O
Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do
Estado de Santa Catarina (Seac/SC) não conseguiu, em recurso para o Tribunal
Superior do Trabalho, derrubar decisão que havia anulado cláusula coletiva que
exigia a indicação do Código Internacional de Doenças (CID) em atestados
médicos.
Para o TST, é direito do
trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde.
A
cláusula, celebrada em convenção coletiva de trabalho pelo Seac, outros
sindicatos e a Federação dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e
Vigilância, Prestadoras de Serviços, Asseio e Conservação e de Transporte de
Valores de Santa Catarina, previa a indicação do CID nos atestados,
particulares ou emitidos por médicos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ação anulatória
Para
o Ministério Público do Trabalho, a
norma extrapola o âmbito da negociação coletiva e afronta o Código de Ética
Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento pelo
exercício de sua profissão.
Segundo
o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico/paciente, e a
exposição da intimidade do trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.
Já
para o sindicato patronal, as convenções coletivas traduzem a vontade das
partes, e a violação da intimidade só ocorreria se o diagnóstico fosse
divulgado pelo empregador. A entidade argumentou ainda que a exigência se
justifica pela proteção ao trabalhador, tendo em vista que a doença pode ter
relação com o trabalho.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu os argumentos do MPT e
suspendeu a validade da cláusula. Para o Regional, a proteção à saúde do
trabalhador, alegada pelo Seac, pode se dar com exames médicos regulares e
campanhas educativas.
TST
A
relatora do recurso do Seac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou
na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) que o direito fundamental à
intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal, projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto,
ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, cláusula que obriga o trabalhador
a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por
motivo de doença (artigo 6º, parágrafo 1º, alínea "f", da Lei
605/1949) viola esse direito.
Ela
lembrou que, segundo a Resolução 1685/2002 do CFM, que normatiza a emissão de
atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do
paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva.
"No próprio âmbito da Medicina, a obrigatoriedade do CID em atestado é
vista como prejudicial ao trabalhador", afirmou.
Em
seu voto, a ministra citou precedente da SDC de outubro de 2012 que, em
situação idêntica, declarou a nulidade de cláusula firmada pelos sindicatos
patronal e de empregados do transporte rodoviário de Pelotas.
A
decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
Grifo nosso
Fonte: TST
Imagem: abrantess.com.br
Curta e compartilhe no
Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário