A 3ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE),
manteve decisão que condenou a Unimed Fortaleza a autorizar e custear uma
cirurgia bariátrica (redução de estômago) em paciente com obesidade mórbida.
Em caso de
descumprimento, fixou multa diária de R$ 1 mil. A decisão foi proferida na
tarde dessa terça-feira (27/02), durante sessão extraordinária.
Para a relatora do
caso, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, “conforme a tradicional
doutrina e jurisprudência dominante, a exclusão de cobertura de determinado
procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em
algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato”.
De acordo com os autos,
o paciente firmou contrato com a Unimed Fortaleza em julho de 2016. Alega que
após consulta médica, foi constatada a necessidade de realização de
procedimento cirúrgico para tratamento de obesidade mórbida grau III, uma vez
que se encontra com outros problemas clínicos graves como dores articulares, lombalgia
e gordura no fígado. Também possui antecedentes familiares de AVC, câncer e
diabetes.
Após exames, ele
apresentou ao plano a guia de solicitação de internação para ser feita a
intervenção, mas teve o pedido negado.
A
Unimed alegou que o procedimento não está previsto
em cláusula contratual, nem elencado no rol de procedimentos da Agência
Nacional de Saúde (ANS).
Como corria risco de
morte, o paciente ingressou com pedido
liminar na 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza requerendo a autorização. O
Juízo de 1º Grau concedeu e determinou ainda que, diante da recusa, a operadora
pagasse multa diária de R$ 1 mil.
Inconformada com a
decisão, o plano de saúde ingressou com agravo de instrumento (nº
0623569-46.2017.8.06.0000) no TJCE.
Sustentou que não interpôs
obstáculos ao desfrute regular dos serviços assegurados pelo contrato firmado e
que a enfermidade do paciente está relacionada como doença preexistente.
Informou ainda que
internações, exames, tratamentos de doenças e lesões, só poderiam ser autorizados
após o prazo de carência de 12 meses. Também defendeu ser dever do Estado o
fornecimento dos serviços de forma irrestrita, conforme preceitua a própria
Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o
colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão
de 1º Grau. “Entendo que negar o tratamento especializado por alegada limitação
de cláusula contratual ou prazo de carência (cobertura parcial temporária)
seria o mesmo que relativizar a garantia constitucional do direito à vida e da
dignidade da pessoa humana, principalmente quando prescrito por médico
assistente que acompanha o paciente”, explicou a relatora.
A desembargadora
Vilauba Lopes acrescentou que “é necessário salientar que o contrato entre as
partes foi assinado em julho de 2016, tendo como período de carência para a
cobertura parcial temporária o prazo de 12 meses. Considerando que estamos em
2018, resta caracterizado o cumprimento integral da exigência feita pela
seguradora do plano de saúde Unimed Fortaleza, no que cerne ao preenchimento do
prazo da cobertura parcial temporária, podendo, neste momento, o beneficiário
usufruir dos serviços contratados sem qualquer óbice”.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação
do TJCE
Imagem:metaemagrecimento.com
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