A
União Federal, assim como o governo e o município do Rio Janeiro, foram
condenados a fornecer “medicamentos de
segunda ou terceira linhas” a um paciente
que sofre de Leucemia Mieloide.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não aceitou o argumento dos réus de que a
imprecisão com relação ao medicamento necessário ensejaria a anulação da
sentença e manteve a decisão proferida pela primeira instância.
O
paciente, que é atendido pelo setor de hematologia do Hemorio, fazia uso do
Imatinib quando ajuizou o processo na Justiça Federal do Rio a fim de garantir
o recebimento do remédio.
Mais
tarde, seu médico prescreveu o Dasatinib, um medicamento de segunda geração,
após o autor apresentar resistência ao fármaco com que iniciara o tratamento.
Algum
tempo depois, foi juntada ao processo uma nova receita, com a indicação do
Nilotib, como tentativa de conter a evolução da enfermidade que, segundo o
laudo apresentado em juízo, se encontrava “em progressão, em fase avançada, com
risco de transformação para leucemia aguda resistente”.
De
acordo com os réus, pela lei processual, o pedido judicial — e, por
consequência a sentença — deve ser certo e determinado. Além disso, o juiz da
causa não pode conceder ao autor mais do que ele pediu na ação. Mas o relator
do processo no TRF-2, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, negou que
isso tenha acontecido no caso.
Silva
citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já declarou a inexistência desse tipo de nulidade na
hipótese de concessão de medicamentos consectários — ou seja, que pertencem
a mesma linha de tratamento.
“Portanto,
diante do pedido para que sejam fornecidos os medicamentos necessários ao
tratamento da doença, ainda que o laudo inicialmente apresentado não tenha
mencionado uma das medicações, resta clara a possibilidade de inclusão do
medicamento necessário ao tratamento”, escreveu.
De
acordo com o desembargador, a Lei 12.732/2012 também assegura os cuidados
aos pacientes com câncer, “de forma que o não fornecimento do medicamento em
questão, aprovado pela Anvisa, viola direitos assegurados pela Constituição
Federal”.
Grifo nosso
Fonte: TRF-2 /
planalto.gov.br
Imagem: ipertermiaitalia.it
Curta e compartilhe no
Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário