Credenciamento de médicos não
configura relação de trabalho,
por isso a Justiça trabalhista não tem competência para analisar caso referente
a repasses de dinheiro de plano de saúde para os profissionais.
O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que se declarou incompetente em ação
civil pública em que o Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná (Simepar)
reivindica o reajuste dos valores das consultas repassadas aos médicos pelas
operadoras.
Reprodução
De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do processo, o
credenciamento dos médicos não configura relação de trabalho: o contrato por
meio do qual os prestadores passam a pertencer à rede credenciada das
operadoras "destina-se unicamente a resguardar o direito dos agentes
envolvidos, principalmente dos beneficiários, quanto a possíveis
descredenciamentos repentinos".
Com esse entendimento, a SDI-1 reformou decisão anterior da 6ª Turma do
TST que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno
do processo para ser julgado pela primeira instância.
Para a turma, as empresas
operadoras dos planos de saúde atuariam na condição de tomadoras de serviços,
pois sua atividade "somente se dá mediante a contratação de profissionais
liberais", estando presente a relação de trabalho que define a
competência da Justiça do Trabalho (inciso I do artigo 114 da Constituição
Federal).
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PA) havido negado recurso
do sindicato, mantendo sentença que julgou extinto o processo sem resolução do
mérito por considerar a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o caso.
Ao restabelecer a decisão do TRT, a SDI-1 destacou que, para a
configuração da relação de trabalho, "é necessário que haja efetiva
prestação de trabalho de uma parte em benefício da outra".
Não seria este o caso em questão, pois o objetivo das operadoras é a
comercialização de planos de saúde, atuando como agentes intermediadores entre
os interesses dos prestadores de serviços (médicos credenciados) e os
beneficiários.
Assim, o serviço desempenhado pelos profissionais de saúde não
se dá em prol das operadoras, mas sim dos usuários.
A SDI-1 acolheu, por unanimidade, o recurso dos planos de saúde, com
ressalva de entendimento quanto ao conhecimento do ministro Alexandre Agra
Belmonte e, quanto ao mérito, dos ministros Ives Gandra Martins Filho, João
Oreste Dalazen, José Roberto Roberto Freire Pimenta e Cláudio Brandão.
Grifo nosso
Fonte: TST/Conjur
Imagem:bahiaeconomica.com.br
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