A existência de
conflito entre a conclusão da perícia médica realizada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) e de outros laudos particulares quanto à capacidade da
parte autora para a atividade laborativa afasta a prova da verossimilhança da
alegação, vez que a matéria somente poderia ser sanada mediante a realização de
perícia médica em Juízo.
Essa foi a tese adotada
pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região para rejeitar agravo
interno proposto pelo autor requerendo o reconhecimento da verossimilhança, bem
como a implantação do benefício previdenciário.
O autor entrou com ação
na Justiça Federal requerendo a *antecipação de tutela ou liminar para que o
INSS fosse obrigado a implantar benefício previdenciário em seu favor.
Na ocasião, o Juízo de
origem entendeu presentes os requisitos legais da verossimilhança, razão pela qual
julgou procedente o pedido.
O INSS, então,
ingressou com agravo de instrumento, com efeito suspensivo.
O agravo foi provido, o
que motivou o autor a entrar com agravo interno alegando, em síntese, que a
verossimilhança das alegações restou comprovada nos atestados médicos
apresentados por especialistas.
Sustentou a necessidade
de afastamento das atividades laborativas para o tratamento indicado. Finalizou
que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter
alimentar do benefício.
O pedido do autor foi
rejeitado pelo Colegiado.
“No caso dos autos, a
decisão agravada fundamentou-se no sentido de que não houve até o presente
momento a realização de perícia médica em Juízo que pudesse dirimir a
divergência entre os laudos médicos apresentados, de modo que, inexistindo prova
inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à
concessão do benefício assistencial, a antecipação dos efeitos da tutela
configura na manifesta e grave lesão ao patrimônio público”, sentenciou o
relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
*Tutela Antecipada ou Liminar: é o ato do juiz, por meio
de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os
efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância, quer em sede de
recurso.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social TRF1
Imagem: inns.blog.br
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