Preocupado em oferecer
mais segurança ao ato médico e aos pacientes, o Conselho Federal de Medicina
(CFM) publicou nesta quarta-feira (28/02) a Resolução nº 2.178/17, regulamentando a atuação dos aplicativos (APPs)
que conectam pacientes a serviços de atendimento domiciliares.
Entre as exigências que
os aplicativos deverão cumprir de modo obrigatório estão a exigência de que
todos os especialistas anunciados sejam efetivamente preparados para atuação na
área específica, o engajamento de um diretor-técnico médico, a promoção do
arquivamento dos prontuários de atendimento e a inscrição no Conselho Regional
de Medicina (CRM) do Estado onde pretende atuar.
Esses
APPs devem orientar seus médicos cadastrados a arquivarem (em meio físico ou
digital) os prontuários dos pacientes.
Esse ato obrigatório
visa assegurar que as informações coletadas em diferentes consultas possam ser
usadas por outros médicos, permitindo o acompanhamento de tratamentos. Em caso
de mudança de profissional, o paciente poderá pedir o seu dossiê para entrega
ao seu novo médico.
Regras
éticas - Para o CFM, é ético o uso desse tipo
de serviço. Contudo, a autarquia entende
que as regras éticas devem ser cumpridas pelos profissionais inscritos e pelas
empresas do setor. “Os médicos não devem firmar contrato com operadoras que
estejam em desacordo com o normativo do CFM”, alerta o diretor de Fiscalização
do CFM e relator da Resolução, Emmanuel Fortes.
A indicação do
diretor-técnico médico é imprescindível, na avaliação do Plenário do CFM, pois
é esse profissional que responderá, em última instância, pela qualidade do
atendimento.
Ou seja, caberá a ele,
por exemplo, assegurar que todo médico anunciado pela plataforma seja inscrito
no CRM e que observe o cumprimento dos critérios para o exercício ético da
medicina, com base em parâmetros de competência, excelência, autonomia, sigilo
e respeito.
Outra medida importante
é a determinação de que apenas os médicos com Registro de Qualificação de
Especialidade (RQE) possam atender nas especialidades para as quais se
habilitam.
Por
exemplo, um médico que se anuncia
ginecologista deverá provar que possui esse número, o qual só é concedido aos
especialistas que comprovadamente concluíram Residência Médica em ginecologia
ou foram aprovados em exames promovidos pela Federação das Associações
Brasileiras de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), capazes de mensurar sua qualificação
para o atendimento.
Publicidade
- A Resolução nº 2.178 também determina que os
aplicativos desse tipo devem se adequar às regras da publicidade médica
(Resoluções CFM nº 1.974/11 e nº 2.126/15). Pelas normas, é proibido divulgar
valores das consultas ou procedimentos médicos em anúncios promocionais, o que
pode ser caracterizado como forma desleal de angariar clientela ou concorrência
desleal. [...]
“Os
preços devem ser disponibilizados apenas no perfil do médico para que o
interessado na contratação, ao abrir a ficha, saiba quanto pagará, concordando,
ou não, antes do atendimento”, explica Emmanuel Fortes.
Da mesma forma, o CFM determinou que o
aplicativo não divulgue ou promova o ranqueamento dos médicos prestadores de
serviço, o que promove a comercialização da prática profissional.
Contrato
– No documento, o CFM ressalta ainda a necessidade de o
médico assinar um contrato com a empresa detentora do aplicativo, contendo os
termos para a prestação do serviço. O profissional também deve exigir a
definição clara de valores do serviço.
Ao
diretor-técnico caberá garantir que o médico receba a remuneração acordada.
Para Emmanuel Fortes, ao
mesmo tempo em que o “uber da medicina” promove a renovação das tradicionais
visitas domiciliares, também muda a relação médico-paciente, já que esse
contato é intermediado por um aplicativo.
“Essa nova modalidade
traz grandes desafios, pois há diversas variáveis que fazem com que seja muito
tênue a linha divisória entre o que é ético e o que não é ético no exercício
profissional. Por isso, é essencial que o CFM regulamente o que deve ser
obedecido pelos aplicativos e pelos médicos”, argumenta.
Fortes ressalta ainda
que o ineditismo do aplicativo levou à elaboração de uma resolução totalmente
inovadora.
“A exigência de um
diretor-técnico, do registro do RQE, do contrato escrito e da ficha clínica,
tudo isso é novo quando se trata de aplicativos, que até então não tinham
nenhuma forma de regulamentação”, afirma.
A Resolução 2.178/17 entra
em vigor imediatamente.
Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:
vidasemparedes.com.br
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