TRF3
concluiu que a formação em Biomedicina habilita os profissionais para a
operação de aparelhos radiológicos.
A
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por
unanimidade, sentença que reconheceu indevida
a exigência de inscrição junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia
da 5ª Região (CRTR/SP) de uma biomédica que trabalhava como técnica em
radiologia/mamografia e que era inscrita nos quadros do Conselho Regional de
Biomedicina.
O
CRTR/SP recorreu da decisão alegando que a operação de qualquer equipamento
radiológico cabe a um profissional encarregado seja ele tecnólogo ou técnico e
que a partir da regulamentação da profissão de técnico em radiologia, por meio
da Lei nº 7.394/85, as técnicas radiológicas passaram a ser exercidas
exclusivamente pelos técnicos em radiologia.
Segundo
a juíza federal convocada Simone Schroder Ribeiro, relatora do acórdão, a
profissional comprovou a sua regular conclusão no curso de ciências biológicas,
modalidade médica, constando em seu histórico escolar a disciplina Radiologia,
bem como sua especialização na área radiológica, estando devidamente empregada
e inscrita no Conselho Regional de Biomedicina.
A
magistrada explicou também que a Lei nº 6.684/79, que regulamenta a profissão
de biomédico, além de criar o Conselho Regional de Biomedicina, atribuiu a esta
autarquia federal a competência para disciplinar e fiscalizar as atividades
desses profissionais, prevendo a possibilidade de o biomédico realizar serviços
de radiografia e atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de
radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado.
“Portanto, que a formação em Biomedicina habilita os profissionais para a
operação de aparelhos radiológicos”, concluiu.
A magistrada declarou ainda
que, sendo biomédica, a profissional em questão deve se sujeitar ao controle e
fiscalização do Conselho de Biomedicina, não sendo obrigada a se filiar em mais
de dois conselhos de fiscalização.
Ela
afirmou ainda que a atividade básica do profissional, ou seja, o ato típico da
profissão, é o que delimita a competência do Conselho de fiscalização, “podendo
a apelada, segundo seu livre arbítrio, optar por se inscrever no Conselho
Regional de Biomedicina ou de Radiologia, restando apenas vedado o duplo
registro, a teor do artigo 1º da Lei n° 6.839/80”.
Ressaltou,
por fim, que, de acordo com jurisprudência sobre o assunto, a Lei nº 7.394/85
não revogou a Lei nº 6.684/79, porque não assegurou exclusividade profissional
ao técnico de radiologia, cuja atividade pode coexistir com a do biomédico que
realiza exames de radiografia, eis que a legislação antiga já veiculava
cláusula expressa de concorrência.
Grifo nosso
Fonte: TRF-3
Imagem:produto.mercadolivre.com.br
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