A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um médico contratado por meio de convênio
entre a Associação de Moradores de São Gabriel e o município de Muqui (ES)
que pretendia o recebimento de diversas verbas trabalhistas.
Diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas, ficou mantido o entendimento de que o
recrutamento do médico se tratou de terceirização ilícita da atividade-fim do
município, e que a contratação pelo município, sem a realização concurso
público, foi ilegal.
O médico ajuizou reclamação trabalhista contra a associação e o
município, requerendo rescisão indireta do contrato pelo descumprimento da
legislação trabalhista.
Ele afirmou que foi contratado pela associação para trabalhar no Programa
de Saúde da Família (PSF), mas a verba vinha dos cofres municipais. Assim,
pedia a condenação subsidiária do município pelas verbas pleiteadas.
A associação alegou que, apesar de ter anotado a carteira de trabalho,
o profissional prestou serviço em favor do poder público municipal.
O Município de Muqui, por sua vez, sustentou que não poderia ser
responsabilizado, pois a admissão foi realizada pela associação.
O juízo de primeiro grau entendeu que a contratação através da
associação se deu com o objetivo de burlar a exigência do concurso público, e
que o município era o verdadeiro empregador.
Desta forma, o vínculo deveria se formar diretamente com o município,
mas, diante da ausência de concurso, como exige o artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal, o contrato foi considerado nulo, cabendo o pagamento
apenas da indenização do FGTS (Súmula 363 do TST).
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença.
No recurso de revista ao TST, o médico reiterou que seu vínculo se deu
com a associação e insistiu na condenação solidária do município ao pagamento
de todas as verbas trabalhistas, como férias e 13º proporcionais e multa de 40%
do FGTS.
Segundo ele, trata-se de terceirização ilícita, e a decisão do TRT ao
reconhecer o vínculo com o município acarretou prejuízo, retirando-lhe direitos
do contrato de trabalho.
O entendimento que prevaleceu na Turma foi o de que, diante da vedação
ao revolvimento de fatos e provas na instância extraordinária (Súmula 126), a
conclusão regional deve ser mantida.
"Segundo o TRT, foi o município quem selecionou e contratou o
médico", afirmou. "Também a folha de pagamento era rodada pelo ente
público; ainda, foi o município quem orientou e supervisionou a prestação de
serviços, em sua atividade-fim (institucional) durante cinco anos e nove
meses".
A decisão foi unânime.
Grifo nosso
Fonte: TST/Alessandro Jacó/CF
Imagem:valenewspb.com
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