A
5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que, nos autos de ação de
mandado de segurança impetrado por Farmamed Ltda., determinou que o Conselho
Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) se abstenha de condicionar a expedição de Certificado de Regularidade
Técnica (CRT) à retirada do termo “cafeteria” das cláusulas contratuais do
contrato social da impetrante.
A
decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Néviton
Guedes.
Na
sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que compete aos órgãos de
fiscalização sanitária a verificação das condições de funcionamento e das
atividades desenvolvidas nos estabelecimentos farmacêuticos.
Contrariado,
o CRF/MG recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, “que é órgão de controle e
fiscalização da atividade profissional farmacêutica, dotado, como tal, de poder
de polícia administrativa para regular o desempenho de sua finalidade, nos
termos do art. 1º, da Lei 3.820/60”.
Na
avaliação do magistrado, a entidade está equivocada em suas alegações. Para
confirmar sua tese, o relator citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido
de que “compete aos órgãos de fiscalização sanitária, nos termos do art. 44 da
Lei 5.991/73, a fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos, competindo ao CRF apenas fiscalizar a
existência, no estabelecimento, de profissional técnico inscrito em seus
quadros”.
Nessas
circunstâncias, “não é devido aos conselhos
de farmácia negar o fornecimento de CRT ao estabelecimento farmacêutico ao
fundamento de exercer comércio de produtos que não são típicos do ramo de
farmácia e drogaria”, fundamentou o desembargador Néviton Guedes.
O
magistrado acrescentou que, no caso dos autos, “verifica-se do contrato social
da impetrante que ela efetivamente atua na atividade de comercialização de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, manipulação de fórmulas
magistrais, razão por que faz jus à obtenção de pretendido certificado”.
Grifo nosso
Fonte: TRF1
Imagem:www6.ensp.fiocruz.br
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