segunda-feira, 11 de maio de 2015

União deve fornecer medicamento não citado em pedido judicial


Resultado de imagem para imagem farmaco

A União Federal, assim como o governo e o município do Rio Janeiro, foram condenados a fornecer  “medicamentos de segunda ou terceira linhas” a um paciente que sofre de Leucemia Mieloide.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não aceitou o argumento dos réus de que a imprecisão com relação ao medicamento necessário ensejaria a anulação da sentença e manteve a decisão proferida pela primeira instância.

O paciente, que é atendido pelo setor de hematologia do Hemorio, fazia uso do Imatinib quando ajuizou o processo na Justiça Federal do Rio a fim de garantir o recebimento do remédio.


Mais tarde, seu médico prescreveu o Dasatinib, um medicamento de segunda geração, após o autor apresentar resistência ao fármaco com que iniciara o tratamento. 

Algum tempo depois, foi juntada ao processo uma nova receita, com a indicação do Nilotib, como tentativa de conter a evolução da enfermidade que, segundo o laudo apresentado em juízo, se encontrava “em progressão, em fase avançada, com risco de transformação para leucemia aguda resistente”.

De acordo com os réus, pela lei processual, o pedido judicial — e, por consequência a sentença — deve ser certo e determinado. Além disso, o juiz da causa não pode conceder ao autor mais do que ele pediu na ação. Mas o relator do processo no TRF-2, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, negou que isso tenha acontecido no caso.

Silva citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já declarou a inexistência desse tipo de nulidade na hipótese de concessão de medicamentos consectários — ou seja, que pertencem a mesma linha de tratamento.

 “Portanto, diante do pedido para que sejam fornecidos os medicamentos necessários ao tratamento da doença, ainda que o laudo inicialmente apresentado não tenha mencionado uma das medicações, resta clara a possibilidade de inclusão do medicamento necessário ao tratamento”, escreveu.

De acordo com o desembargador, a Lei 12.732/2012 também assegura os cuidados aos pacientes com câncer, “de forma que o não fornecimento do medicamento em questão, aprovado pela Anvisa, viola direitos assegurados pela Constituição Federal”. 

Grifo nosso
Fonte: TRF-2 / planalto.gov.br
Imagem: ipertermiaitalia.it

Curta e compartilhe no Facebook

Sem comentários:

Enviar um comentário