordo com o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 11/2016, o cuidador profissional é o que acompanha e dá assistência a idosos, crianças, pessoa com deficiência ou doença rara, em residências, comunidades ou instituições.

O texto define proibições aos cuidadores, como a administração de medicação que não seja por via oral nem orientada por prescrição do profissional de saúde, assim como procedimentos de complexidade técnica. Os trabalhadores também poderão ser demitidos por justa causa se ferirem direitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou do Estatuto do Idoso.

A proposta estabelece que a atividade de cuidador pode ser temporária ou permanente, individual ou coletiva, visando a autonomia e independência, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.

Os profissionais deverão ter ensino fundamental completo e curso de qualificação na área, além de idade mínima de 18 anos, bons antecedentes criminais, e atestados de aptidão física e mental.

Quando o cuidador for empregado por pessoa física, para trabalho por mais de dois dias na semana, atuando no domicílio ou no acompanhamento de atividades da pessoa cuidada, terá contrato regido pelos mesmas regras dos empregados domésticos. 

Se forem contratados por empresas especializadas estarão vinculados às normas gerais de trabalho.

A contratação também pode se dar via regime de microempreendedor individual.

Discussão

O relator da proposta, senador Elmano Férrer (PMDB-PI), considera que o projeto preenche uma lacuna na legislação trabalhista e ajuda no enfrentamento de um problema social, já que o número de idosos só vem aumentando no país.

Mas o senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) pediu o adiamento da análise. Ele levantou dúvidas sobre a formação exigida para o profissional, que se não tiver dois anos de experiência, precisará fazer curso de qualificação. O parlamentar teme que o custo dessa exigência recaia sobre as prefeituras, sobrecarregando-as.

Caiado lembrou que muitas creches estão sendo fechadas e escolas nem mesmo são abertas porque o Legislativo cria exigências, com a presença de pedagogos, professores especializados e acompanhantes, que os administradores municipais não conseguem cumprir por falta de recursos orçamentários, correndo risco de ser denunciados pelo Ministério Público.

— É um cuidado que precisamos ter. A cada momento que passarmos uma exigência ao município, nós sabermos qual é a contrapartida e o apoio que estamos dando para que isso se torne realidade — afirmou.

Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
Imagem:Reprodução

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segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Receio pela saúde do filho não anula cobrança de serviço hospitalar

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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu sentença que julgou improcedente pedido de anulação de débito hospitalar feito por familiares que alegaram vício de consentimento na assinatura de autorização para tratamento intensivo de recém-nascido.

Por unanimidade, o colegiado reconheceu a situação de preocupação , mas concluiu que a internação decorreu de livre decisão da família e que o hospital não agiu com abuso ao cobrar pelos serviços de UTI.

“Essa circunstância não macula a vontade externada de contratar aqueles serviços, porque não houve a demonstração de que a recorrente se aproveitou dessa situação para cobrar valores exacerbados, ou impor serviços desnecessários”, apontou a relatora do recurso especial do hospital, ministra Nancy Andrighi.

Na ação de inexistência de débito, os autores alegaram que o termo de autorização de tratamento e de responsabilidade pelo pagamento foi assinado em estado de perigo, pois a criança, recém-nascida, necessitava de tratamento em UTI que não era coberto pelo plano de maternidade contratado previamente.

Vício de consentimento

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença por entender que houve vício de consentimento por parte dos autores, que, segundo a corte paulista, assinariam qualquer documento que lhes fosse exigido para proteção da vida do recém-nascido.

O TJ-SP ainda apontou que os familiares manifestaram ao hospital o desejo de transferir o bebê para a rede pública de saúde, já que não teriam condições financeiras de cobrir os custos da internação.

Estado de perigo

A ministra Nancy Andrighi destacou que a caracterização do estado de perigo como vício de consentimento é presumida quando, de um lado, há a necessidade de salvar a própria vida ou de pessoa da família em estado grave de saúde e, de outro, a utilização dessa circunstância pela outra parte para exigir obrigação excessivamente onerosa.

“Assim, o tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura premiu a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a vontade não foi viciada”, apontou a relatora.

A ministra também destacou que a atividade hospitalar envolve especificamente o atendimento a pessoas em condição de perigo iminente, como no caso das emergências de instituições particulares, mas não é possível concluir que elas tenham que suportar o ônus financeiro de todos que buscam atendimento, ainda que em situações de urgência, pois “esse é o público-alvo desses locais, e a atividade que desenvolvem com fins lucrativos é legítima, e detalhadamente regulamentada pelo poder público”.

Ao restabelecer a sentença, a ministra também lembrou que a transferência do bebê para unidade de saúde pública não foi impedida pelo hospital particular, mas inviabilizada porque a disponibilidade de vaga na rede pública coincidiu com a estabilização do quadro clínico.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
Imagem:youtube.com

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quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Juizado condena paciente a indenizar médico por dano moral

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Em ação distribuída ao 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, uma paciente foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em razão de haver manifestado, em rede social da entidade hospitalar, conteúdo ofensivo a médico.

O caso chegou ao Judiciário depois que um paciente passou pelo atendimento do profissional em hospital da rede pública e solicitou a troca de gesso.

O ortopedista, então, informou que a pessoa deveria marcar consulta pelo sistema integrado para atendimento ambulatorial, uma vez que aquele hospital atendia, tão somente, urgências e emergências.

De acordo com o processo, a paciente se alterou e com o celular passou a registrar fotos e imagens do local e do autor, sendo necessária a intervenção da segurança do hospital para retirá-la da sala de atendimento.

Após os referidos registros, a paciente postou as imagens no próprio perfil da rede social da unidade, manifestando-se, ainda, que não havia sido atendida, a partir da sua versão dos fatos.

Na decisão, o magistrado afirma não haver dúvida de que a “requerida extrapolou o limite da liberdade de expressão e de opinião, para transbordar em verdadeiro vilipêndio à honra e à imagem do autor” e que os comentários postados na rede social da unidade hospitalar tinham objetivo de denegrir a imagem do profissional e potencializar o efeito da ofensa.

O juiz destaca que “a crítica ordeira e respeitosa a comportamento alheio de agente público é permitida pelo ordenamento jurídico nacional e, não raras vezes, contribui para a mudança de posturas, comportamentos e ações. Não se tolera, contudo, a ofensa pessoal desarrazoada”.

Grifo nosso
Fonte: Juizados Especiais de Manaus/Patrícia Ruon Stachon
Imagem: redetiradentes.com.br

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terça-feira, 5 de setembro de 2017

CCJC - Associações divergem sobre proposta que regulamenta a prática da acupuntura

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara deve votar nas próximas semanas uma proposta que regulamenta em lei o exercício da acupuntura no Brasil.

O Projeto de Lei 1549/03, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), em sua versão atual, autoriza o exercício da acupuntura por profissionais que tenham concluído curso superior em acupuntura ou curso de graduação em qualquer área de saúde, com especialização em acupuntura.

O tema é polêmico, e por isso conselhos profissionais de enfermagem, farmácia, fisioterapia, medicina e psicologia se fizeram representar no debate que ocorreu hoje na comissão.

Atualmente a acupuntura não tem uma regulamentação em lei, mas é regulamentada como especialidade médica.

Na prática, há portarias que regulamentam a atividade, inclusive como práticas integrativas e complementares no atendimento do Sistema Único de Saúde.

Para Russomano, a prática é uma terapia multidisciplinar, que todos os profissionais de saúde podem aplicar, por isso a proposta.

Mas o relator da matéria, deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), apresentou um parecer contrário, o que levaria à rejeição da proposta.

Por isso o deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF) pediu a discussão, e apresentou um voto alternativo, a favor do projeto de lei. "Fui convencido de que essa proposta fará bem à saúde, e preserva a atuação de médicos e outros profissionais", disse.

Debate

Para Fernando Genschow, representante do Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura (CMBA), a regulamentação como prática médica deveria ser suficiente, e sua preocupação é com o diagnóstico feito por profissionais que não são formados para isso.

"Para estabelecer um diagnóstico é preciso conhecimento específico, até mesmo para saber se a patologia pode ser abordada pela medicina chinesa, para a segurança do paciente", disse.

Atualmente, no Brasil o diagnóstico de doenças só pode ser feito por médicos, mas o presidente da Federação Brasileira das Sociedades de Acupuntura e Práticas Integrativas em Saúde, Sohaku Bastos, frisou que a avaliação feita por acupunturistas é de outra natureza, sobre harmonia e equilíbrio de forças, e não necessariamente precisa passar pelo diagnóstico de doenças.

"O médico tem de fazer diagnóstico, salvar vidas, cirurgias. Já o acupunturista trata o doente, e não a doença, e faz outras avaliações", disse.

Para ele, a acupuntura já é reconhecida como prática no SUS e houve uma recusa de torná-la exclusiva dos médicos quando a presidente Dilma Roussef vetou artigos da Lei do Ato Médico (Lei 12.842/13).

"Além disso, ou a gente segue a orientação da Organização Mundial de Saúde, ou seguimos um caminho próprio, que não sabemos qual é, porque a OMS recomenda o trabalho multidisciplinar de acupuntura", disse.

China

Durante o debate também foi discutido como funciona na China a prática da acupuntura.
Por um lado, os médicos argumentaram que apenas profissionais formados em faculdades de medicina ocidental e de medicina tradicional chinesa podem realizar a prática.

Mas os acupunturistas de outras especialidades lembraram que o currículo da medicina tradicional chinesa é de apenas 30% da medicina tradicional, o que seria o mesmo que outros profissionais no Brasil.

"Como eu tive no meu curso de farmácia, fiz aula de fisiologia, mexi em cadáver, tem de deixar muito claro. A medicina tradicional chinesa nada tem a ver com medicina alopática ocidental", disse Paulo César Varanda, representante do Conselho Federal de Farmácia.

Cursos

A proposta também deve fomentar a criação de cursos superiores de acupuntura no Brasil.
Pelo menos dois cursos já foram propostos, mas a mesma discussão está sendo feita no Ministério da Educação, e ainda não foi possível aprovar graduação exclusiva na área.

"Por erro, segue como especialidade da medicina, mas essa proposta é boa porque define um curso superior. Hoje há cursos muito rápidos que querem vender formação em acupuntura, e todos somos contra isso", disse Sohaku Bastos.

Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara
Imagem:luizmatos.com.br

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