A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Brusque que
julgou improcedente ação ajuizada por uma mulher contra profissional da saúde,
por suposto erro médico.
A autora pleiteou indenização por danos materiais, pois não ficou
satisfeita com o procedimento cirúrgico realizado pelo apelado.
A autora alegou que, após submeter-se a procedimento de
rinoplastia com o médico, começou a apresentar disfunções na respiração, com a
necessidade de uma nova intervenção para corrigir o desvio de septo nasal que a
cirurgia lhe causou.
Entre outros pleitos, buscava ressarcimento de R$ 3,5 mil gastos
na cirurgia da qual reclama os resultados, e mais um valor para poder realizar
nova operação.
Mas, de acordo com o exame
pericial, nem sequer a dificuldade de respiração foi diagnosticada, tampouco
correlação com a rinoplastia executada.
O desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, afirmou que
o descontentamento da apelante com o procedimento não pode implicar a
condenação do profissional.
"Diante disso, não é possível concluir que a cirurgia plástica
realizada pela apelante tenha comprometido sua respiração. Não se nega que a
cirurgia estética é uma obrigação de resultado, mas não ficou demonstrado que o
resultado prometido não foi alcançado. Não há nos autos nenhuma prova de que a
apelante tenha sofrido algum dano com o procedimento cirúrgico realizado",
concluiu Steil.
A decisão foi unânime.
Grifo nosso
Fonte: TJSC / Ângelo Medeiros, Américo Wisbeck, Ângelo
Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Imagem:rinoplastiaonline.com
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