Por
unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região confirmou sentença que concedeu a segurança para declarar
o direito de o Instituto São Vicente de Paulo ter emitida sua Certidão de Regularidade Técnica (CRT)
independentemente da contratação de farmacêutico pelo período integral de
funcionamento.
Na decisão, o relator,
desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, esclareceu que a obrigatoriedade
limita-se, apenas, a farmácias e drogarias com livre aquisição de produtos por
parte do público, não valendo para “farmácia privativa de unidade hospitalar”.
No recurso apresentado
ao Tribunal, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais
sustentou, em síntese, que no presente caso não haveria direito líquido e certo
a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que ausente ilegalidade no ato
impugnado.
O Colegiado rejeitou os
argumentos. “O Superior Tribunal de Justiça, interpretando os artigos 4º, XIV,
e 15 da Lei 5.991/73, nos autos do REsp 1.110.906/SP, em sede de recurso repetitivo,
firmou entendimento segundo o qual não é
exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de
medicamentos situados em hospitais e clínicas, exigência afeta tão somente às
farmácias e drogarias”, citou o relator.
Ele também citou
precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a Lei nº 5.991/73 prescreve a
obrigatoriedade de inscrição de farmacêutico no Conselho Regional de Farmácia,
bem como a permanência do profissional no local, em se tratando de drogaria e
farmácia tão somente, não contemplando os dispensários de medicamentos
localizados no interior dos hospitais e clínicas”.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social TRF1
Imagem: cfr.ro.org
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