O beneficiário final de um plano de saúde tem legitimidade ativa para
propor ação contra a rescisão unilateral do contrato, mesmo nos casos em que o plano é coletivo por adesão.
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao analisar
recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que
considerou que o beneficiário não seria parte legítima para ajuizar a ação.
O contrato coletivo de
saúde foi firmado pela Fecomércio (patrocinadora) com a Golden Cross (prestadora
de serviços), que posteriormente o rescindiu de forma unilateral.
No recurso ao STJ, o
beneficiário do plano defendeu sua legitimidade ativa para propor a ação questionando
a rescisão do contrato.
A relatora do recurso,
ministra Nancy Andrighi, explicou que os planos coletivos ocorrem naturalmente
em favor dos beneficiários finais do serviço de atenção à saúde, raciocínio que
“autoriza o usuário de plano de saúde coletivo a ajuizar individualmente ação
contra a operadora para questionar abusividades do contrato, independente de a
contratação ter sido intermediada pela pessoa jurídica à qual está vinculado”.
A ministra lembrou que
o ato questionado – a rescisão unilateral – afeta indistinta e necessariamente
todos os beneficiários do plano de saúde coletivo.
Para a relatora, a possibilidade de a rescisão
unilateral ser “abusivamente praticada pela operadora” é fator apto a
justificar que o beneficiário ajuíze ação questionando o ato tido por ilegal.
“O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário
busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o
restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi
rompido ilegalmente”, justificou.
Opção
das partes
Nancy Andrighi destacou
que, em situações como esta, outros beneficiários finais do plano podem exercer
igualmente o direito de ação para questionar a rescisão do contrato, ou podem
aguardar que a pessoa jurídica (no caso a patrocinadora) demande a solução em
favor da coletividade de beneficiários como um todo.
A legitimidade ativa,
segundo a relatora, restringe-se ao exame puramente abstrato da titularidade
dos interesses envolvidos na lide, e ao longo do processo deve-se definir a
procedência ou improcedência do pedido no que diz respeito ao mérito, mas não
às condições da ação, conforme entendeu o TJSP.
Com esse entendimento, a Terceira Turma anulou o acórdão que
extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o regular julgamento
do recurso de apelação da Golden Cross.
A sentença havia
considerado ilegal a rescisão do contrato e condenou a operadora a indenizar o
beneficiário por danos morais.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação STJ
Imagem:
planodesaudeguarulhos.com
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