A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
condenou por falsidade ideológica um homem acusado de falsificar, ao longo de quatro anos, 210 recibos de
prestação de serviços odontológicos.
Os contribuintes teriam comprado os recibos para, entre outras
finalidades, deduzir o valor na base de
cálculo do Imposto de Renda.
Segundo a denúncia, os prejuízos à Receita Federal chegaram a 1,5
milhão de reais.
O Ministério Público Federal comprovou que os valores declarados nos
recibos são incompatíveis com aqueles constantes nas declarações prestadas pelo
réu ao fisco federal.
O réu ainda admitiu receber 5% do
valor declarado nos recibos falsificados, que eram vendidos em diversas localidades do Mato Grosso do Sul e do
interior de São Paulo.
Relator do caso, o desembargador federal André Nekatschalow explica que
o crime de falsificação ideológica, previsto no artigo 299, do Código Penal,
tem por objeto a fé pública e se refere ao conteúdo intelectual do documento e
não a sua forma, cuja falsidade constitui a objetividade jurídica de outro tipo
penal, a falsidade documental.
Na falsidade ideológica, escreveu o relator, “embora o documento físico
seja idôneo, as declarações nele apontadas são inverídicas ou falsas, de modo
que não apenas o poder público é sujeito passivo do delito, pois qualquer
pessoa se sujeita a sofrer dano referido no tipo penal”.
Um auditor fiscal da Receita Federal relatou que, em procedimento de
auditoria, constatou que vários contribuintes faziam deduções com base em
serviços prestados pelo réu, que, por sua vez, informava despesas médicas muito
elevadas, com objetivo de reduzir a base de cálculo do Imposto sobre a Renda.
Contudo, os valores declarados pelo réu e pelos demais contribuintes
eram incompatíveis entre si, o que levou à abertura de procedimento fiscal.
O auditor compareceu à residência do réu, em Três Lagoas (MS),
juntamente com outros fiscais, ocasião em que o acusado admitiu ter emitido os
recibos mesmo sem ter prestado os serviços, e que não havia feito nenhum tratamento
médico, sendo indevidas também essas deduções. No mesmo local, situava-se o
consultório do réu, que aparentava estar abandonado.[...]
[...]A reiteração dos fatos gerou a desconfiança de que o réu fosse um
"vendedor de recibos", o que motivou os auditores da Receita Federal
do Brasil a investigarem também os contribuintes que se beneficiavam com as
deduções. Constataram que os recibos eram falsos e vendidos em diversas cidades
de Mato Grosso do Sul e São Paulo, sendo que o consultório situava-se em Três
Lagoas (MS).[...]
[...] A pena foi fixada em
um ano, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 17
dias-multa, no valor unitário
mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito consistentes em prestação pecuniária de 15 salários mínimos e prestação
de serviços à comunidade.
Título original: Dentista é condenado por vender recibos
falsos para dedução de imposto de renda
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Imagem:uhull.com.br
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