Devido ao contato permanente com
agentes biológicos, a aplicação
de medicamentos injetáveis configura trabalho insalubre.
Com esse entendimento a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), contrariando o laudo
pericial, manteve sentença que
condenou uma rede de farmácias a pagar adicional de insalubridade a um
ex-empregado que aplicava injeções nos clientes.
A prova pericial demonstrou que o trabalhador, como farmacêutico de uma
das unidades da empresa, aplicava injeções nos clientes, em média, de duas a
três vezes ao dia, sempre utilizando luvas descartáveis.
Para o perito, as luvas evitavam a contaminação do trabalhador e, por
isso, o trabalho não era insalubre, não se enquadrando na hipótese descrita na
NR-15 da Portaria 3.214/1978. Mas, acompanhando o voto da relatora,
desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a 7ª Turma do TRT-3 rejeitou
a conclusão do perito e manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade.
Baseando-se no artigo 479 do novo CPC (no mesmo sentido do 436 do CPC
de 1973), a relatora ressaltou que o juiz não é obrigado a decidir de acordo
com o laudo do perito oficial, podendo formar sua convicção a partir de outros
elementos ou fatos revelados no processo.
E, no caso, houve a apresentação de laudos periciais feitos em outros
processos ajuizados contra a mesma empresa, os quais trataram da mesma situação
e que, segundo a desembargadora, não deixaram dúvidas de que o empregado, de
fato, trabalhava em condições insalubres em virtude do contato permanente com
agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do
MTE.
A norma prevê a insalubridade em "trabalhos ou operações em contato
permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em
hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana".
Na visão da relatora, a farmácia
que presta serviços de aplicação de medicamentos injetáveis se enquadra no
conceito de "estabelecimento destinado ao cuidado com a saúde humana".
Além disso, ela acrescentou que a aplicação de medicamentos injetáveis,
numa média de duas a três injeções por dia, como fazia o reclamante, enseja o
seu enquadramento no Anexo 14 da NR-15, já que expõe o trabalhador ao contato
com pacientes, submetendo-o a riscos de contágio, por sangue eventualmente
contaminado. Reforçou o posicionamento da relatora o fato de o representante da
empresa ter reconhecido, em depoimento pessoal, que "não era possível
saber se o paciente era ou não portador de HIV ou outras doenças
infecciosas".
Além de tudo, pelo exame das fichas de Equipamento de Proteção
Individual (EPI) a desembargadora concluiu que as luvas de proteção fornecidas,
mesmo que fossem corretamente usadas, não eram suficientes para eliminar o
risco de contágio, mas apenas para minimizá-lo.
Para isso, a relator utilizou perícia apresentada em outro processo
(01695-2011-057-03-00-2), que entendeu que o contágio por agentes biológicos
não se restringe às mãos, podendo ocorrer por outras vias, tais como, pele,
nariz, ouvido, ou até mesmo pela garganta. "Essa conclusão é mais
convincente e compatível com o que se observa geralmente, através regras de
experiência comum", arrematou a relatora.
Grifo nosso
Fonte: TRT3/ Conjur
Imagem:advocaciaoperaria.com.br
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