A
juíza Lucianne Keijok Spitz Costa, da 1ª Vara Cível de Vitória, determinou a
realização de transfusão de sangue em uma menor portadora de leucemia.
A família da criança se
negava a fazer o procedimento, uma vez que a religião que eles professavam não
permite a prática.
A
sentença, publicada nesta terça-feira (22) no Diário da Justiça, foi cumprida
na data de seu proferimento e a criança já realizou a transfusão.
A ação foi interposta por
uma cooperativa de saúde em face da família da menor. Na ocasião, os médicos realizaram
todos os procedimentos, contudo, a transfusão de sangue se mostrou um problema.
Após
serem citados no processo, os pais da criança não apresentaram defesa e foram
julgados à revelia.
Internada
na UTI Pediátrica do hospital da cooperativa, a equipe médica constatou que a
transfusão de sangue era a única maneira de manter a criança viva.
“Ademais, os laudos médicos atestavam a
gravidade da doença, além da urgente necessidade de realização de transfusão de
sangue, ante a baixa taxa de sua hemoglobina, apontavam a necessidade de
realização de procedimento de hemodiálise que tende a piorar o quadro da
anemia”, disse a magistrada no texto.
A
juíza citou ainda a Constituição Federal, que em seus artigos 196 e 5º diz que é dever do Estado e dos pais, em se
tratando de menor ou incapaz, garantir sua integridade física, saúde e regular
desenvolvimento.
Outro
documento usado na sentença foi o Estatuto da Criança e do Adolescente que diz
em seu artigo 7º: “A criança e o
adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de
políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio
e harmonioso, em condições dignas de existência”.
Grifo nosso
Fonte: TJES/Leonardo Quarto
Imagem:nacaojuridica.com.br
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