O juiz titular da 2ª
Vara Cível de Ceilândia condenou o Hospital São Francisco a indenizar
parturiente, esposo e recém-nascida por falha
no atendimento médico e falso diagnóstico de HIV.
Consta dos autos que em
11/9/2016, a autora deu entrada no hospital réu para dar à luz sua filha,
ocasião em que foi submetida a exames sanguíneos e diagnosticada como portadora
do vírus HIV.
Diante disso, mãe e
filha foram privadas de convívio essencial, sendo-lhes ministrados os
medicamentos AZT e Niverapina à menor, que, segundo a autora, teria provocado
efeitos colaterais à criança. A paciente também teve as mamas enfaixadas, sendo
orientada a não amamentar a recém-nascida.
Diante disso, a autora
sustenta ter sofrido choque emocional, seguido de ofensas mútuas entre o casal,
ante a recíproca acusação de infidelidade conjugal.
Conta que seu marido
chegou a pensar em suicídio, só tendo sido dissuadido da ideia pela sogra; e
que ainda no hospital foi vítima de preconceito por parte dos agentes de saúde,
que expuseram os fatos a outros pacientes e acompanhantes, sendo que após a
realização do exame de contraprova concluiu-se pela inexistência da infecção
viral.
O
réu confirmou a realização de “Teste Rápido – Imunocromatografia” na paciente,
que apontou o resultado “Francamente Reagente para HIV I e II”, ou seja,
portabilidade do vírus HIV.
Alega que o motivo de
terem informado o resultado do teste rápido antes da contraprova e orientado a
suspensão da amamentação seria “justo e cabível”, ante a prevenção ao
nascituro; e que os supostos efeitos colaterais narrados não tiveram relação
com a aplicação de antirretrovirais. Por fim, alegou que o Teste Rápido em
gestante segue orientação do Ministério da Saúde e que não houve qualquer falha
de procedimento.
Ao analisar aos autos,
o magistrado registra que, "a
rigor, apenas a extrema cautela dos profissionais assistentes da paciente
justificaria a realização do teste para HIV (...), pois sua condição não se
enquadrava em nenhuma das hipóteses de investigação diagnostica recomendada
pelo Ministério da Saúde", a saber:
1) gestantes não testadas durante o
pré natal ou com idade gestacional que não assegure o recebimento do resultado
antes do parto; 2) parturientes e
puérperas não testadas no pré-natal ou quando não se conhece o resultado do
teste no momento do parto. Contudo, ressalta que a realização do Teste Rápido
fora das hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde não constitui ilícito,
mas ao contrário, denota cautela por parte do réu.
Nada obstante,
prossegue o magistrado, quando o resultado obtido do teste é “reagente”, há de
ser dispensada severa atenção e cuidado nas condutas a serem adotadas daí em
diante, notadamente quanto ao repasse da informação ao paciente e aos
procedimentos terapêuticos a serem ministrados. Isso porque, ainda de acordo
com as recomendações do Ministério da Saúde, em manual específico, a pesquisa
proveniente do Teste Rápido pode apresentar resultado “falso reagente”, como
foi o caso.
Avançando na análise
dos documentos, o julgador observa que, enquanto em um momento o resultado do
primeiro exame é declarado como francamente reagente, em outro momento ele é
registrado como fracamente reagente - o que faz toda a diferença!
Registra, ainda, que
"houve evidente falha no encaminhamento das recomendações do Ministério da
Saúde para o diagnóstico soropositivo, e, por conseguinte, na própria prestação
dos serviços", uma vez que, após a realização do Teste Rápido com
resultado reagente, a paciente não foi submetida à contraprova com exame
complementar, e sim, à mera repetição de teste rápido, possivelmente até
"com ensaios do mesmo lote e do mesmo fabricante, o que convergiria
certamente para o mesmo resultado". Somente após um terceiro exame, chegou-se
a um resultado conclusivo.
Para além da falha no
encaminhamento das recomendações do Ministério da Saúde, o juiz acrescenta que
o réu também incorreu em falha no dever de informação, ao comunicar à
consumidora/paciente o resultado adverso sem esclarecê-la de que não se tratava
de um diagnóstico definitivo e de que seria necessária a realização de novos
exames (contraprova) para confirmação ou não do primeiro resultado.
"Desenvolvendo a
atividade que desenvolve, deveria o réu cercar-se de todas as cautelas para que
um diagnóstico falso positivo não viesse a desencadear tamanho sofrimento aos
seus pacientes, como os que foram narrados nos autos, submetendo-os a condutas
terapêuticas traumáticas e desnecessárias", pondera o julgador.
Diante disso, o
magistrado condenou o Hospital São Francisco - Serviços Hospitalares Yuge a pagar aos autores a quantia de R$ 40 mil, a
título de compensação pelos danos morais sofridos, sendo R$ 15 mil para a mãe,
R$ 15 mil para o esposo e R$ 10 mil para a menor.
Cabe recurso.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Comunicação TJDF
Imagem:opopularjm.com.br
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