A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por
unanimidade, seguir voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Wilson
Safatle Faiad, concedendo a segurança pleiteada pelo servidor público Daniel
Melquisedeque de Souza, conferindo-lhe
licença pelo período de 30 dias para que possa acompanhar o tratamento médico
de sua esposa.
O
pedido de licença havia sido parcialmente deferido pela Gerência de Saúde e
Prevenção (Gespre), concedendo apenas dez dias para acompanhamento de doença em
pessoa da família.
Daniel
impetrou mandado de segurança argumentando que o ato é ilegal, uma vez que
inexiste qualquer disposição legal que restrinja a concessão da licença, tendo
sido atendidos os requisitos estatuídos no artigo 227 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás.
O
Estado de Goiás contestou alegando que não houve inspeção médica para a
constatação da enfermidade para a prorrogação da licença, e que mesmo na
hipótese de o servidor preencher os requisitos necessários, cabe à
administração conceder ou não o licenciamento e fixar o prazo.
Contudo,
o magistrado verificou que Daniel provou
que sua esposa necessitava de seus cuidados, em razão de uma cirurgia
bariátrica.
Disse,
ainda, que o Estado não forneceu novo horário de trabalho mais compatível para
o servidor, e que é inverídica a premissa de que o pleito não foi submetido à
avaliação pericial, comprovada pelo Atestado de Comparecimento colacionado aos
autos.
“Dessa
forma, pode-se dizer que não resta espaço para discricionariedade da
Administração. Na verdade, como dito, é ato vinculado, uma vez preenchidas as
exigências para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família,
a mesma deve ser concedida”, afirmou Wilson Safatle Faiad. Votaram com o
relator, o desembargador Norival Santomé e o juiz substituto em 2º grau Marcus
da Costa Ferreira.
Título original: Servidor tem direito a
licença para acompanhar tratamento de cônjuge
Grifo nosso
Fonte: TJGO/rotajurídica.com.br
Fonte: TJGO/rotajurídica.com.br
Imagem:tjgo.jus.br
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