PORTARIA NORMATIVA No 1, DE 4 DE
JANEIRO DE 2016
Estabelece o Calendário 2016 de abertura do protocolo de ingresso de
processos regulatórios no sistema e-MEC.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
CONSIDERANDO:
O disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, que
institui a Taxa de Avaliação in loco das
Instituições de Educação Superior - IES e dos cursos de graduação e dá
outras providências;
A Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras providências;
O art. 4o, inciso V, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006; e
O art. 62 da Portaria Normativa MEC no 40, de 12 de dezembro de 2007,
republicada em 29 de dezembro de 2010, que institui o e-MEC, sistema eletrônico
de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de
regulação da educação superior no sistema federal de educação; e
FUNDAMENTADO nos princípios de economicidade, razoabilidade, interesse
público, celeridade processual e eficiência, bem como no padrão de qualidade da
educação, que regem a Administração Pública, resolve:
Art. 1o Fica estabelecido o Calendário 2016 de
abertura do sistema e-MEC para o protocolo de processos regulatórios, para fins
de expedição de atos, conforme os Anexos I, II e III desta Portaria.
§ 1o O sistema e-MEC está
fechado para o protocolo de processos regulatórios nos meses não expressamente
referidos para cada ato autorizativo, conforme os Anexos.
§ 2o O protocolo de processos regulatórios que ainda não dispõem de
funcionalidade no sistema e-MEC também obedecem aos prazos fixados nesta
Portaria.
§ 3o Os processos regulatórios que não dispõem de funcionalidade no sistema
e-MEC e que sejam protocolados em períodos distintos dos estipulados nesta
Portaria serão considerados protocolados no período subsequente previsto no calendário
regulatório para protocolo de pedidos da mesma natureza.
Art. 2o O protocolo do processo deverá ser
concluído até o prazo fixado nos Anexos, para cada ato autorizativo, nos termos
do art. 8o, incisos I, II e III, da Portaria Normativa MEC no 40, de 2007.
Parágrafo único. O protocolo do pedido não se completará até
o pagamento da taxa, observado o art. 14-A da Portaria Normativa MEC no 40, de
2007, ficando o respectivo formulário aberto somente durante os períodos
fixados nos Anexos, após os quais perderão efeito.
Art. 3o O protocolo de pedidos de credenciamento
institucional por novas mantenedoras fica condicionado à solicitação de
primeiro acesso ao Sistema e-MEC até quinze dias antes da abertura do
respectivo período de protocolo.
Art. 4o Para processos de reconhecimento de cursos
cujo prazo estabelecido no art. 30-A da Portaria Normativa MEC no 40, de 2007,
acrescentado pela Portaria Normativa no 24, de 25 de novembro de 2013, não
coincidir com os prazos de protocolo estabelecidos nos Anexos, prorroga-se, de
ofício, o protocolo dos pedidos para o período subsequente estabelecido nesta
Portaria Normativa, com vistas a assegurar a regularidade da oferta.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao protocolo
dos processos de recredenciamento, no que couber.
Art. 5o Os processos de renovação de reconhecimento
de cursos obedecerão ao fluxo estabelecido em norma própria, editada pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior deste Ministério da
Educação - SERES-MEC, tendo como referência o ciclo avaliativo do SINAES.
Art. 6o Os prazos de finalização de processos
regulatórios que não atendam às condicionalidades estabelecidas nos Anexos
desta Portaria dependerão da superação dos eventos que surgirem em cada fase ou
etapa do fluxo processual.
Art. 7o Os prazos estabelecidos nos Anexos para
finalização de processos com exigência de avaliação in loco ficam condicionados
à recepção destes pela SERES-MEC, após a avaliação pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelo menos noventa
dias antes do prazo final para manifestação daquela Secretaria.
§ 1o Dentro do prazo estabelecido para abertura do protocolo no sistema
e-MEC e o prazo determinado neste artigo para a recepção do relatório de
avaliação pela SERES-MEC, o INEP terá cento e vinte dias para a
operacionalização da fase de avaliação, contados após o despacho saneador
satisfatório ou parcialmente satisfatório emitido pela Secretaria.
§ 2o O prazo para a realização da avaliação estabelecida no parágrafo anterior
poderá ser acrescido de sessenta dias a depender do calendário letivo das IES
e/ou motivos supervenientes,
devidamente justificados pelo INEP.
Art. 8o O não protocolo dos processos regulatórios,
quando obrigatórios, nos períodos fixados por esta Portaria, implicará
irregularidade administrativa, sujeitando a IES ao disposto na Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, na forma do Decreto no 5.773, de 2006.
Art. 9o O sistema e-MEC será aberto, para protocolo
de pedidos de autorização de cursos de Direito, quarenta e cinco dias após a
homologação das novas Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso,
permanecendo fechado nos demais períodos do ano.
§ 1o Até a data fixada no caput, será editado normativo específico,
contendo procedimentos e padrão decisório para análise dos pedidos de
autorização de cursos de Direito.
§ 2o Os pedidos de aumento de vagas de cursos de Direito obedecerão a
normativo específico e devem ser protocolados nos prazos previstos nesta
Portaria Normativa.
Art. 10. Os pedidos de autorização de cursos de
Medicina serão regidos pela Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013, e outros
instrumentos normativos específicos, conforme o caso, não seguindo os trâmites
e prazos previstos nesta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Os pedidos de aumento de vagas de cursos de
Medicina obedecerão à Portaria Normativa MEC no 3, de 1o de fevereiro 2013, bem
como outras normas específicas editadas em data posterior à publicação desta
Portaria, e devem ser protocolados nos
prazos previstos nesta Portaria Normativa.
Art. 11. Os casos omissos nesta Portaria serão
decididos pela SERES-MEC.
Art. 12. Esta Portaria Normativa entra vigor na data
de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
ACESSE AQUI A PORTARIA NA
ÍNTEGRA
Grifo nosso
Fonte: D.O.U. / escolasmedicas.com.br
Imagem:escolasmedicas.com.br
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