A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Isabel Gallotti
acolheu recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional e julgou
improcedente pedido de indenização por dano moral e restituição de despesas
formulado por paciente que, após ficar internado por mais de 30 dias, foi
obrigado a arcar com metade das despesas de sua internação.
A decisão monocrática
da ministra teve como base a jurisprudência do STJ, segundo a qual não é abusiva a existência de cláusula
contratual que preveja a coparticipação do paciente segurado nas hipóteses de
internação psiquiátrica superior a 30 dias, desde que o pagamento seja limitado a 50% dos custos de internação,
percentual admitido em resolução normativa da Agência Nacional de Saúde.
Na ação de
ressarcimento e indenização, o paciente alegou que precisou de internação para
tratamento de dependência química, mas, apesar de possuir plano de saúde
empresarial, a operadora se recusou a cobrir integralmente os custos da
internação, exigindo a coparticipação de 50% das despesas a partir do 31º dia.
Abuso
inexistente
Em primeira e segunda
instâncias, a Justiça do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos da ação e
determinou que a operadora ressarcisse ao paciente as despesas de internação. O
tribunal também fixou indenização por dano moral de R$ 30 mil, por considerar
abusiva a cláusula contratual de coparticipação.
“Esta corte superior,
todavia, não comunga do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias,
porquanto já decidiu que não há abusividade na hipótese, ainda mais pelo
percentual de custeio a ser repartido, que não obsta de todo a utilização dos
serviços”, concluiu a ministra ao negar os pedidos de indenização e
ressarcimento.
Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem:ebc.com.br
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