A Constituição diz que a
competência para dispor sobre a organização para o exercício de profissões é
privativa da União, que pode editar normas gerais no âmbito nacional a
serem seguidas por estados e municípios.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Bauru, que determinou ao
município de Macatuba (SP) a regularização da carga horária prevista em
concurso para fisioterapeutas para o limite de 30 horas semanais.
A jornada é estipulada pela a Lei 8.856/1994.
O concurso havia sido suspenso em primeira instância, quando foi dada a
opção para o município prosseguir ou não com o concurso, podendo adequar a
remuneração dos profissionais, respeitado o piso salarial da classe.
O município recorreu da decisão.
Alegou que a relação firmada entre a administração pública e o servidor
celetista é independente e autônoma do setor privado, razão pela qual são
inaplicáveis as legislações federais que regulam a jornada semanal ou o salário
das categorias profissionais.
A desembargadora Marli Ferreira, relatora do recurso, não concordou com
a argumentação da prefeitura.
Ela afirmou que a Lei 8.856/1994, sobre a jornada desses profissionais,
não faz distinção entre servidores públicos e profissionais do setor privado.
A desembargadora, porém, disse que a remuneração dos servidores não
pode ter qualquer tipo de vinculação, podendo o município adequar a remuneração
dos servidores, sem necessariamente se pautar pelo piso salarial da categoria.
Ela citou entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse sentido na ADI
290, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Grifo nosso
Fonte: TRF-3
Imagem:culturamix.com
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