Sentença
proferida pela 10ª Vara Cível de Campo
Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.C.S. contra
clínica médica, condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais em razão
da inclusão indevida da autora no quadro de sócios.
Afirma a autora que foi
contratada para trabalhar como recepcionista da clínica de 1999 até o ano 2000.
Conta
que a ré, aproveitando-se de um momento de grande movimentação no local, pediu
que a autora assinasse alguns documentos, fazendo crer que se tratava do
contrato de trabalho até então não formalizado.
Ressalta
que em 2011, ao tentar realizar uma compra no comércio, teve ciência que os
documentos assinados se referiam à constituição de sociedade com a ré, que,
aliás, possui débitos municipais.
Pediu
assim a exclusão de seu nome do contrato de constituição da sociedade, além do
pagamento de indenização por danos morais.
Em
contestação, a clínica defende a legalidade da constituição da sociedade e a
participação ativa da autora em todas as atividades.
Além disso, afirmou que R.C.S. é responsável
por todas as remanescentes da sociedade.
Para
a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, as evidências do caso apontam
para o fato de que a autora assinou os documentos sem a intenção de ingressar
no quadro de sócios da empresa.
Conforme a magistrada, “em
que pese a autora tenha supostamente integralizado o capital social com a
quantia de R$ 200,00, representativo de 1% das cotas sociais, na inicial a autora deixou latente ser
pessoa de pouca instrução, de modo que não parece crível entender que tenha
anuído à constituição de uma sociedade e, como alega a ré, participado de
diversas reuniões sociais para o fim de deliberar os rumos da atividade empresarial”.
Segundo
a juíza, “a responsabilidade pela inclusão da autora no quadro social é da ré,
que por intermédio de seus sócios engendrou situação que, de fato, não existiu,
colhendo assinatura da autora em documento cujo conteúdo não tinha
conhecimento”.
Assim
sendo, entendeu a magistrada que a certidão positiva de débito em nome da ré,
tendo a autora como uma de suas sócias, “é situação bastante para caracterizar
dano à moral da autora, haja vista a vinculação de uma dívida tributária”.
Desse
modo, explicou a juíza, ao proceder à inclusão da autora no quadro social da
empresa, a ré assumiu a responsabilidade pelos eventos de sua conduta,
incluindo o não pagamento de dívidas tributárias.
Grifo nosso
Fonte: Secretaria de
Comunicação TJMT
Imagem: TJMS
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