A
fisioterapia não é considerada uma atividade-fim dentro de uma unidade
hospitalar e, por isso, pode ser executada por profissionais terceirizados.
Com esse entendimento,
a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a contratação de
especialistas do setor em um hospital de Brasília.
O colegiado rejeitou
ação civil pública ajuizada em 2013 pelo Ministério Público do Trabalho — antes
da Lei 13.429/2017, que abriu o leque para terceirizações.
Para o MPF, o serviço
de fisioterapia está diretamente relacionado às atividades essenciais do
estabelecimento, exigindo que os profissionais da área mantivessem vínculo
empregatício direto.
A defesa da empresa
terceirizada, representada pelos advogados Luciano Pinheiro, da Corrêa da Veiga
Advogados, e Ronaldo Tolentino, da Ferraz dos Passos, alegou que o exercício da
profissão está fora do quatro de atividades fundamentais ao hospital.
De acordo com o
relatório da ministra Maria de Assis Calsing, os termos da Súmula 331 do
tribunal tornam lícitas a terceirização de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a
subordinação direta.
“No caso, conquanto a
atividade de fisioterapia seja indispensável à prestação dos serviços de saúde,
em especial se considerarmos determinadas áreas dentro de uma unidade hospitalar,
como por exemplo, a unidade de terapia intensiva – UTI, é cediço que dada a
própria natureza técnica/específica do trabalho, a terceirização é
juridicamente permitida”, avaliou a ministra.
“É dizer: não existe no
ordenamento jurídico pátrio que vede a terceirização da atividade dos
fisioterapeutas dentro das unidades hospitalares, porquanto a fisioterapia não
é atividade-fim de um hospital”, concluiu a relatora ao julgar improcedente a
Ação Civil Pública do MPT da 10ª Região, por unanimidade.
Para o advogado Luciano
Pinheiro, a decisão sinaliza uma nova mentalidade da Justiça do Trabalho após a
reforma. “Antes da adoção das novas
normas trabalhistas, a terceirização não era uma prática muito bem aceita pela
Justiça. Quando eles se viam frente à uma ação como essa, logo decidiam pela
ilicitude do ato e então o vínculo empregatício tinha que ser formado. Agora
isso tem mudado”.
Segundo Ronaldo
Tolentino, também defensor da empresa terceirizada, é preciso ressaltar que a
ordem do tribunal não muda o regime de contratação de fisioterapeutas em outros
hospitais.
“Nessa área de saúde os
próprios profissionais têm interesse em serem autônomos para terem liberdade
para atuar em diversos locais como clínicas e hospitais. Então, eu entendo que
a decisão do Tribunal é acertada e está em consonância com a legislação atual,
bem como com as recentes manifestações do STF sobre a matéria”, afirmou.
Grifo nosso
Fonte: Conjur
Imagem: soufisio.com.br
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