O Conselho Regional de Técnicos
em Radiologia do Rio Grande do Sul não pode autuar nem multar consultórios
odontológicos, cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal ou clínicas
odontológicas que fazem exame radiológico.
A proibição partiu da liminar concedida pela juíza-substituta Paula
Weber Rosito, da 8ª Vara Federal de
Porto Alegre, atendendo pedido do Conselho Regional de Odontologia do
estado.
Na inicial, o CRO-RS afirmou que o CRTR-RS vem autuando os dentistas e
técnicos em saúde bucal sob a alegação de não estarem habilitados ou
registrados para fazer radiografias. Sustenta, entretanto, que estas categorias
têm permissão da Lei 5.081/1966 para operar aparelhos de raios X no âmbito da
odontologia.
O conselho dos técnicos em radiologia disse ter competência legal de
exercer a fiscalização sobre os profissionais que executam e aplicam técnicas
radiológicas.
Alegou que vem multando os estabelecimentos odontológicos por
contratarem pessoas não habilitadas para o exercício da profissão.
Por fim, argumentou que os técnicos em saúde bucal têm habilitação
apenas para realizar fotografias de uso odontológico e, não, radiografias.
Atividade secundária
Com relação aos profissionais autuados, a juíza observou que a Lei 5.081/1966, que regula o exercício da
Odontologia, dispõe que ao cirurgião-dentista compete, inclusive, a manutenção
de aparelhos de raios X para diagnósticos.
Quanto aos técnicos em saúde bucal, chamou a atenção para o fato de
que, quando da criação da lei que regulamenta sua atividade, foi excluído o
parágrafo que afasta a possibilidade daqueles profissionais fazerem
radiografias.
Paula Weber Rosito salientou que a obrigatoriedade de registro das empresas
nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões tem como critério a
atividade básica desenvolvida pela organização. Segundo ela, o caso trata-se de
estabelecimentos que prestam serviços odontológicos, sendo secundária a
atividade de Radiologia para auxílio na elaboração de diagnósticos.
Em seu entendimento, entretanto, o pedido para que o conselho de
técnicos de radiologia se abstenha de fazer fiscalização não é cabível. “Por se
tratar de um Conselho de profissionais de Radiologia, detém competência para
fiscalizar o exercício das atividades dos profissionais que executam e aplicam
as técnicas radiológicas, em qualquer estabelecimento”, explicou a juíza.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJRS
Imagem:dicadedentista.blogspot.com.br
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