A
responsabilidade civil do hospital é objetiva em relação aos serviços por ele
prestados. Assim, as falhas da equipe de profissionais que atuam na instituição
configuram defeito nessa prestação, e a instituição deve indenizar o paciente
prejudicado.
Esse
foi o entendimento firmado pela 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça
ao determinar que seja indenizado por danos morais o filho de um idoso que
morreu após cirurgia.
Ao
analisar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os
ministros reconheceram a responsabilidade objetiva do hospital e, com base em
informações da perícia transcritas no próprio acórdão da corte estadual,
entenderam que estava demonstrado nexo causal capaz de configurar o direito à
indenização.
Devido
a uma fratura, o paciente foi submetido a procedimento cirúrgico no quadril
para implante de prótese. Logo após a operação, o idoso foi transferido da mesa
para a maca, momento em que houve deslocamento da prótese.
Verificou-se
a necessidade de sujeitar o paciente, de mais de 70 anos, a nova cirurgia para
implantação de prótese maior, procedimento em que houve perda excessiva de
sangue, o que o levou à morte. O TJ-RJ entendeu, após análise do laudo
pericial, que não haveria nexo causal entre o serviço médico prestado e a
morte.
Afirmou
ainda que a responsabilidade do hospital seria subjetiva — ou seja, o autor da
ação indenizatória precisaria ter comprovado a ocorrência de dolo ou culpa por
parte do estabelecimento.
No
recurso ao STJ, o filho alegou que a responsabilidade da pessoa jurídica
prestadora de serviços é objetiva e que não foi oferecida a segurança que o
consumidor espera de um hospital.
Sustentou
ainda que caberia ao estabelecimento de saúde a comprovação de inexistência de
defeito na prestação do serviço, e não a ele provar o oposto.
De
acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não se
pode admitir que o deslocamento da prótese por causa da simples transposição do
paciente da mesa cirúrgica para a maca tenha sido um fato natural, fortuito.
Ao
contrário, segundo ele, a ocorrência indica que houve equívoco na escolha da
prótese implantada no paciente ou imperícia em sua transferência da mesa para a
maca.
Sanseverino
disse que a análise sobre o nexo causal, na hipótese dos autos, não encontra
impedimento na Súmula 7 do tribunal, a qual veda revisão de provas em recurso
especial. Conforme explicou, a conclusão pela responsabilidade civil do
hospital pode ser extraída a partir dos fatos narrados no próprio acórdão
recorrido, que reproduz trechos do relatório pericial.
Nexo inafastável
Com
base nesses fatos, o ministro observou que, se a luxação inicial foi
consequência do uso de prótese que se revelou pequena e, em seguida, da remoção
do paciente pela equipe de enfermagem, não se pode afastar o nexo causal entre
sua morte (provocada pela perda de sangue na segunda cirurgia) e aquelas falhas
técnicas anteriores.
A
indenização por danos morais foi fixada em 300 salários mínimos, acrescidos de
juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual,
e de correção monetária desde a data do julgamento no STJ.
Grifo nosso
Fonte: STJ / conjur.com.br
Imagem: colemarmoura.adv.br
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