A
norma que cria as bases para implementação do Cadastro Nacional de
Especialistas foi publicada sexta-feira (11/09), no Diário Oficial da União.
O
Decreto nº8.516/2015, da Presidência da República, estabelece os critérios que
deverão ser observados pelo Governo na montagem desse tipo censo, bem como as
suas formas de uso.
A proposta substitui o
Decreto nº 8.497/2015,
que suscitou fortes críticas das entidades médicas e de vários parlamentares
por abrir brechas para interferência nos processos de formação de médicos
especialistas no País.
O impacto da mudança aparece
logo no artigo 2º do Decreto, onde se informa, em seu parágrafo único, que para
fins de composição do Cadastro Nacional serão considerados especialistas apenas
os médicos com título de especialista concedido pelas sociedades de
especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira (AMB), ou pelos
programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de
Residência Médica (CNRM).
Para
se obter esse texto, sem os pontos que causaram polêmica e criaram inquietação
entre os médicos, foi conduzido um processo de negociação mediado pelo
presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Na iminência de
aprovar um Decreto Legislativo que sustava os efeitos da determinação
presidencial, ele próprio sugeriu ao Governo a formação de um grupo de trabalho
que discutisse as bases de uma alternativa, evitando desgastes para todos os envolvidos.
Essa
comissão, que contou com a participação de representantes das entidades médicas
- CFM, da AMB e da Federação Nacional dos Médicos (Fenam), do Governo e dos
parlamentares, se reuniu em várias oportunidades para discutir os pontos. Ao
final, o resultado da negociação foi encaminhado à Casa Civil para envio à
publicação, permitindo a formatação do Cadastro Nacional de Especialistas com o
objetivo de reunir informações relacionadas aos médicos para subsidiar o
Governo na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde.[...]
[...]Além de eliminar as ameaças que pairavam
sobre o processo de formação dos especialistas, o novo texto trouxe uma importante conquista para o movimento médico, o
ganho veio na forma de consolidação da Comissão Mista de Especialidades como
fórum legítimo para definir, por consenso, as especialidades médicas no País. O
grupo será formado por dois representantes da CNRM - um do Ministério da Saúde
e um do Ministério da Educação; dois do CFM; e dois da AMB.
[...] Previsto na Lei do Mais Médicos
(12.871/2013), o Cadastro integrará as informações da base de dados dos
sistemas de informação em saúde do SUS, da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), do Conselho
Federal de Medicina (CFM), da Associação Médica Brasileira (AMB) e das
sociedades de especialidades a ela vinculadas. Incluirá, ainda, informações
sobre as formações e pós-graduações dos profissionais, que serão
disponibilizadas permanentemente pelo Ministério da Educação e pelas
instituições de ensino superior.
Confira os principais pontos
do Decreto que recria o Cadastro Nacional de Especialistas:
-
O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações para subsidiar os
ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública
e de formação em saúde; constituirá a base de informação pública oficial na
qual serão integradas informações referentes à especialidade médica de cada
profissional médico constantes nas bases de dados da CNRM, CFM, AMB e
sociedades de especialidades; constituirá parâmetros para a CNRM, AMB e
sociedades de especialidades definirem a oferta de vagas nos programas de
residência e de cursos de especialização;
-
O título de especialista de que tratam os dispositivos do Decreto 8497/15 será
aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da AMB, ou pelos
programas de residência médica credenciados pela CNRM;
-
Para assegurar a atualização do Cadastro, a AMB, as sociedades de
especialidades e os programas de residência médica credenciados pela CNRM,
“únicas entidades que concedem títulos de especialidades médicas no País”,
disponibilizarão ao Ministério da Saúde as informações, sempre que concederem
certificação de especialidade médica;
-
A Comissão Mista de Especialidades será composta por dois representantes da
CNRM, dois representantes do CFM e dois representantes da AMB;
-
A Comissão Mista de Especialidades deverá se manifestar quando da definição
pela AMB da matriz
de competências exigidas para a emissão de títulos de especialistas a serem
concedidos por essa associação, ou pelas sociedades de especialidades;
-
Compete à CNRM definir a matriz de competência para a formação de especialistas
na área de residência médica;
-
Será criada, no Cadastro Nacional de Especialistas, consulta específica de
acesso ao cidadão denominada Lista de Especialistas;
-
O Ministério da Saúde adotará providências para a implementação e a
disponibilização, no prazo de 120 dias, contado da data de publicação deste
Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.
Grifo nosso
Fonte: DOU/CFM
Imagem: noticias.r7.com
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