A juíza federal Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal Cível de São
Paulo/SP, rejeitou o pedido feito pela
Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo para que
reconhecesse a legitimidade da cobrança da taxa de disponibilidade para a
realização de parto de paciente beneficiária de plano de saúde.
O pedido da Associação foi feito após a Agência Nacional de Saúde
(ANS), ré na ação, considerar irregular a cobrança de honorários médicos pelos
obstetras e que todos os custos devem ser cobertos pelas operadoras de plano de
saúde.
“Vê-se de um lado uma gestante procurando um profissional indicado pelo
seu plano de saúde para acompanhar o pré-natal e realizar o seu parto. Do outro
lado há o médico, credenciado, que, em uma negociação paralela, sem intervenção
do plano, oferece à gestante uma garantia de que realizará pessoalmente seu
parto, cobrando um taxa por essa disponibilidade”, descreve a juíza.
Diana Brunstein acrescenta que tal cobrança “decorre de uma
desconfiança da gestante quanto ao sistema de saúde e medo de não encontrar
plantonistas e equipes qualificadas no momento do parto. Trata-se de uma forma
de coação do médico que acompanha o pré-natal, dando a entender que somente ele
terá condições de dar bom atendimento ao parto”.
A magistrada entende que se
médico pertence a uma rede credenciada de um plano de saúde, na relação entre
eles já está pré-estabelecido o valor a receber em decorrência do parto.
“Assim, se quiser fazer o parto da segurada deve se sujeitar às regras
do plano médico a que está vinculado, não podendo cobrar um plus sob forma de
uma pretensa taxa de disponibilidade”.
Por fim, a juíza conclui que caso o médico “não esteja de acordo com as
regras e valores do convênio deve procurar ‘captar clientela’ de outra forma, atendendo somente consultas
particulares, onde poderá ajustar seus honorários livremente, com pessoas que o
procuraram já cientes dessa disposição. Uma paciente conveniada [...] tem
direito de fazer o parto, tanto normal como cesariana, sem pagar honorários
médicos. A responsabilidade desse custo é da operadora”. (FRC)
Grifo nosso
Fonte: Justiça Federal de São Paulo
Imagem:jornalggn.com.br
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