Atividades
especiais são aquelas consideradas insalubres, penosas ou perigosas.
O
desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região (TRF3), julgou improcedente o pedido de uma segurada do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia
que seu trabalho como atendente e secretária de médico fosse considerado
especial.
Define-se como atividade
especial
aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma
cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
O
relator explica que desde a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, há a
exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a
caracterização especial.
Antes
disso, era suficiente que a atividade desenvolvida estivesse enquadrada como
especial em ato do Poder Executivo, como os anexos dos decretos nº 53.831/64 e
nº 83.080/79.
A
exceção é a caracterização das atividades sujeitas aos agentes agressivos
ruído, calor e poeira, para as quais o laudo sempre foi necessário.
No
caso do trabalho como atendente e secretária de médico, o relator explicou que a autora não comprovou suficientemente que
esteve em contato direto com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, com
exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos que alegada –
bactérias, fungos, vírus, entre outros.
Grifo nosso
Fonte: TRF-3
Imagem:
microempresas.totvs.com
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