sexta-feira, 22 de maio de 2015

Clínica é condenada por incluir funcionária no quadro de sócios

Poder Judiciário - Página inicial.

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.C.S. contra clínica médica, condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais em razão da inclusão indevida da autora no quadro de sócios.

Afirma a autora que foi contratada para trabalhar como recepcionista da clínica de 1999 até o ano 2000.
Conta que a ré, aproveitando-se de um momento de grande movimentação no local, pediu que a autora assinasse alguns documentos, fazendo crer que se tratava do contrato de trabalho até então não formalizado.

Ressalta que em 2011, ao tentar realizar uma compra no comércio, teve ciência que os documentos assinados se referiam à constituição de sociedade com a ré, que, aliás, possui débitos municipais.

Pediu assim a exclusão de seu nome do contrato de constituição da sociedade, além do pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a clínica defende a legalidade da constituição da sociedade e a participação ativa da autora em todas as atividades.

 Além disso, afirmou que R.C.S. é responsável por todas as  remanescentes da sociedade.

Para a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, as evidências do caso apontam para o fato de que a autora assinou os documentos sem a intenção de ingressar no quadro de sócios da empresa.

Conforme a magistrada, “em que pese a autora tenha supostamente integralizado o capital social com a quantia de R$ 200,00, representativo de 1% das cotas sociais, na inicial a autora deixou latente ser pessoa de pouca instrução, de modo que não parece crível entender que tenha anuído à constituição de uma sociedade e, como alega a ré, participado de diversas reuniões sociais para o fim de deliberar os rumos da atividade empresarial”.

Segundo a juíza, “a responsabilidade pela inclusão da autora no quadro social é da ré, que por intermédio de seus sócios engendrou situação que, de fato, não existiu, colhendo assinatura da autora em documento cujo conteúdo não tinha conhecimento”.

Assim sendo, entendeu a magistrada que a certidão positiva de débito em nome da ré, tendo a autora como uma de suas sócias, “é situação bastante para caracterizar dano à moral da autora, haja vista a vinculação de uma dívida tributária”.

Desse modo, explicou a juíza, ao proceder à inclusão da autora no quadro social da empresa, a ré assumiu a responsabilidade pelos eventos de sua conduta, incluindo o não pagamento de dívidas tributárias.

Grifo nosso
Fonte: Secretaria de Comunicação TJMT
Imagem: TJMS

Curta e compartilhe no Facebook

Sem comentários:

Enviar um comentário