A Superintendência de Vigilância
em Saúde Estadual de Goiás (Suvisa) não pode condicionar a expedição de alvarás
de funcionamento a clínicas e pequenos hospitais privados à contratação de
farmacêutico para dispensário de remédios.
A decisão, em sede de mandado de segurança, é do juiz substituto
Lionardo José de Oliveira, tomada durante plantão judiciário.
Na ação coletiva, a parte autora – a
Associação de Hospitais do Estado de Goiás (AHEG) –, alegou que tal exigência é ilegal e abusiva, uma vez
que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado a matéria.
Segundo o entendimento do órgão, é inexigível a presença do bacharel em
Farmácia para unidades hospitalares que possuem até 50 leitos.
A interpretação da instância superior tem como cerne a Lei nº 5.991/73,
que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos, conforme elucidou o magistrado plantonista.
“Ao entendimento do STJ me curvo, porque o artigo 15 da referida
normativa determinou a obrigatoriedade de farmacêutico somente nas farmácias e
drogarias”.
Ainda sobre a Lei nº 5.991/73, Lionardo José de Oliveira elucidou que o
artigo 4º diferencia as drogarias dos dispensários de medicamentos de
hospitais.
“Na farmácia pode ocorrer a manipulação de medicamentos, e, neste caso,
portanto, imprescindível a presença do técnico responsável, com conhecimentos
especializados. Ademais, o fornecimento nos dispensários de medicamentos, em
hospitais de pequeno porte e clínicas médicas, aos pacientes internados,
decorre de estrita prescrição médica, dispensando-se, assim, a presença de um
profissional farmacêutico”.
O juiz substituto frisou, também, que, dessa forma, a imposição da
Suvisa “extrapola os limites previstos no texto legal (…) e não compete à ré
exigir da autora o que a lei não exige”, conforme a técnica de interpretação
legislativa.
Assim, o magistrado entendeu a necessidade de urgência para deferir a
decisão, uma vez que hospitais privados e clínicas do Estado poderiam ficar sem
alvará de funcionamento para 2017.
“Eventual exigência da ré poderá causar
graves danos, não apenas aos estabelecimentos hospitalares congregados pela
autora, mas também à massa de pessoas que utiliza dos seus serviços, já tão
combalida pela malversação do dinheiro público, notadamente na área da saúde,
sintomática em todo o País”
Grifo nosso
Fonte: TJGO
Imagem:franciscodeassis.net
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