Os integrantes da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como
relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente, manteve sentença de
primeiro grau para negar o fornecimento
do tratamento quimioterápico a uma idosa, em razão de o plano de saúde dela não
integrar credenciamento especial junto ao laboratório Hemolabor.
Consta dos autos, que
uma idosa, portadora de câncer de mama, começou a se submeter a tratamento
quimioterápico, no laboratório Hemolabor.
Após
ter iniciado o procedimento, foi informada pelo administrador do plano de
saúde, no caso o Ipasgo, que a continuidade da terapia, por meio do Programa de
Apoio Social – PAS, sem a cobrança de coparticipação, só poderia ocorrer no
Laboratório Instituto Goiano de Oncologia e Hematologia (Ingoh) e não mais no
Hemolabor.
Por tais motivos, ela,
então, ajuizou ação, tendo por objetivo buscar a manutenção da continuidade do
seu tratamento no Hemolabor, com o médico de sua confiança, sem a necessidade
do pagamento da referida coparticipação.
Em sentença, o juízo de
Goiânia indeferiu a liminar pleiteada.
Irresignada, a idosa
interpôs recurso. Em suas razões, em síntese, defendeu que a negativa em
deferir a continuidade do seu tratamento é abusiva, sob o fundamento de que
qualquer mudança na rede assistencial de atendimento do plano de saúde deve ser
previamente autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e
comunicada aos usuários.
Sustentou, ainda, que o
impedimento de escolha do local para a realização do tratamento indicado pelo
médico que a campanha representa nítido desequilíbrio contratual, além de
desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.
Destacou, no mérito,
que não conhece o corpo clínico do Ingoh, bem como que não quer se submeter “a
tratamento de sua vida em mãos que não conhece”.
Na sequência, a mulher
pugnou pela reconsideração da decisão que negou o pedido liminar, renovando os
idênticos argumentos já efetuados em seu agravo instrumental. O Ipasgo
apresentou suas contrarrazões, sustentando a manutenção, na íntegra, da decisão
contra a qual houve recurso.
Decisão
O desembargador, ao
analisar os autos, entendeu que a pretensão recursal não merece ser acolhida,
uma vez que a autora não demonstrou
indícios suficientes das suas alegações, no sentido de que a sua saúde possa
ser prejudicada, do ponto de vista clínico, caso a terapia de quimioterapia a
que vem se submetendo não seja realizada pelo médico de sua preferência
pessoal, no centro oncológico Hemolabor.
Ressaltou, ainda, que a
preferência da idosa pelo Hemolabor tem, como fundamento, exclusivo, o
interesse dela em permanecer sob os cuidados do aludido profissional. “Todavia,
pela própria natureza da profissão médica, o profissional da preferência
particular dela não é quem irá submetê-la ao procedimento de quimioterapia
reivindicado”, afirmou o magistrado.
Em relação ao perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação, o magistrado verificou, também, estar
ausente este requisito, uma vez que o acesso ao mencionado tratamento não foi
lhe negado pelo Ipasgo, podendo a autora continuar se submetendo às sessões
ambulatoriais de quimioterapia, sem qualquer ônus financeiro, ou seja, sem a
necessidade do pagamento da taxa de coparticipação em outro laboratório.
“Apesar de ainda integrar
a rede de prestadores credenciados do Ipasgo, o laboratório apenas optou por
não aderir ao credenciamento especial, realizado pelo Instituto, por meio do
qual as unidades de saúde aderentes se comprometeram a reduzir as suas margens
de lucro”, enfatizou Vildon. Diante
disso ,“entendo por bem manter a decisão atacada, via agravo de instrumento,
uma vez que inexiste qualquer ilegalidade na sua parte dispositiva”, enfatizou
Vildon.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação TJGO/Acaray M. Silva
Imagem: produto.mercadolivre.com.br
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