Decisão
vale para todo o país.
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou, na última semana, a
resolução nº 12 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que restringia a
atuação de psicólogos judiciais no âmbito do sistema prisional.
A
decisão também determinou que o CFP invalide processos ético-disciplinares
instaurados contra psicólogos com base nessa resolução.
Publicada
em 2011, a Resolução CFP nº 12 institui normas éticas e veda a participação dos profissionais em procedimentos que envolvam as
práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como a elaboração de
prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o
estabelecimento de nexo causal entre o delito e o delinquente.
A
norma também prevê punição em caso de descumprimento.
A
ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o
CFP e o Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região (CRP/RS).
Segundo
o MPF, a norma não é uma regulação, mas uma afronta ao direito do livre
exercício profissional, previsto no art. 5º da Constituição.
A
procuradoria também afirmou que a resolução significa um risco à sociedade em
geral, uma vez que impede um subsídio de extrema importância ao magistrado,
para conceder a progressão de pena.
O
prognóstico de reincidência criminal é feito por meio de um estudo
interdisciplinar, no qual se realiza a pesquisa dos antecedentes pessoais,
familiares, sociais e psíquicos do condenado, para a obtenção de dados que
possam revelar a personalidade do condenado.
Exercício Profissional
O
Conselho de Psicologia defendeu-se alegando que não extrapolou os limites da
regulamentação, uma vez que a única questão normatizada é a ética do psicólogo.
A
Justiça Federal de Porto Alegre aceitou
o pedido do MPF e declarou a nulidade da medida em todo o Brasil.
Segundo
o juízo, “embora a resolução não tenha uma proibição expressa à atuação dos
psicólogos no âmbito dos estabelecimentos prisionais, é inegável que, por via
transversa, impôs-lhes a mesma restrição”.
O
CFP recorreu ao tribunal questionando ainda a abrangência nacional da decisão,
uma vez que em apenas algumas regiões a validade estava sendo questionada.
O
TRF4 manteve o entendimento de primeiro grau.
Conforme
o relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, “não compete ao CFP, por meio de resoluções, impor requisitos ou
restrições ao exercício profissional que não estejam dispostos em lei.
As
recomendações contidas na Resolução nº 12/2011 não podem ser consideradas como
meras condições técnicas e éticas estabelecidas para o exercício da profissão,
e sim ampliações da competência regulamentar do CFP, uma vez que suprimem
elementos essenciais à devida prestação de serviços por parte dos psicólogos,
esvaziando a finalidade dos laudos e pareceres psicológicos no auxílio ao
Judiciário”.
Pereira
ainda ressaltou que “a jurisprudência do STJ vem afastando a limitação da
competência territorial do órgão julgador na hipótese de grupo indeterminado e
isonômico distribuído por todo o território nacional, sob pena de sancionar a
aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica”.
Ainda
cabe recurso.
Grifo nosso
Fonte: TRF-4 / cfp.org.br
Imagem: seeklogo.com
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